Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente por seu advogado infra assinado, com escritório localizado na rua Endereço do Advogado, onde receberá futuras intimações, conforme artigo 39, I, do CPC, com procuração em anexo, propor:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Pelo procedimento especial da Lei 9.099/1995, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada pela Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, empresa atuante no local em que a agência desenvolve suas atividade, todas pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
1- DA APLICAÇÃO DO CDC
A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
2- DA COMPETÊNCIA
Trata-se de relação de consumo, com base no artigo 3º da Lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da presente ação demanda no foro do domicilio do autor.
3- TUTELA PROVISÓRIA
A proteção ao consumidor vigora na Constituição Federal como cláusula pétrea, dando-lhe maior amparo quando em seu artigo 5º, inciso XXXII apregoa:
“Art. 5º.(...)
XXII. o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”
Assim, repele-se toda e qualquer modificação constitucional que venha abolir essa efetiva proteção que serve como fundamento de validade e diretriz para as normas infraconstitucionais.
Mantendo o desiderato protetivo o legislador constituinte assim dispôs no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º:
“LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
Mesmo a Constituição Federal tendo a todos assegurado a razoável duração de um processo administrativo ou judicial, um dos problemas que os jurisdicionados sempre enfrentaram e continuam a enfrentar é o tempo que decorre para obtenção de uma resposta do Poder Judiciário.
Foi criada então a Tutela provisória como um mecanismo que o julgador utiliza em caráter transitório, mesmo sem ter ainda formado na sua integralidade um juízo de valor, para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou em casos de evidência, antes da decisão final da ação em julgamento. Sua função é dar maior efetividade às ações, ajudando a contornar um pouco a morosidade do sistema processual.
A tutela tem caráter provisório porque pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. De acordo com a sua fundamentação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não ficam dúvidas de que a tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, servindo, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável durante o tramitar do processo.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a tutela provisória e o faz em seus artigos 83 e 84, in verbis:
“Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
Por tudo exposto, vê-se inconteste o fundamento jurídico do presente litígio, assim como resta demonstrado o receio da demora do julgamento final, considerando que o autor em época de pandemia poderia estar utilizando o valor para cuidar de si próprio e ajudar a sua família, além claro no valor envolvido e a condição do Demandante, que vive trabalhando nas Forças Armadas (BEC), e faz parte da sua profissão estar sempre em diligência e viajando, situação que lhe confere o direito à tutela de urgência, determinando liminarmente, sem a ouvida das empresa Demandadas a restituição do valor de R$ 5.289,15 reais (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), e consequentemente pagamento em dobro do valor reparcelado que até o mês de maio de 2020 totalizava R$ 455,18 reais considerando que a tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, servindo para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo em meio a COVID-19.
4- DOS FATOS
O autor da presente ação, juntamente com sua companheira visando realizar uma viagem de férias, para descanso depois de meses de trabalho, seria realizada na cidade de Informação Omitida, nos dias 10/05/2020 a 18/05/2020, dessa forma fez a compra de passagens aéreas pelo site da referida empresa ré, no dia 12/10/2018 foi no valor de R$ 5.289,15 reais, através do Cartão de Crédito Informação Omitida, em 5 parcelas (conforme comprovante em anexo ).
No entanto, em decorrência da situação pandêmica a qual o país e o mundo passam o autor da presente demanda, por medida de recomendação das instituições governamentais optou por realizar o cancelamento da viagem, surgindo assim à necessidade de alterar também a data da passagem já comprada, mas como fez a compra com muitos meses de antecedência, achou que seria mais fácil remarcar, ou até mesmo cancelar a passagem.
Ocorre que, ao solicitar a troca da data da passagem com mais ou menos 2 meses de antecedência, foi surpreendia com uma cobrança, na qual seria uma “taxa” de remarcação, e multa na qual girou em torno de R$ 1.517,08 reais, o que seria absurdo e o deixou indignado, pois para ela remarcar, estaria pagando um valor altamente oneroso, valor este que iria ser gasto no destino, segundo a companhia aérea, por se tratar de uma tarifa promocional, evidenciando uma prática totalmente abusiva por parte da empresa aérea ré. Na qual a empresa demandada desaconselhou o cancelamento e que seria mais vantajoso o pagamento do valor acima mencionado. E assim procedeu, insatisfeito e triste realizando assim o reparcelamento do valor de R$ 1.517,08 reais em 10 parcelas.
