Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, advogando em causa própria, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço pelas razões de fato de direito a seguir:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA
A autora afirma, sob as penas da lei, neste ato, e nos termos da declaração de hipossuficiência em anexo, que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita de espeque no inciso LXXIV, artigo 5º, da constituição da República Federativa do Brasil, e, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e do art. 2º, parágrafo único c/c art. 4º da Lei 1060/50, direito observado na OJ 304, SDI – 1, TST.
DOS FATOS
A autora adquiriu, no dia 13 de setembro de 2017, por meio do site da Razão Social, passagens aéreas para ela, seu marido e seu filho de 10 anos, com saída de Belém/PA em 24/04/2018 às 5:10 horas, chegando em Guarulhos às 08:55 (este voo sendo operado pela segunda ré, a Razão Social), saída de Guarulhos às 12:00 e chegada à Cidade do Panamá às 17:08, e saída da Cidade do Panamá às 19:02 e chegada em Cancún-MX às 21:41.
A volta seria no dia 03/05/2018 saindo de Cancún às 9:32, chegando no Panamá às 14:24, saindo às 16:04 com destino a Manaus-AM, chegando em Manaus às 20:54 e saindo, em voo da Razão Social com destino à Belém-PA às 23:37 chegando então às 2:38 do dia 04/05, como demonstra o comprovante de compra anexo.
Tal passagem foi adquirida em data e horário estratégicos, vez que os autores viajariam com seu filho de 10 anos e como é sabido, a volta tende a ser muito cansativa, portanto optaram por adquirir a volta mais rápida que faz uma rápida conexão em Manaus e parte em um voo de 1h de duração para Belém-PA. A obrigação foi cumprida por parte da autora, que pagou o valor das três passagens, totalizando R$7483,49 sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos.
Entretanto, para surpresa da Autora, sucederam-se diversas falhas na prestação do serviço por parte da requerida, sendo que a mesma não cumpriu com suas obrigações legais.
Inicialmente, na véspera da viagem, o check in não pôde ser feito online, pois o código de reserva não funcionava. Foi feita uma ligação ao SAC e foi informado que em voos com múltiplas companhias aéreas o check in só pode ser feito no aeroporto no momento do embarque.
No momento do embarque no Aeroporto de Belém ocorreu o primeiro problema: o horário do primeiro voo inicialmente contratado, seja ele às 5:10 da manhã com destino a Guarulhos, foi alterado para 5:50 sem aviso prévio e sem opção de reembolso/realocação, sendo o aviso dado apenas no aeroporto de Belém na hora do check in, contrariando a regra da ANAC que permite alteração sem prévio aviso de no máximo 30min.
Nenhuma assistência por parte da companhia aérea foi dada.
Por fim a viagem foi realizada e, na volta, no dia 03/05/2018, depois de longos dois voos México/Panamá e Panamá/Manaus e espera nas conexões, a autora e seu filho desembarcaram no aeroporto de Manaus por volta das 21:10 e foram aguardar pelo último voo, de apenas uma hora de duração, que os levariam para a casa, às 23:37 horas.
A autora aguardou junto de seu filho e só percebeu o problema quando seu marido, que iria buscar os dois no aeroporto, tem o costume de checar a previsão de chegada dos voos no site da ANAC e não encontrou nenhum voo 3703 com previsão de chegada em Belém às 2:38 (print anexo "Conversa no WhatsApp") foi quando a autora checou o cartão de embarque e notou número do voo diverso do adquirido (G3 1801), questionou uma funcionária que a informou que este voo não é operado pela Razão Social e sim pela Razão Social (diferente do informado inicialmente), e o embarque se daria às 1:10 horas, e não às 23:37. Além disso, este voo faria uma conexão em Santarém antes de seguir a Belém, ou seja, a autora ainda teria mais de 6 horas de espera até chegar no seu destino.
Nenhuma das reclamadas entrou em contato em momento algum informando que seria feita a mudança na operadora, no horário e no itinerário do voo, apenas realizando a mudança arbritariamente, obrigando-a a aceitar aquelas condições e, também, frustrando-a totalmente, pois estava voltando de uma longa viagem já na expectativa de estar chegando em casa, quando percebe que ainda tinha uma enorme espera pela frente. Também em momento algum foi oferecida assistência material aos passageiros. Frisa-se que o cartão de embarque com a informação nova do voo foi entregue apenas em Manaus (prova disso é que os cartões são diferentes, V. imagem anexa "cartões de embarque copa" e "cartão de embarque manaus"), pois é necessário fazer um novo check in e novo despacho de bagagens nesse aeroporto por conta da alfândega, logo a autora não teve nenhuma oportunidade de saber da mudança em seu voo até horas antes do mesmo.
Por fim, a viagem foi realizada e a autora desembarcou com seu filho em Belém-PA com mais ou menos uma hora de atraso, pois apesar de previsto para decolar às 1:10 da manhã, o voo só decolou depois das 2:00, prova disso é o arquivo "conversa no WhatsApp" que demonstra que às 1:49 a autora ainda tinha acesso a internet e estava informando a mudança no horário para seu cônjuge. Por fim, ao todo foram aproximadamente quatro horas de diferença com o inicialmente contratado.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
I). Da relação de consumo
Verifica-se que o presente caso envolve relação de consumo, nos moldes dos artigos 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, devendo então, tal estatuto ser aplicado ao caso. Ora, as rés são pessoas jurídicas que desenvolvem prestação de serviços, especificamente transporte de passageiros. A autora, por sua vez, adquiriu da companhia aérea passagens na qualidade de destinatário final do serviço prestado pelas empresas.
Não é necessário muito esforço para concluir que há, no caso em tela, de um lado um consumidor e de outro uma fornecedora, na exata dicção do Código Consumerista.
II). Do defeito existente na prestação do serviço pelas rés
Caberia a empresa prestadora do serviço de aviação cumprir com a obrigação assumida perante o consumidor, ora autor, fazendo com que os voos por ela comercializados alcançassem os horários estipulados.
Dispõe o artigo 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. [g.n.]
A alteração no voo adquirido pela autora se deu sem qualquer informação ao consumidor e sem qualquer prestação de assistência. Dispõe o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC:
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas:
§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo;
Como relatado não foi avisado à autora essa mudança no horário e itinerário, e a mesma foi surpreendida com esta mudança horas antes da sua partida, não tendo outra opção a não ser aceitar este voo. Assim, a alteração do voo, desorganização e pouco caso da ré demonstra a falha na prestação de serviços, retirando do consumidor a segurança que imaginava possuir quando planejou sua viagem e retirando também seu direito de escolher a realocação em outro voo em dia diverso, já que a motivação da escolha daquele voo era a conexão próxima ao destino final e o voo direto para Belém.
Houve falha na prestação de serviço, omissão de informações e foi entregue à autora um produto diverso e inferior ao comprado por ela.
III) . Do Dano Material - Abatimento proporcional do preço
Ao fazer a compra de uma passagem aérea via website o consumidor se depara com uma série de horários e itinerários diferentes, cada qual com seu preço. A autora selecionou uma passagem que mais adequa às suas necessidades, optando ela por um voo de volta mais célere por conta do cansaço da volta das férias e para seu filho poder descansar e assistir as aulas na manhã daquele dia. Ao contrário disso, na ida alteraram o horário de embarque em mais de meia hora e, na volta, foi realocada …