Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]pelos fatos e fundamentos que passam a expor.
1. DOS FATOS
A autora adquiriu, em 08 de agosto de 2021, duas passagens aéreas de ida para ela e para seu amigo ($[geral_informacao_generica]), junto à primeira ré (número do pedido MK6-MVB-G-21), no valor de R$ 897,91 (oitocentos e noventa e sete reais com noventa e um centavos) (Doc. anexo) cujo voos estavam agendados, respectivamente, para 17/08/2021 (Goiânia – Florianópolis) e seriam realizados pelo segundo réu.
Conforme documentos que acompanham a presente demanda, tanto a reserva como o pagamento da Taxa de Embarque foram pagos por PIX, transação compensada no mesmo dia (recibo de pagamento anexo).
Todavia, conforme consta nos e-mails enviados pela primeira ré o pagamento não foi reconhecido e, portanto, a reserva não efetuada, mas garantiram que iriam solucionar o problema com o reembolso do valor pago.
Diante disso a autora que estava em outro estado de sua residência comprou novos bilhetes para voltar para casa, acreditando que seria restituídos os valores.
Nesse ponto que se iniciou os aborrecimentos e descasos com o Consumidor/Autora. Isto porque, quando da tentativa de ressarcimentos dos valores não ocorreram, passando inclusive o prazo que a própria primeira ré havia informado.
A autora tentou diversas formas resolver a situação amigavelmente conforme e-mails a seguir, bem como, a mesma chegou a chamar a primeira ré no perfil do Instagram para ver se medidas fossem tomadas, mas foram todas tentativas infrutíferas.
Excelência, essa são apenas exemplos das diversas tentativas da autora em receber a devolução dos valores de suas passagens, conforme outras conversas que consta anexas, percebe-se a total descaso por parte das rés.
Até o presente data AINDA NÃO OCORREU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, sendo que, na época dos fatos a autora teve que comprar novos bilhetes em valores mais elevados para conseguir chegar em sua residência.
Assim Nobre Julgador, a autora se viu obrigada a realizar a compra de novas passagens, sendo que nunca houve a restituição dos valores pagos, pagando por algo que nunca utilizou, evidenciando assim o desdém das empresas rés, não restando outra solução a autora senão ajuizar a presente demanda a fim de ser reparada pelo prejuízo financeiro, constrangimento, descaso, transtorno e aborrecimento que passou, tornando evidente o dano moral e material sofrido.
2. DO DIREITO
2.1) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Nos termos do art. 3º § 2º do Código de Defesa do Consumidor – “CDC”, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária financeira e de crédito. Nesta esteira, tem-se que a relação de consumo ocorre quando o adquirente, objetivando beneficiar-se de determinados bens ou serviços, estabelece relação negocial com o fornecedor, que exerce atividade lucrativa.
Como efeito desta relação, aplicam-se os dispositivos do referido codex em litígios que envolvam as partes. Dessa forma, de rigor a aplicação do CDC ao deslinde do presente feito, invertendo-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, o que fica expressamente requerido.
2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Conforme demonstrado, não há dúvidas de que a autora foi indevidamente cobrada por serviço não prestado, tanto que a ré reconhece o erro diz que estornará os valores. (doc. anexo)
Destarte, devem as rés ser condenada a pagar a autor o dobro do valor que lhe foi cobrado de maneira indevida e que, passados 2 meses, ainda não foi devolvido.
É o disposto no artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, textualmente:
Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E não se diga que a cobrança das rés não foi eivada de má-fé, pois esta resta caracterizada na medida em que está se nega a restituir os valores indevidamente cobrados da autora, fato que já se arrasta há cerca de 2 meses e ainda não chegou a um final. Neste sentido, jurisprudência tranquila do e. TJSP e TJPR, in verbis:
Devolução de valores c/c reparação por dano moral. Autor que alega cancelamento indevido de passagens aéreas. Solidariedade estabelecida entre as Rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Procedimento de confirmação de compras, pela Apelante, que não se mostrou eficaz. Compra realizada com cartão de crédito, cuja operação foi aprovada pela operadora do cartão. Valor dispendido em relação à compra das passagens canceladas que deve ser restituído em dobro. Conduta das Rés em postergar a devolução que implica má-fé. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 6.000,00, mantido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, § 11, do CPC). Sentença mantida. Recurso não provido.”
Apel. 1034287-57.2015.8.26.0224, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câm. Dir. Privado, j. 12.12.2017.
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, EIS QUE A COMPRA FOI CANCELADA E O VALOR NÃO FOI RESTITUÍDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA O FIM DE CONDENAR AS EMPRESAS, SOLIDARIAMENTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA COM RELAÇÃO À RECORRENTE, SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE, INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECORRIDA QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DA COMPRA DE PASSAGENS ÁREAS DA EMPRESA DECOLAR.COM, REALIZANDO O PAGAMENTO VIA MERCADO PAGO. CONSUMIDORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373 , I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECORRENTE QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE A COMPRA NÃO TERIA SIDO REALIZADA ATRAVÉS DE SITES E APLICATIVOS OFICIAIS, TENDO SIDO A RECORRIDA ALVO DE FRAUDE. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANTIDA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA RECORRENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. PARTE RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR …