Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - tendo em vista que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, nem tampouco demandam a produção de prova oral, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
(atendimento ao disposto no artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vêm, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por suas advogadas, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os autores requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não possuírem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, em detrimento ao próprio sustento e de sua família nos termos do art. 5, LXXIV da CF e art. 98 do NCPC.
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ – Razão Social
Não há dúvida sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto a controvérsias que tratam do transporte de pessoas, bens e cargas.
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, toda cadeia de fornecedores deve responder solidariamente perante o consumidor, quando evidenciado o defeito no serviço prestado.
Neste sentido, a jurisprudência do Colendo STJ:
“Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes” (STJ. AgRg no AREsp: 207708 SP 2012/0153280-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2013) 47.
Cabe ao consumidor a escolha daquele contra quem demandará, não se admitindo, inclusive, denunciação da lide, conforme demonstra o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.).
Bem por isso que não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré.
Em situações similares, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu:
“INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.LEGITIMIDADE DE PARTE.DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. Por se tratar de relação de consumo, não se pode imputar responsabilidade exclusiva a qualquer membro da cadeia de consumo, mormente quando o consumidor adquiriu os serviços de terceira empresa em razão da credibilidade que lhe inspirava a fornecedora originária, parte no processo; Danos materiais e morais caracterizados pela não prestação dos serviços na forma contratada; RECURSO PROVIDO” (TJSP.20ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0199556-28.2010.8.26.0100.Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti.J. 20.08.2012)”
No mesmo toar:
“PROCESSO CIVIL –ARGUIÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA AFASTADA–A ré, cuja atividade se equipara a de uma agência de turismo, evidentemente compõe a cadeia de fornecedores. Assim, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), razão pela qual se afasta a alegação de sua ilegitimidade passiva. CONSUMIDOR –COMPRA E VENDA –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –VENDA DE VÔO POR TERCEIRA COMPANHIA AÉREA QUE SEQUER OPERAVA NO AEROPORTO –Infere-se dos autos, que a autora adquiriu as passagens aéreas para a Europa pelo 'site' da ré –Informação, já durante a viagem, de que o primeiro trecho do vôo de volta era operado por outra companhia aérea, que sequer operava no aeroporto de Roma, onde embarcaria –Situação de evidente constrangimento, abalo, frustração e privação do bem estar –Danos morais configurados –Precedentes desta Corte –Valor fixado na r. sentença (R$ 7.000,00), que deve ser mantido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida –Recurso desprovido. (TJSP. 34ª Câm. Dir. Privado. –Apelação 1033900-26.2015.8.26.0100. Rel. Des. Carlos von Adamek, J. 28/06/2017)”
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS –Sentença de procedência –RECURSO DA CORREQUERIDA –Legitimidade passiva para responder aos termos da demanda –As agências de turismo respondem solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços–Arts. 7º, 14 e 25, §1º do CDC -Dano moral –Ocorrência –Cancelamento das passagens aéreas adquiridas pela autora como parte do pacote turístico, para si e seus familiares (incluindo duas crianças e uma senhora idosa) –Reemissão dos bilhetes para o dia posterior, ocasionando inúmeros transtornos à família –Situação que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano –Responsabilidade da ré pelo evento danoso, eis que faz parte da cadeia de prestadores de serviços, ao disponibilizar o produto mercado –Redução do quantum indenizatório –Impossibilidade –Valor que deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima e desestimular o ofensor à prática de atos como o narrado nos autos –Recurso não provido.(TJSP.38ª Câmara de Direito Privado.Apelação 1087721-42.2015.8.26.0100.Rel DesSpencer de Almeida.J. 25/05/2017).
