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Modelo de Ação Indenização contra Companhia Aérea | Cancelamento | Adv.Jessica

JR

jessica raiany alves ribeiro

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTISSÍMO DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

$[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e direito a seguir expostos:

 

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Os Autores atualmente são pessoas de baixa renda, tendo sob suas responsabilidades a manutenção de sua família, razão pela qual não poderiam arcar com as despesas processuais.

 

Para tal benefício, juntam declarações de hipossuficiências, no qual demonstra a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer as suas subsistências, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Porquanto os mesmos são pessoas de baixa renda na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça aos Requerentes.

 

II- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

Os Autores optam pela realização de audiência de conciliação expressa no Art.319, VII do CPC, requerendo assim a designação do ato solene, bem como, a consequente citação da Requerida para que compareça à audiência, sob pena de multa nos termos do Art.334 do CPC.

 

Ainda, quanto a realização da audiência e em consonância com o Art.22, inciso 2º da Lei nº 13.994/2020, requer que seja viabilizada a realização da audiência de forma virtual, adotando-se o procedimento intitulado por este Tribunal de Justiça Mato Grossense de “juízo 100% virtual”.

 

III – DOS FATOS

 

Excelência, os Autores são pessoas honradas, direitas, que sempre cumpriram com suas obrigações e nunca tiveram nenhuma atitude que manchasse suas honras e imagens, motivo este que recorre ao judiciário a fim de que seus direitos sejam garantidos.

 

Conforme documentos anexos, os Requerentes adquiriram ONLINE passagens aéreas junto as Requeridas no dia 05/10/2021, para realizar uma viagem internacional, minunciosamente programada de Veneza para Barcelona, com o intuito de comemorarem aniversário de casamento, com o seguinte itinerário:

 

● 2 passagens com voo com saída de Veneza no dia 09/10/2021 às 16:35 horas com chegada em Barcelona as 18:35 horas.

                     

Ocorre excelência, que conforme o caos pandêmico da COVID-19, diversos voos estavam sendo cancelados naquele momento, principalmente os voos internacionais, qual seja o voo dos Autores.

                   

A situação vivida em todo o mundo, gerada pela COVID-19, prejudicou quem precisava viajar, especialmente por causa do fechamento da fronteira de diversos países,  além dos cancelamentos dos voos por conta da COVID-19, alguns países como o de destinos dos Autores, estavam liberando a entrada de turistas, desde que os mesmos ficassem de quarentena por 48 horas. 

 

Ocorre Excelência, que o Autor possui 57 anos de idade e a Autora 56 anos de idades, ambos com idade delicada, assim não estando aptos para viajar em plena Pandemia.

                     

Diante de toda situação, que surpreendeu toda a população, os Autores buscaram entrar em contato com as Requeridas por diversas vezes, para solicitar o cancelamento das passagens pois naquele momento seria impossível viajar em plena COVID-19 para um país estrangeiro, onde tudo era incerto e o risco de saúde eminente.

 

Infelizmente o cartão com número para contato que foram entregues para os Autores não funciona, pois foram feitas diversas tentativas de ligações, todas sem êxito. 

 

Devendo destacar Excelência, que as empresas se trata de uma viação INTERNACIONAL, com poucas unidades no Brasil, onde a segunda Ré $[parte_reu_razao_social] possui como sua representante no Brasil a primeira Ré $[parte_reu_razao_social], desta forma, o contato sempre se manteve via telefone, pois se tornaria impossível para os Autores viajarem para outro Estado somente para ir pessoalmente a agência de viagem das Rés, até pelo fato de não colocarem sua saúde em risco em uma viagem

 

Ademais, é obrigação de uma empresa, principalmente INTERNACIONAL em meio a situação pandêmica que o país se encontrava, manter todas as formas de comunicação em perfeito estado para atendimento e disponibilidade de seus clientes.

 

Tem-se que os Autores foram obrigados a lidar com a arbitrariedade e desídia das empresas Rés, uma vez que em nenhuma ocasião as prestadoras de serviços colocaram-se à disposição para efetuar a prestação de serviço nos moldes inicialmente contratados, ainda que solicitada.

