Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada e bastante procuradora, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas seguintes razões:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O requerente encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência.
Por tais razões, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I. DOS FATOS
A autora reside em Informação Omitida e planejou um “mochilão” de 20 dias por Portugal, Espanha, França, Luxemburgo, Bruxelas e Alemanha, começando sua viagem em Portugal.
Foi realizada a compra de uma passagem ida e volta para o trecho Informação Omitida/Lisboa, partindo às 19h45min de 29/08/2019 e chegando no destino às 12h55min de 30/08, retornando às 12h00min de 18/09 e chegando às 23h00min do mesmo dia (horários locais). As passagens foram adquiridas por meio da Agência de Nome Fantasia, segunda Requerida.
Para viabilizar a viagem escolhida, considerando que a Requerente reside em Informação Omitida, adquiriu fora da mencionada compra as passagens de Informação Omitida para Informação Omitida, partindo de Informação Omitida, no dia 19/09/2019 às 7:10, oito horas após a chegada do voo internacional, para evitar qualquer problema ou transtorno durante a viagem.
A autora pagou pelas passagens, por meio da Nome Fantasia, o valor total de R$1909,94, número da reserva Informação Omitida. (v. documento 1).
O voo de ida ocorreu sem intempéries. Lembrando autora “mochilou” no destino por 20 dias e passou por diversos países, estando extremamente cansada no momento de seu retorno.
No dia agendado para a volta, no aeroporto de Porto, em Portugal, a autora realizou todo o procedimento de embarque para o voo 1935 (Porto x Lisboa), que decolaria às 12:00 horas com previsão de chegada de 12:55 em Lisboa.
A autora excedeu o peso limite de bagagem em 7kg, portanto precisou pagar uma taxa de 105 euros por conta do excesso. (v. documento 2)
A informação que aparecia no painel (v. documento 3) era de que o voo estava confirmado e que haveriam informações sobre o portão de embarque às 10:10, porém este horário não foi cumprido. Ao serem questionados por informações, os funcionários forneciam informações desencontradas e só restou à autora aguardar.
Perto do momento do embarque finalmente foi informado aos passageiros que o voo havia sido cancelado (v. documento 4) e a única orientação dada foi que os passageiros deveriam retirar suas bagagens na esteira.
Sem ninguém para orientar ao menos qual esteira a bagagem estaria, a autora precisou procurar de esteira em esteira por sua bagagem, e ao finalmente encontrá-la, sem saber o que fazer, foi buscar por informações no balcão da Razão Social, encontrando uma verdadeira multidão de passageiros sem informações aguardando orientações, sem nenhum funcionário da primeira requerida para orientar e organizar os passageiros, gerando uma grande confusão. (v. documento 5)
Já por volta das 14:30, sem nenhuma informação sobre sua situação, a autora resolveu entrar em contato via telefone com a central da Razão Social em Portugal, e foi informada de que ela teria sido realocada no voo Informação Omitida de 21:00 para Lisboa. A autora ficou surpresa, pois ela não foi contatada pela Razão Social, não sabia que havia sido realocada, e tão pouco nada foi indagado à autora em relação a sua disponibilidade para tomar aquele voo. Assim a autora solicitou que fosse enviado um e-mail confirmando essa realocação (v. documento 6).
No supramencionado voo, escolhido unilateralmente pela Razão Social, a autora teria 1h para trocar de avião.
Outros voos da Razão Social saíram mais cedo de Porto, porém a ré não se deu ao trabalho de pesquisar quais clientes haviam outras conexões com mais folga. Os passageiros foram realocados em outros voos aleatoriamente.
Dessa forma, a autora despachou a bagagem novamente, realizando o check-in no voo, sendo orientada a aguardar na área de embarque.
O aplicativo da Razão Social acusou um atraso de meia hora no voo, e por conta da conexão apertada, a autora foi ao balcão da referida empresa obter informações. Foi informado a ela que todas as conexões estavam asseguradas pela Razão Social.
As 21:11 não haviam mais informações sobre o voo e o avião não estava no pátio. O procedimento de embarque foi iniciado as 21:38, e, finalmente, às 22:20, com duas horas de atraso, o avião decolou. Em suma a autora foi obrigada passar quatorze horas sem nenhum tipo de assistência (alimentação, hotel, telefonema) aguardando naquele aeroporto, sentada nos bancos e deitada no chão.
Às 23:48 a autora chegou em Lisboa e, diferente do informado no balcão, sua conexão já havia decolado. Novamente sem nenhum funcionário encarregado de orientar os passageiros, a autora se dirigiu ao balcão de atendimento onde se formou outra enorme fila para remarcação de passagem.
A autora foi colocada no voo de 12:40, com destino a Informação Omitida, porém devido a todo esse transtorno ela perderia o voo que Informação Omitida, comprada a parte (LA 9056 19/09/2019 com previsão de saída às 7:10 da manhã de Informação Omitida e chegada às 8:10 em Informação Omitida), e ao informar isto para a empresa o funcionário disse que nada poderia ser feito a respeito, e orientou a autora que registrasse uma reclamação via telefone. A reclamação foi registrada (v. documento 7) mas não houve nenhuma resposta da empresa.
A autora desta vez foi colocada em um hotel de frente ao aeroporto, juntamente com um voucher de 10 euros (v. documento 8) a serem gastos para refeição necessariamente dentro do aeroporto, porém naquele horário não havia nenhum estabelecimento aberto, logo o voucher foi inútil e não foi gasto. A autora consumiu água no hotel e teve que pagar no checkout.