“Prestação de serviços - Pacote de viagem - Ação de indenização por danos materiais e morais -Demanda de consumidores em face de operadora de turismo e de empresa de transporte aéreo - Sentença de procedência –Recurso da operadora– Manutenção do julgado – Cabimento –Incontroversa ocorrência de cancelamento do voo que integrava o pacote adquirido pelos autores por questões operacionais – Responsabilidade solidária das rés evidenciada – Aplicabilidade do CDC à espécie - Ausência de prévia comunicação – Despesas com hospedagem, alimentação e perda de diária – Reembolso - Danos morais – Ocorrência – Montante arbitrado de maneira justa e módica. Apelo da ré "CVC" desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1122844-33.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019)
“Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Disponibilidade somente no dia seguinte. Legitimidade passiva da agência de viagens. Responsabilidade da companhia aérea e agência de viagens solidariamente pelos danos morais. Cadeia de serviço. Incidência do CDC. Danos morais. Quantificação. Critérios de prudência e razoabilidade. Falta de interesse recursal quanto à insurgência do termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros, bem como, não conhecida a insurgência quanto aos danos materiais, afastados na sentença. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1027976-93.2016.8.26.0554; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)”
Não pode a agência de turismo se esquivar do dever de responder solidariamente, aduzindo culpa de terceiro, tendo em vista que promove a intermediação e lucra com a compra e venda de passagens, ou seja, incorpora a mesma cadeia de fornecedores.
A cadeia de fornecimento pode ser entendida como o fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.)
De acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços.
Há quem defenda que não importa se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual.
Deste modo, entende-se pela solidariedade entre todos os participantes da cadeia. Este posicionamento objetiva proteger o consumidor, que é por vezes prejudicado por não conseguir visualizar a presença dos vários fornecedores e por não ter consciência de que pode exigir informação e garantia mesmo daquele fabricante ou produtor com quem não mantém relação direta, mas que faz parte da cadeia de fornecimento.
Tal entendimento é válido e de fato facilita a busca do consumidor por seus direitos, já que ele é considerado a parte hipossuficiente da relação.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor trouxe a responsabilidade objetiva como regra geral e se afastou mais ainda das concepções atreladas a necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade subjetiva) quando adotou o princípio da solidariedade.
Consoante a realidade contemporânea, foi apropriado ao instituir o princípio da responsabilidade solidária daqueles que compõem a cadeia de fornecimento e se beneficiam dela, em especial os responsáveis pela causação do dano. Ninguém que seja lesado em alguma relação de consumo pode ficar sem reparação e ela deve ser a mais completa possível, mas operacionalizar isso nem sempre é algo simples no complexo contexto do universo negocial.
Com contratos vários como parcerias, cessões de utilização de marcas, franchisings, terceirizações e outras espécies negociais, alguns fornecedores se valem de inúmeras técnicas empresariais para serem competitivos no fornecimento de seus produtos ou serviços, forma de diminuir custos e ganhar mercados. Ou seja, na conjuntura atual, é comum existir um fornecedor real e um fornecedor aparente (ou até mais de um de cada tipo e, às vezes, nem sequer plenamente ostensivos e identificados, tal como nos casos em que a venda é feita por internet).
Nessas situações, então, para o consumidor é difícil identificar quais são os verdadeiros responsáveis pelo dano que veio a sofrer. Afinal, quem de alguma forma aufere o proveito por participar dessa organização econômica, deve assumir o risco de ter de arcar com a possibilidade respectiva de vir a ser responsabilizado.
Danos podem advir da condição do produto ou serviço, da ação do produtor ou da ação de quem faz a comercialização (do produto) e para o consumidor nem sempre é possível identificar dentro da cadeia de fornecimento, quem é o real causador do problema.
Outro detalhe: quanto às agências de viagem e fornecedor que ͞está por trás͟ (art. 34, do CDC), em especial, não se pode olvidar que eles são uma espécie de longa manus das cias. aéreas.
Eles são as pessoas que chegam até o consumidor e aparecem como a face ostensiva da cadeia de fornecimento.
Assim, nas situações em que o dano acontece e urge que seja reparado, sendo que a cia. aérea está praticamente inacessível para ser alcançada pelo consumidor. É importante não esquecer que tendo o dano advindo de deveres de qualidade não cumpridos, aquele que efetivamente indenizar terá direito de regresso contra o outro, sendo que isto não será problemático, pois existem relações negociais fortes e sólidas entre ambos.
De todo este contexto se depreende ser muito adequado o parágrafo único, do artigo 7.º, do CDC, que diz: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
DOS FATOS
Os Autores programaram e marcaram antecipadamente viagem para Informação Omitida. Em tal viagem, iam comemorar o aniversário de casamento.
Para isso, o autor entrou no site da agência Razão Social - 2ª ré e efetuou a compra de suas passagens áreas no dia 22 de maio de 2019, bilhete e reserva nº Informação Omitida (em anexo), cujo voo seria operado pela Razão Social - 1ª ré.
Tal viagem seria realizada no dia 8 de setembro de 2019.
Com as passagens compradas, sempre por intermédio da agência Razão Social - 2ª ré, os Autores começaram a programar seus passeios.
Roteiro fechado, passagens pagas, hotel reservado, passeios pagos, trem pago, enfim, seria a viagem dos sonhos, viagem esta, milimetricamente organizada.
Ocorre que, no dia 05/09/2019, três dias antes da viagem, o Autor recebeu um e-mail CANCELANDO o seu voo, sem NENHUMA explicação, deixando-os devastados e a ver navios.
Os Autores, desesperados atrás de uma solução, desde o momento que recebeu o e-mail, tentaram diversos contatos com a companhia área (Razão Social), mas não obtiveram sucesso.
Sem respostas, buscaram contato com a 2ª ré (Razão Social) que lhe vendeu as passagens áreas, mas infelizmente ficou de mãos vazias e largados à própria sorte.
Sem qualquer resultado prático, ou seja, sem qualquer resposta ou resolução por parte das Rés, e com a data da viagem se aproximando, viram frustrados seus sonhos, o que gerou sentimento de tristeza, frustração e decepção.
Os autores, no total, gastaram cerca de R$8.031,48:
• R$ 5.185,86 – passagem aérea;
• R$ 426,36 – seguro viagem;
• R$ 447,32 (106.00 Euros) – Trem;
• R$ 1.971,95 (438.21 Euros) – cancelamento reserva Hotel).
Portanto Magistrado, a parte autora não mais suportando tantos descasos da ré, não vislumbrou alternativa diversa, senão a guarida jurisdicional para solucionar seu problema.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Importante frisar que a Ré possui responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois responde por todo e qualquer dano, mesmo que causados a terceiros, decorrentes de suas atividades comerciais.
Dessa forma, requer seja aplicado ao caso em tela às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos REQUERENTES, mormente à aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Art. 6º, incisos VI e VII, do CDC, assegura a prevenção e a indenização pelos danos causados, tanto na esfera patrimonial como extrapatrimonial. Além de, garantir a inversão do ônus da prova, no inciso VIII.
Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor, no já citado, o inciso VIII, Artigo 6º, facilita a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo.
No processo civil só ocorre à inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do jus postulandi.
Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária à verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou à hipossuficiência do autor.
Destarte, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e ou a hipossuficiência. A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das cópias de todos os documentos anexos. Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa.
Daí a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé se torne mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos serviços que prestam.
Portanto, haja vista a verossimilhança das alegações dos requerentes e da hipossuficiência dos mesmos, fazem jus, nos termos do Art. 6º, VIII da lei 8.078/90, à inversão do ônus da prova a seu favor, por serem a parte vulnerável no processo, requerendo, por fim, a procedência do pedido.
DO DANO MATERIAL
Conforme demonstrado através dos documentos jungidos, os requerentes tiveram um prejuízo em torno de R$ 8.031,48, tendo em vista o cancelamento do voo realizado pela ré de forma unilateral.
Além das passagens aéreas no valor de R$5.185,86, os autores tiveram gastos com seguro viagem (R$ 426,36), trem (R$ 447,32) e cancelamento da reserva do hotel (R$ 1.971,94).
Tais valores foram pagos através de cartão de crédito.
A aplicação da correção monetária para o caso em tela se faz necessária, objetivando que os Autores recuperem seu poder de compra, pois os valores por eles despendidos à época, hoje não permitiriam a aquisição de novas passagens, e ainda que permitissem a Súmula 43 do STJ nos afirma que a …