 

Como se não bastassem os transtornos já mencionados, ressalta-se o enorme desgaste físico e psicológico causado aos Requerentes, ao ficarem por diversos dias tentando entrar em contato com as Rés para que conseguissem cancelar suas passagens internacionais, haja vista que não obteve êxito em decorrência da desídia e negligência das Requeridas foram obrigados a perderem suas passagens, assim, passando por uma situação completamente extenuante.

 

Releva anotar, que é fato público e notório que as companhias aéreas apresentam inúmeras falhas na prestação de seus serviços por total inoperância correta, desídia e irresponsabilidade, gerando diversos aborrecimento pela falta de prestação de serviços para com seus clientes, gerando com isso efetivos prejuízos aos seus passageiros como foi o caso dos Autores. 

 

Diante de todos os fatos, as partes Autoras sofreram com o cansaço e a agonia, pois o que era pra ser uma viagem familiar com o intuito de comemorar o aniversário de casamento dos Autores, acabou não sendo possível sua realização, contudo os Autores gastaram com suas passagens e não poderiam desfruta-las ou cancela-las com a devida restituição, tendo em vista a falta de amparo das Rés.

 

Vale esclarecer que, de fato a falta de prestação de serviços das Rés e não assistência para com os mesmos, bem como a não solução administrativa, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, acarretando frustração e desvio de seus compromissos, atrapalhando e gerando problemas de ordem física e mental, transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral e material. 

 

Assim sendo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral sofridos pela má prestação de serviço ofertado pelas Rés.

 

IV – DO DIREITO

IV.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

É incontestável que as empresas Rés são fornecedoras de serviços e os Autores são consumidores desses serviços, caracterizando-se assim a relação de consumo, acarretando por consequência aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

 

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Diante dos artigos supramencionados, depreende-se do caso em tela, se trata de uma relação consumerista, onde resta configurado à devida aplicação imperiosa do CDC. 

 

E em seu artigo 4º, inciso I, aponta que o consumidor é sempre a parte mais fraca da relação de distribuidor-consumidor: 

 

Artigo 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

 

Na jurisprudência podemos identificar o que se segue:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PEDIDO DE CANCELAMENTO POR PARTE DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID 19. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA AFASTADA, EM RAZÃO DO PERTENCIMENTO DAS PARTES RÉS À CADEIA DE FORNECEDORES RESPONSÁVEL PELO DANO. OPÇÃO DE REEMBOLSO DA PASSAGEM QUE VIOLOU A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A PANDEMIA DE COVID19, JÁ QUE AS PARTES AUTORAS DEMONSTRARAM A INTENÇÃO INICIAL DE ALTERAR E NÃO CANCELAR O VOO, DE FORMA QUE SÓ OPTARAM PELA SEGUNDA OPÇÃO DIANTE DA DESÍDIA DAS ACIONADAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA, EM ATENÇÃO AS REGRAS APLICÁVEIS A EXCEPCIONALIDADE DO CASO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL (...) . (b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais desde a CITAÇÃO, e correção monetária desde o ACÓRDÃO decisório, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada. Como a recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, para ela não há condenação por sucumbência. Salvador, data registrada no sistema ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000190-42.2021.8.05.0250, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 24/03/2022).

 

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DA COMPRA NO DIA SEGUINTE. RECUSA EM REALIZAR O ESTORNO. COBRANÇA DAS PARCELAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONDUTA ABUSIVA CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO AUTOR, PERMITINDO-SE A RETENÇÃO DE 10% EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL PELA PARTE AUTORA.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS, QUE DEVEM SER FIXADOS NO IMPORTE DE R$3.000,00. RECURSO DA MASTERCARD CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA VRG LINHAS AEREAS S A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PERMITIR A RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DA COMPRA (...) proporcionalidade. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da MASTERCARD, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da VRG LINHAS AEREAS, para que possa reter 10% do valor da passagem como taxa de reembolso e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da PARTE AUTORA, fixando a condenação por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Condenação em custas e honorários advocatícios, a ser suportado pelo autor-Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, pela recorrente/Mastercard. Sem custas e honorários pela recorrente/VRG Linhas Aéreas. É como voto. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0012027-11.2018.8.05.0150, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 25/02/2021).