Após diversas tentativas frustradas por telefone, na qual a autora suplicava por uma adequação quanto ao serviço e transferindo apenas a data de ida para um momento que encaixe na disponibilidade do consumidor, e claro em período proporcional ao valor efetivamente pago sem qualquer dedução, ou até mesmo “crédito” em futuras compras, e já cansado de não conseguir êxito em um atendimento precário, pois a faziam aguardar na linha para resolver o problema e não chegaram a uma decisão justa. Desta forma, para não perder o valor outrora investido na viagem, concordou em efetivar o pagamento de um adicional para manter o valor da passagem de forma parcelada sendo a primeira parcela do dia 01/02/2020, no valor de R$ 151,78 reais, na mesma companhia (conforme comprovante em anexo).
O autor trabalha servindo ao exercito brasileiro, e mora em estabelecimento militar, na qual trabalha em uma carga horária elevada, e teve que ficar por dias e horas tentando a remarcação do bilhete aéreo, provocando assim, um constrangimento e um transtorno muito grande.
Vale salientar que, a o serviço militar do autor é transitório, ou seja, este ainda depende indiretamente dos seus pais em alguns aspectos. Por conta disso, o dano fica ainda mais evidente, uma vez que teve que arcar com despesas de multa e um valor cobrado para restabelecer o credito, outrora lapidado pelos encargos contratuais aviltantes. Dessa forma, se sentiu coagido a realizar o reparcelamento, pois esta foi a solução que vislumbrou mais adequada para que realizasse a viagem no mesmo padrão em que contratou. Porém, a empresa estabeleceu um prazo para que aquele crédito fosse utilizado pelo consumidor o que fere princípios consumeristas, ou seja, estamos diante de um caso evidente de abuso contratual.
Por se sentir totalmente prejudicada pela demandada, além de ter tentado resolver por todos os meios extrajudiciais, decidiu, então, propor a presente ação, pois o transtorno obteve tamanha proporção que interferiu até em seu estado psicológico.
5- DO DIREITO
a) DA REPARAÇÃO DO DANO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o artigo 6º VI e VIII, do referido Diploma legal, aduz sobre a inversão do ônus da prova, e da efetiva reparação dos danos sofridos:
Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desta forma, tendo em vista total desvantagem por parte do consumidor, a inversão do ônus da prova tem como finalidade igualar as partes no processo judicial em questão.
b) DO DIREITO DE DESISTIR
Um artigo que merece destaque no caso em questão é o 740 do Código Civil, deixando claro que o passageiro tem direito de desistir do contrato de transporte, antes do início da viagem, podendo a empresa aérea reter até 5% do valor, a título de multa, a saber:
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
No entanto, o que ocorreu foi que, a empresa demandada criou vários imbróglios para não realizar o cancelamento da passagem, muito menos devolver o valor para o autor. Simplesmente foi falado que ou pagasse o valor que giraria em torno de R$ 1.517,08 reais, referente a “taxa” de remarcação e multa, sendo esse valor no montante de 29% do valor global das passagens aéreas.
c) DO DIREITO EM ÉPOCA DE PANDEMIA
O Ministério Público Federal emitiu recomendação à Anac para que a agência assegure aos clientes de empresas aéreas o direito de cancelar passagens a destinos atingidos pelo novo coronavírus sem a cobrança de taxas e multas. Segue abaixo o teor, ao pé da letra, da RECOMENDAÇÃO Nº 003/2020, página 5:
RESOLVE:
RECOMENDAR À AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), que, em razão dos fatos amplamente conhecidos, os quais se revestem da natureza de força maior, qual seja, o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, que expeça, imediatamente, ato normativo de caráter geral, direcionado às empresas do setor aéreo sujeitas às normas brasileiras, para que adotem as seguintes providências:
a) Que procedam, SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR, ao cancelamento das passagens aéreas nacionais ou internacionais adquiridas até a data de 09.03.2020, tendo como origem os aeroportos do Brasil, assegurando seu reagendamento (remarcação), a critério do consumidor, para utilização no prazo de até 12 meses a contar da data do efetivo cancelamento.
b) Que as providências previstas na alínea “a” sejam aplicadas nos casos de passagens adquiridas com destinos àqueles locais amplamente reconhecidos como atingidos pelo NOVO CORONAVÍRUS.
c) Que, seja, também, determinada a devolução dos valores eventualmente cobrados a título de multas ou taxas, a todos os consumidores no estado brasileiro que já solicitaram o cancelamento de suas passagens pelas razões supramencionadas e por isso foram penalizados.
No entendimento do MPF, passagens compradas até 9 de março com partida de aeroportos do Brasil teriam direito a ressarcimento ou a remarcação da viagem no prazo de até 12 meses. Foi também pedido que as aéreas devolvam valores de taxas e multas aos consumidores que já solicitaram o cancelamento de passagens em razão do surto de coronavírus.
Portanto, vislumbra-se que o entendimento é de que o consumidor não é obrigado a viajar para destinos com risco de contrair o coronavírus, sendo seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou ainda obter a …