Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Em 30/11/2019, o Requerente adquiriu um pacote de viagem para seus pais, o pacote era composto de passagem aérea com sete diárias em hotel com destino às cidades de Maceió, Maragogi, Porto de Galinhas e Gunga. O valor pago foi de R$ 2.138,00 (dois mil cento e trinta e oito reais) parcelado no cartão de crédito, cujo número do pedido 5167660. A viagem estava marcada para 30/03/2020.
Ocorre que em março de 2020 o mundo se deparou com o avanço da COVID-19 e a decretação de pandemia com o fechamento de aeroportos, fronteiras e o consequente cancelamento de voos no Brasil e no mundo.
Assim, a viagem fora cancelada, tendo sido editada a MP nº $[geral_informacao_generica], sobre as medidas emergenciais para cancelamento, reembolso de passagens aéreas em decorrência da pandemia Covid-19, tendo o requerente entrado em contato com o requerido para buscar uma solução para o seu caso.
Pois bem, em 16/05/20, foi efetuado o uso do crédito para compra de um pacote igual, com o pagamento da diferença. Ou seja, o valor do novo pacote com desconto era de R$ 1.998,00 (hum mil cento e noventa e oito reais), descontados os R$ 1068,00 (hum mil e sessenta e oito reais) já pagos que ficou como crédito mais a diferença de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) que foram pagos de maneira parcelada no cartão de crédito, restando ainda um saldo credor de R$140,00 (cento e quarenta reais) que por alguma razão o requerido, reteve.
Houve melhora da situação e em consequência a remarcação da viagem para 23/03/2021. Porém, com o novo agravamento da pandemia no nosso país, não é possível que os pais do requerente, que são pessoas do grupo de risco, sejam obrigados a viajar, correndo o risco de se contaminarem e o pior acontecer.
Diante do impasse, o Autor solicitou novamente a remarcação da viagem, mas a empresa informou que iria aplicar uma multa de 40% (quarenta) por cento do valor pago, o que é extremamente abusiva.
Ao enviar uma reclamação por e-mail ao requerido, verifica-se que a empresa sequer cumpriu o prazo para resposta, deixando o requerente diante da sua omissão.
Ressalte-se que diante de todo esse imbróglio, o Autor deseja exercer o seu direito de remarcação da viagem ou subsidiariamente a restituição do valor pago sem incidência de multas, tendo em vista que o cancelamento ocorreu em decorrência da Pandemia Covid-19, sem qualquer culpa da parte autora, que é consumidor e hipossuficiente na relação de consumo.
Logo, após diversas tentativas para realizar amigavelmente o ressarcimento do valor, sem êxito, veio buscar amparo perante este Juízo. Assim, vem o Requerente socorrer-se do Poder Judiciário para ser reparado pelos danos materiais e morais sofridos devido a falha na prestação do serviço da empresa requerida.
DO DIREITO
O Código de Defesa do Consumidor, bem como a nossa legislação pátria e jurisprudência embasam a pretensão autoral. Vejamos:
A Lei 14.034/2020 (Medida Provisória nº 925/2020), dispõe sobre medidas emergenciais para aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Sendo que o art. 3º, assim prevê:
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.
(Grifo nosso)
Assim, de acordo com o exposto na lei, o autor tem direito ao pleito de remarcação do pacote de …