 

Dessa forma, em razão do presente feito tratar de relação de consumo, onde se discute defeito na prestação de serviços e tendo em vista que a matéria em comento possui contornos de conhecimentos técnicos que colocariam o consumidor em desvantagem processual.

 

 Requer ser aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo então as Rés a prova da demonstração da regularidade na execução do contrato de transporte, assim como as respectivas Resoluções regulamentadoras vigentes.

 

IV.2- DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

 

Tratando-se da responsabilidade civil das empresas aéreas, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do CDC, vejamos:

 

Art.14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

 

Nesse sentido, para a caracterização de responsabilidade objetiva, não há que cogitar a existência ou não de culpa, havendo somente a necessidade do concurso de três pressupostos, que são: 

 

a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. 

 

Ficando, portanto, demonstrado no caso em tela a presença de todos os requisitos acima descritos.

 

Conforme podemos identificar nas seguintes jurisprudências:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA REALIZADO 08 (OITO) DIAS ANTES DA DATA DO VOO. AUTOR ALEGA RETENÇÃO INDEVIDA PELA RÉ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE 

JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM; Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 15/09/2021) 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DO VOO PELA AUTORA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CVID-19. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS A MENOR DO QUE DEVIDO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA, CONTUDO, PARTE RÉ NÃO SOLUCIONOU TAL PROBLEMA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL DE RESCISÃO FIXADA EM PERCENTUAL ABUSIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, À PARTE ACIONANTE O RESTANTE DO VALOR DESPENDIDO NA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS AÉREAS, INCIDINDO AS MULTAS PREVISTAS QUANDO DA COMPRA DA PASSAGEM, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 10%, BEM COMO DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (...) entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.                                   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0129813-33.2021.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/04/2022)

Resta sobremaneira, evidente uma prestação de serviço deficiente realizada pelas Requeridas, deixando de prestar um atendimento adequado, implicando, por consequência, direta relação de causalidade com o dano experimentado pelas partes Autoras, consistindo, assim, na obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelos transtornos causados.

 

IV. 3- DA APLICAÇÃO DO CDC ÀS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS 

 

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do Art. 3º do referido Código. 

 

Muito embora o STF tenha pacificado o entendimento de se aplicarem as convenções internacionais, o CDC permanece com validade de forma subsidiária naquilo que não contraria as convenções. 

 

Dessa forma, mesmo com regulamentação da matéria pela Convenção de Varsóvia e Montreal, o CDC não é afastado, uma vez que referida Convenção se limita apenas a indenização material, sendo aplicável o CDC a todos os demais pontos, tais como danos morais e inversão do ônus da prova.

 

Tal responsabilidade só seria excluída se houvesse comprovação de força maior, culpa da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorre no presente caso.

 

Assim, além do dano material efetivamente demonstrado, deve ser considerado o grave constrangimento com o total descaso com a situação dos Autores, em especial por se tratar da falha na prestação de serviços das partes Rés, sendo necessária a adequada mensuração do quantum indenizatório, à luz das prerrogativas do direito do consumidor.

 

Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331 E DO ARE 766.618. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A ÓRBITA DO MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. (...) Consoante consignado na sentença, ocorreram "sucessivas mudanças no horário da viagem de ida; a perda da conexão em Roma; a demora em se resolver o problema; o extravio de bagagem e a exigência de que a autora fosse resgatá-la no aeroporto, comprometendo o primeiro dia da sua estadia; o cancelamento da conexão na volta, obrigando a autora a comprar outra passagem e voar mais cedo para Roma, perdendo mais um dia em (...); a incerteza no embarque Roma-Rio de Janeiro e o atraso de duas horas no embarque de volta", acontecimentos que, todos juntos e alinhados, constituem falha na prestação do serviço;(...) ;4.Dano moral configurado. Diversos percalços suportados pela demandante que, por certo, suplantam os meros aborrecimentos do cotidiano. Verba reparatória razoavelmente fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes;5.(...) . (TJ-RJ, APELAÇÃO 0330787-38.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. LUIZ FERNANDO PINTO, Publicado em: 06/03/2020).

