Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], portadora do RG nº $[parte_autor_rg], Inscrita no CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado “in fine” assinado, vem perante Vossa Excelência, para propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito abaixo que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A requerente adquiriu passagens aéreas através do site da requerida para fazer uma viagem internacional juntamente com seu filho.
Na oportunidade, a requerente viajaria da cidade de $[geral_informacao_generica] até a $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] embarcaria para $[geral_informacao_generica].
As passagens foram adquiridas no dia $[geral_data_generica] com uma antecedência de $[geral_informacao_generica] dias.
O embarque estava marcado para $[geral_data_generica], porém, no dia $[geral_data_generica], a empresa aérea requerida alterou por e-mail a data da viagem para o dia $[geral_data_generica].
Quando a requerente adquiriu as passagens aéreas $[geral_data_generica], desembolsou a importância de $[geral_informacao_generica].
Quando a requerente compareceu no aeroporto da requerida $[geral_informacao_generica] para realizar o embarque, foi informada de que “havia uma taxa a ser paga como diferença de preço no valor de $[geral_informacao_generica]’’.
Na ocasião, a requerente teve que pagar a diferença informada, dividindo em $[geral_informacao_generica] no cartão, no entanto, logo após o ocorrido, a empresa aérea estornou a diferença, informando a requerente que não poderia realizar o embarque.
Com isso, a requerente foi orientada sobre o agendamento de um novo itinerário remarcado para o dia $[geral_data_generica], no entanto, novamente ao chegar no aeroporto da requerida, foi informada de mais uma alteração em seu vôo para o dia $[geral_data_generica].
Diante de toda situação, a requerente tentou por diversas vezes fazer contato com a requerida $[geral_informacao_generica], mas recebia como resposta “que o problema ainda não havia sido resolvido”.
No final das contas, como a requerente tinha compromissos marcados em Portugal e não recebia nenhuma solução por parte da requerida, foi obrigada a se deslocar até a cidade de $[geral_informacao_generica]para que não perdesse a viagem.
Levando-se em consideração que a cidade aonde a requerente reside se localizar a cerca de $[geral_informacao_generica] quilômetros de distância da capital, se viu obrigada a pousar em um hotel da cidade após ser submetida a realização de teste de Covid-19.
Em suma, os custos de viagem, as demais despesas despendidas pela requerente e o valor “mal pago” na compra das passagens aéreas, se relacionam diretamente com o total descaso causado pelas requeridas.
Eis uma breve e necessária síntese dos fatos.
DO DIREITO
A relação entre as partes é eminentemente consumerista, razão pela qual as requeridas se enquadram perfeitamente ao mandamento do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por outro lado, a requerente sendo destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas, é consumidora nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Portanto, aplicáveis todas as disposições legais constantes do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É necessário consignar que, no julgamento em 25.05.2017 do RE 636.331/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou-se entendimento no sentido da inaplicabilidade do CDC no transporte aéreo internacional, conforme se segue:
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Entretanto, aludido julgado superior cuida apenas da indenização material tarifada por extravio de bagagem e carga, de modo que prevalece em relação ao dano material e moral, para os demais casos, o entendimento que vem sendo aplicado, de incidência da legislação pátria, notadamente o CDC em detrimento das convenções internacionais, mesmo no transporte internacional.
Assim sendo, a relação existente entre passageiros e empresa de transporte aéreo encontra-se albergada pelo Código de Defesa do Consumidor com a incidência de suas normas e de seus princípios, com força obrigatória, afora o regramento específico do CC, artigos 734 a 742, e do CBA.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO
É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência pátria que em relação aos danos causados aos consumidores, como regra, a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consagrou nos arts. 12, caput, e 14, caput, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos ou serviços como critério para a reparação dos danos advindos da relação de consumo, não discutindo a existência de culpa.
Leiamos o que dispõe o caput dos arts. 12 e 14 da Lei n. 8.078/90:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, não se discute acerca da responsabilidade objetiva das requeridas para responder pelos danos causados a requerente, respondendo, independentemente de culpa, pelo dano causado ao consumidor, já que, houve falha no dever de informação, pois, muito embora a requerente tenha adquirido as passagens e recebido e-mails da requerida Decolar confirmando as reservas, no balcão a requerente foi comunicada de que seus dados não constavam no sistema, resultando na impossibilidade de embarque.
Enfim, as requeridas deveriam ter informado previamente a requerente de que os bilhetes haviam sido cancelados por inconsistências.
Não há nessa situação caracterização da excludente da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
DA RESTITUIÇÃO DO PREJUIZO MATERIAL
O dever de indenizar a requerente encontra amparo legal no art. 5, inciso V, da CF/88, art. 186 e 927 do CC/2002 e art. 6º, inciso VI do CDC, leiamos:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O contexto fáti…