Como as malas permaneceram em posse da companhia aérea, a autora não possuía roupas pra trocar no hotel, e para melhorar um pouco seu conforto para a viagem de volta comprou uma blusa no aeroporto por 17,99 euros. (v. documento 9)
Dessa forma a autora finalmente embarcou naquele vôo, e chegando em Informação Omitida às 19:45 recebendo a dura notícia que suas bagagens ainda estavam em Portugal e seriam entregues em sua casa no dia 20/09/2019. (v. documento 10)
No aeroporto de Informação Omitida, sem saber o que fazer, já há 48 horas viajando, com as mesmas roupas, dor no corpo e sem dormir adequadamente, a autora foi buscar informações sobre como chegar até Informação Omitida, pois o voo que ela adquiriu estava perdido por conta dos atrasos reiterados da Razão Social. Apenas foi entregue à autora uma declaração de que chegou no Brasil às 18:55 devido ao cancelamento e atraso do voo em Porto, garantindo apenas que seria colocada num voo pra Informação Omitida, mas não sabiam qual voo e nem quando.
Dessa forma a autora se dirigiu ao balcão de check in da Informação Omitida e implorou pra ser colocada num voo para Informação Omitida ainda no dia 19, formalizando o fato por e-mail (v. documento 11). A Informação Omitida conseguiu colocar a autora no voo Informação Omitida de 23:05, no qual ela embarcou e finalmente chegou no destino por volta das 00:00, MAIS DE DEZESSEIS HORAS APÓS O HORÁRIO CONTRATADO. Ante a ausência de ônibus naquele horário, a autora precisou contratar um transporte executivo ( 100 reais) para levá-la até a casa de seu namorado em Informação Omitida, já que ela chegou tarde demais para ir até a região da Rodoviária de Informação Omitida (v. documento 12) e de la se deslocar para Informação Omitida. No outro dia a autora finalmente seguiu para Informação Omitida e chegou em sua casa.
Na sexta feira 20/09/2019, dia agendado pela Razão Social para entrega das malas, estas não foram entregues. No sábado 21/09/2019 a Razão Social informou via telefone que as malas estavam em Informação Omitida e seriam entregues em Informação Omitida no domingo e que em breve ligariam para agendar horário para entrega. Não ligaram, apenas entregaram as malas no domingo, sendo recebidas pela mãe da autora. Ao chegar em casa a autora ainda teve mais uma desagradável surpresa: uma das malas foi entregue danificada, com um grande rachado (v. documento 13)
A flagrante falha na prestação de serviços causou à autora diversas atribulações além do desespero e agonia de estar cansada de uma viagem de 20 dias e ser obrigada a permanecer em um aeroporto sem assistência alguma por 14h a fio. A autora iria para um sítio alugado na sexta-feira, 20/09/2019, e por suas roupas e objetos pessoais estarem na mala em posse da Razão Social, a autora aguardou pelas malas, e ante o cancelamento imotivado da entrega, foi para o sítio no sábado sem seus pertences, regressando no domingo.
Conforme já citado a autora abriu uma reclamação com a companhia aérea e a mesma não se deu o trabalho ao menos de responder, obrigando a autora a buscar o Poder Judiciário para tutela de seus direitos por medida de justiça.
II. DO LITISCONSÓRCIO
Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito, importa mencionar que ambas as Requeridas são partes legítimas a figurarem no polo passivo da presente ação.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso como irá se demonstrar no tópico a seguir, dispõe que todos os fornecedores de consumo fazem parte da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a doutrina, devidamente fundamentada na jurisprudência emanada pelo Eg. STJ, in verbis1:
“Ao contrário do direito civil, no direito do consumidor, a solidariedade passiva entre os fornecedores (e não a fracionariedade) é a regra geral estabelecida no art. 7º, parágrafo único do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O mesmo dispositivo é repetido pelo § 1º do art. 25 e diluído através dos arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC. Neste sentido, "o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços,(...)." (STJ - REsp. 1.029.454-RJ - 3ª Turma - j. 01.10.2009 - rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.10.2009).” Grifamos.
Assim, considerando que a agência de viagens e a empresa aérea fazem parte da cadeia de consumo, como fornecedores de serviços, é lícito aos Requerentes demandarem em face de ambos a reparação ato do ilícito causado.
II. DO DIREITO
II.I- DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos, Benjamim Daniel Roberto Fink, na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, destacam os desafios para a construção e aplicabilidade do Direito do Consumidor, diante da dificuldade no acesso à justiça e domínio econômico das grandes empresas, in verbis:
"A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito. Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste. O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo, caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina jurídica autônoma". (grifo nosso)
De forma pioneira, o legislador brasileiro editou o Código de Defesa do Consumidor - CDC, internacionalmente premiado, para resguardar os direitos do Consumidor como parte vulnerável da relação de consumo. Em contrapartida, diante da pluralidade de garantias e benefícios outorgados pelo mencionado códex à parte hipossuficiente da relação jurídica, se fez necessário a definição, de consumidor e fornecedor para o enquadramento da norma ao caso a ser apreciado pelo Magistrado, sendo assim definidos:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O conceito de consumidor do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a definição de fornecedor do artigo 3º do CDC, conforme descritos, revelam que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o disposto no CDC. O artigo 14 do CDC disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores pela má prestação do serviço. De forma expressa, o caput do referido artigo prevê que, independentemente da extensão da culpa, o fornecedor é responsável pelos serviços ofertados aos consumidores. É a responsabilidade pelo fato do serviç…