 

*RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional - Extravio temporário de bagagem - Convenção de Varsóvia e Montreal - Dano Moral - Configurado - Em se tratando de pleito de indenização por dano moral, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 em detrimento da Convenção, já que esta última trata apenas do dano material - Falha na prestação de serviços evidente - Situação dos autos que extrapola os meros aborrecimentos - Indenização que cabe ser fixada em R$10.000,00 valor que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desestimulando a prática de condutas análogas por parte das companhias aéreas - Sentença reformada - Apelo provido.* (TJSP; Apelação Cível 1058148-51.2018.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020).

RESPONSABILIDADE CIVIL - Demanda que, apesar de versar sobre transporte aéreo internacional, tem por pedido recursal somente a questão de indenização por danos morais, de maneira que o CDC deve prevalecer sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal - Atraso de aproximadas 14 horas na viagem entre Cancun/MEX e São Paulo/BRA, com conexão em Miami/EUA - Problemas mecânicos que se tratam de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que embora louvável não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora excessiva (14 horas) até a chegada ao destino final - Dano moral in re ipsa - Indenização minorada de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não desvalendo o auxílio material fornecido pela ré, com hospedagem em hotel e vouchers de alimentação - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido para condenar a ré a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros desde a citação e correção a partir deste acórdão, mantida a verba honorária fixada em primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1009184-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020).

 

Com esse postulado, a Ré não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

 

V- COVID-19

 

Trata-se de situação totalmente atípica, a qual deve ser analisada à luz dos efeitos concretos.

 

No presente caso, o serviço foi devidamente pago e não usufruído, não sendo admissível aceitar que a empresa receba por um serviço não prestado, mesmo que por força contratual, uma vez que configura inequívoca nulidade por ser leonina.

 

Evidentemente que após declaração de PANDEMIA e orientação da OMS de que viagens fossem feitas somente em casos urgentes, seria impossível a manutenção da viagem comprada.

 

Antes de tudo, convém ser mencionado que a Itália e Espanha estavam vivendo um verdadeiro caos com o novo coronavírus, de modo que os consumidores se encontram com medo de viajarem para esta localidade, pois este vírus é de fácil contágio.

 

Destaque-se que a Itália e Espanha encontravam-se com diversas restrições de mobilidade, logo os Autores não conseguiriam fazer turismo no período contratado, ou melhor, dos períodos do dia 05/10/2021 ao dia 16/10/2021.

 

Diga-se que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia com o novo coronavírus, o que por si só demonstra o tamanho do perigo.

 

Vejamos o que leciona em algumas jurisprudências do nosso ordenamento jurídico brasileiro:

 

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE (...), LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VIAGEM POR PARTE DA CONSUMIDORA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID 19. DESISTÊNCIA ANTECIPADA DO CONSUMIDOR QUE NÃO OBTEVE ÊXITO PARA O CANCELAMENTO DO CONTRATO (...) cancelamento do contrato sem ônus para o consumidor.   No que atine ao dano moral, não se verificou qualquer ofensa a direito da personalidade ou à dignidade da parte acionante. A questão dos autos é hipótese clara de dissenso contratual, razão pela qual cabe apenas o reembolso dos valores, pois ausente o dano moral.   Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos, indeferindo o pleito indenizatório a título de danos morais. Não tendo a parte ré logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.     Salvador, data registrada no sistema.     ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008311-21.2020.8.05.0080, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 13/04/2022)

 

5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: 0004090-23.2020.8.05.0103 RECORRENTE: …

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