Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requerem os Autores o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível Recurso, tendo em vista serem os autores impossibilitados de arcarem com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DA TUTELA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300 da Lei 13.105/2015, bem como, o artigo 84, §3°, do CDC que autoriza o juiz a conceder provimento antecipatório da tutela requerida, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela antecipatória requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através da negativa na devolução dos valores pagos antecipadamente nas passagens aéreas. E o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição demora das empresas em proceder devidamente com o reembolso do valor de R$ 2.891,92 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos).
Desta forma, requerem os Autores, por meio da inaudita altera parte, o imediato reembolso do valor pago de R$ 2.891,92 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado , sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento desta medida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
Os autores visando realizar um sonho de casal decidiram em adquirir um pacote de viagens junto a Empresa Ré “$[geral_informacao_generica]”, em 15/02/2020 de 04 passagens aéreas, sendo o destino de ida em 04/03/2020 Salvador-Bahia-Brasil / Londres e a volta em 31/03/2020 Londres / Salvador-Bahia-Brasil.
Ocorre que em 11/03/2020 a OMS (Organização Mundial da Saúde) diante dos inúmeros casos diagnosticados em diversos países declarou que o mundo se encontrava em uma Pandemia do novo Coronavírus, denominado de Sars-Cov-2.
Com o intuito de se antecipar as informações, haja vista que as empresas Rés não entraram em contato para dar nenhuma informação plausível quanto ao voo de retorno ao Brasil para o dia 31/03/2020. Os autores em 26/03/2020 entraram em contato via chat com a empresa “$[geral_informacao_generica]” para tirar dúvidas quanto ao voo Londres - Brasil para o dia 31/03/2020, quando foram informados que o voo estava CANCELADO.
Diante da informação, os autores questionaram qual seria o procedimento para a remarcação de voo para o retorno ao Brasil, quando foi informado pela primeira Ré que caso houvesse disponibilidade de voo para o Brasil, seja para o estado de São Paulo ou Rio de Janeiro, os autores teriam que desembolsar um quantia significativa para serem incluídos na classe executiva, onerando e muito a diferença tarifária.
Com o cancelamento do voo, foi ainda questionado a primeira Ré quanto a remarcação do voo, quando foi lhe informado que caso não remarcasse as passagens os reembolsos ficaria a cargo da segunda Ré que é a agencia de viagens $[geral_informacao_generica], onde foram comprados os bilhetes de passagem.
Foi então que diante do desespero, além de estarem com a informação que o mundo atravessava uma pandemia e ainda por estar em Pais estrangeiro, informou a primeira Ré que não tinham condições de arcarem com alta tarifa para embarcarem na classe executiva, e informando ainda que os mesmos eram profissionais da área de saúde e que foram convocados para o retorno ao trabalho e estavam inclusive sujeitos a perderem os empregos, sendo-lhe então informado que somente poderiam retornar ao Brasil e consequentemente remarcar as passagens para a data mais próxima que seria o dia 06/05/2020.
Porém, após este contato do dia 26/03/2020 os autores nunca mais tiveram acesso, ou seja, não conseguiram localizar as passagens supostamente enviadas por e-mail pela $[geral_informacao_generica], muito menos pelo código localizador. Vale salientar que, após esses contatos mantidos em 26/03/2020, nunca mais conseguiram contato com a empresa $[geral_informacao_generica].
Sem as devidas informações quanto às passagens de retorno os autores então entraram em contato por telefone, e não tivemos respostas da segunda Ré $[geral_informacao_generica], agência que compraram as passagens.
Em total desespero, já com as devidas férias vencidas e desesperados em Pais estrangeiro e por conta dos mesmos serem profissionais da área de saúde, começaram contato com a Embaixada Brasileira, que autorizaram os autores a retornarem ao Brasil em 17/04/2020 em um VOO DE REPATRIAÇÃO na empresa aérea $[geral_informacao_generica], destino Londres / São Paulo.
Chegando ao Brasil em 18/04/2020, se deparou com Comércios, Hotéis, Pousadas e Companhias aéreas Nacionais, bem como empresas de Transporte Terrestre Interestaduais “Ônibus” sem funcionamento por conta de decretos que impediram seu funcionamento por conta da Pandemia.
Sem nenhum amparo pelas Empresas Rés e sem nenhuma outra alternativa para o regresso a seu lar teve que alugar um carro na Localiza Rent Car nº $[geral_informacao_generica] no próprio aeroporto em 18/04/2020 e pegar estrada com destino a sua cidade natal Ilhéus-Bahia, viajando por mais de 1.725 Km e 2 dias de viagens, sendo-lhe onerado um custo não programado no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) que se referem as diárias de locação do veículo, R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais) em abastecimentos, com a média de consumo em 10Km por litro, sendo o preço médio da gasolina no Brasil a época em R$ 4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos) o litro e de R$ 200,00 (duzentos reais) em alimentação, o que totaliza uma despesa de R$ 1.303,00 (mil trezentos e três reais).
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor e uma nítida falha na prestação de serviços do pós venda de ambas as empresa rés, na qual deixou os autores a mercê da boa vontade na resolução dos problemas, em território estrangeiro sem qualquer apoio, bem como, em realizar o reembolso dos valores referentes às passagens aéreas.
A responsabilidade civil objetiva da empresa ré, esta, diante da omissão em dar prosseguimento a um chamado da parte autora, sendo assim sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:
"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais;
Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado.
Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme preconiza o artigo 27 da lei 8.078/90, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Fato este que teve como escopo a reclamação junto às empresas rés desde 26 de março de 2020, ou seja, no inicio do período do estado de pandemia.
Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:
“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405)
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele …