Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Cível de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], telefone $[geral_informacao_generica] e endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], doravante denominada Primeira Autora, e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], telefone $[geral_informacao_generica] e endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], doravante denominado Segundo Autor, ambos residente e domiciliados na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença do MM Juízo, por seu patrono in fine, propor a presente:
AÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face da $[parte_reu_razao_social], CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], e-mail $[geral_informacao_generica], telefone $[geral_informacao_generica], aduzindo as seguintes razões de fato e de direito.
PRELIMINAR
Da Competência Territorial deste Foro
Em conformidade com as regras de competência emanadas no ATO EXECUTIVO CONJUNTIVO 20/1999, Art. 3°, a qual foi suscitada devido à área limítrofe autorais para esse pleito, estando estabelecida que a circunscrição do bairro de $[geral_informacao_generica], o qual encontra-se distribuída essa demanda.
Visando comprovar seu endereço juntou aos autos comprovante de fatura da $[geral_informacao_generica] da Primeira Autora, lembrando tratar-se de um casal, razão pela qual anexou certidão de casamento.
Da Desnecessidade de Conciliar
Em atendimento ao Art. 319, inciso VII do Novo Códex Processual, manifestam os Autores, reforçado por estarmos em tempo de PANDEMIA, sua contrariedade para que haja audiência de conciliação, haja visto o tempo decorrido e toda busca por solução amigável, sem solução, oportunizar novos atos conciliatórios não ajudarão ao deslinde da questão suscitada.
Isso não implica em dizer que a Ré não possa propor acordo, seja nos autos, ou diretamente ao patrono, o qual encontra-se, seus contatos, no rodapé da inicial.
Dos Legitimados Ativo
Muito embora o contrato principal entre as partes esteja em nome da Sra. $[geral_informacao_generica], essa sendo mãe do Segundo Autor, fez o contrato em seu nome, pois, era conhecida da Franqueada Ré, sendo que o proposto solicitou aos Autores que deixasse o contrato principal em seu nome (Sra, $[geral_informacao_generica]), visando agilizar o preenchimento da proposta, eis que já possuía cadastro na empresa, porém, é possível notar que no campo dedicado aos nomes dos passageiros está o nome dos DEMANDANTES.
Lembrando os ensinamentos do Art. 2º e 17, sendo que este último assim dispõe:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (Grifei)
Com efeito, os recibos de pagamento index estão também em nome do Segundo Autor, o que deixa insofismável serem estes os legitimados Ativo:
Da Inversão do Ônus da Prova
Este processo versa sobre o reembolso de passagens compradas com a Ré (agência de viagens), que, após a decretação da PANDEMIA e o subsequente fechamento das fronteiras permeada pela Crise de Saúde mundial, tornou insensato viajar para o exterior, incorrendo na SUPERVENIÊNCIA (Caso Fortuito ou Força Maior) de condições hábeis a requerer sua devolução integral.
Sendo que os Autores pagaram o total de R$ $[geral_informacao_generica] divididos em 10 vezes, até Setembro de 2020, porém, diante das incertezas derivada da COVID-19, mas convencido pelo preposto da empresa, Sr. $[geral_informacao_generica], resolveu dar seguimento ao pagamento das parcelas, visto haver garantido o completo reembolso caso ficasse inseguro com o destino e a possibilidade de fechamento das fronteiras, além, claro, do receio com a propagação da doença.
Os Postulantes não possuem todas as provas dos fatos, mesmo porque, a relação comercial com o representante citado supra sempre foi de estrema cordialidade, levando-os a não requerer o contrato assinado imediatamente após a compra; o recibo de aquisição efetiva das passagens na empresa indicada no contrato enviado pelo WHATSAPP ($[geral_informacao_generica]); o próprio contrato entre as partes; assim como o pedido de reembolso das passagens com o requerimento junto à empresa aérea.
Isso não significa dizer que os Consumidores não trouxeram à baila provas contundentes de suas alegações, forjadas nas provas anexas que demonstram o pertinente fumus bônus iuris, portanto, mister que a Ré apresente em sede de CONTESTAÇÃO os documentos citados, na forma do Art. 396 do CPC, com os efeitos ensinados no Art. 400 do mesmo códex, pela distribuição diversa da prova, cuja omissão por parte da DEMANDADA implicará em veracidade da narrativa Autoral.
Por isso, é de suma importância a inversão do ônus da prova nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, uma vez que, em sua maioria, estão de posse da Ré.
E mais, deixar tal peso probatório a cargo do consumidor seria onerá-lo em demasia para causa tão simples, mas que gerou tanto desconforto e constrangimento Autoral, sendo que os meios de os contraditar encontram em poder da Ré.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Com relação ao momento de seu deferimento, urge salientar que, este patrono, suplica para que seja dirimida tal prerrogativa na fase instrutória, visando evitar futura e possível arguição de privação ao contraditório ou de decisão surpresa, conforme REsp: 802832 MG 2005/0203865-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/04/2011, SEGUNDA SEÇÃO, Publicado no DJe 21/09/2011 RSTJ vol. 240 p. 988, a saber:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(Grifei)
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Considerações iniciais
Como previamente narrado em tópico acima, o casal adquiriu pacote de viagens para a $[geral_informacao_generica] no final de 2019, programando uma viagem romântica para $[geral_data_generica] com retorno em $[geral_data_generica], procurando uma agência conhecida da mãe do Segundo Autor, sendo atendida pelo Sr. $[geral_informacao_generica] (preposto da filial franqueada da Ré), compreendido em translado e hospedagem, sendo que as passagens aéreas fez aquisição em contrato apartado (anexo) com a intermediação da empresa de turismo, a qual ficou obrigada por contrato a financiar em 10 vezes sem juros e fazer as reservas no voo para a data aprazada.
Toda a proposta e finalização do acordo foi feito via ZAP sem que os Autores, jamais tenham ido até a empresa, quando questionaram o preposto $[geral_informacao_generica] a respeito do contrato essa foi a resposta emitida via áudio, note-se que ele propõe que os Autores busquem a via judicial para ressarcimento:
O valor total do pacote aéreo era de R$ $[geral_informacao_generica], inclusos taxa de embarque e de serviços de intermediação devidos à CONTRATADA (Cláusula 3 do contrato anexo), os quais foram divididos em 10 vezes com já mencionado.
Todavia, com o advento da Crise de Saúde Mundial (SARS-CoV-2) e subsequente fechamento das fronteiras, sendo incontroverso que em razão dos LOCKDOWNS ocorridos de maneira planetária, muitos turistas acabaram limitados em seus hotéis sem poderem circular pela cidade, ou mesmo, retornarem a seus países, constituindo fato SUPERVENIENTE passível de rescisão contratual, aos moldes do Art. 393 do Códex Civilista, in verbis:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Inicialmente os Contratantes haviam suspendido o pagamento, diante das reiteradas notícias de fechamento das fronteiras, depois, frente à repercussão econômica causada, fez com que se esvaísse as reservas financeiras dos Autores, dificultando a continuidade do desejo em viajar do casal, destarte, procuraram a empresa demandada para devolução da quantia paga, sendo informados de que deveriam aguardar o prazo previsto na Lei 14.034/2020, que levou a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a expedir a Resolução 556 de 13 de maio de 2020, dando às empresas aéreas o prazo de 1 ano para devolução da quantia paga.
Há que se pontuar que a referida Lei em seu Art. 4º alterou artigos da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de …