Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, nos termos do disposto no artigo 21, inciso XII, alínea c, combinado com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1.988, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
DOS FATOS
O Autor adquiriu com muita empolgação um pacote de viagem com destino a Informação Omitida, com pagamento em diversas vezes, sendo este pacote para uma semana, oferecido pela empresa CVC na modalidade turismo.
Porem, ao desembarcar no aeroporto de destino, o Autor foi abordado pelos agentes da imigração local enquanto esperava a localização da sua bagagem, que naquele momento estava em local incerto, tendo a mesma sido confundida com outra que continha entorpecentes.
Os agentes da imigração o confundiram com um possível traficante de drogas e o manteve preso por dois dias, tendo inclusive carimbado seu passaporte de forma negativa e informando ao Autor que sua entrada estava sendo barrada devido à desconfiança que o mesmo não estaria entrando no país para praticar turismo, mesmo tendo reserva em hotel e passagem de volta comprada.
Quando o mal entendido fora esclarecido, isso, dois dias após sua prisão, o Autor foi liberado para entrar no país, porem, atordoado com as agressões psicológicas que sofrera, não possuía condições mentais de fazer turismo, tendo sido obrigado a voltar ao seu país de origem devido às circunstâncias.
A viagem que era para ser um sonho, tornou-se um pesadelo que o autor jamais imaginou passar na vida.
Atualmente, os consumidores diante de sociedades empresárias de grande porte são totalmente hipossuficientes, pouco importando a utilização dos serviços com maior ou menor frequência, tendo as reclamadas pouco importado com o que acontecera ao seu cliente por um erro comum nos aeroportos brasileiro, que seria facilmente reparado caso eles quisessem.
O tratamento dispensado aos consumidores é sempre diverso do esperado e preconizado na Carta Constitucional, inexistindo eficiência, transparência, boa-fé, cordialidade nas relações com os usuários dos serviços prestados por concessionárias de serviço público. O que se comprova no caso em epígrafe.
Ressalte-se que a bagagem do autor até o momento não foi recuperada.
Esse impasse causou e vem causando indignação ao autor, vez que planejou para fazer a viajem comprou o pacote e tal viagem transformou em um pesadelo, pois ser preso em um País estranho, por erro em decorrência de má prestação de serviço, e, sem qualquer assistência das reclamadas, ficou preso por 02 (dois) dias, sofreu agressões que deixaram o autor em situação psicológica sem condições de continuar a viagem.
Conforme já narrado, bem como, os documentos em anexos a primeira reclamada não suspendeu os descontos no cartão de crédito do autor.
Diante de todos os problemas ocorridos com o requerente, em razão da má prestação de serviços das reclamadas, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Verifica-se in casu a negligência das empresas requeridas perante o requerente, vez que em razão da má prestação de serviço, ocasionaram um enorme abalo emocional, pois agora o mesmo vê-se compelido a ingressar com ação judicial visando a reparação do dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
Neste caso a conduta das requeridas está configurada no fato de não se preocuparem com seus consumidores, almejando somente o lucro, fazendo com o autor passasse por tudo que passou conforme já relatado sem qualquer assistência das mesmas e nada fazerem no sentido de amenizar o sofrimento do mesmo, que além da prisão indevida, o mesmo continua pagando pela viagem que não realizou, bem como, sua bagagem continua desaparecida.
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como o requerente está enquadrado como consumidor, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
No caso dos fornecedores, a responsabilidade é objetiva. Não há necessidade da comprovação de culpa, e, assim sendo, deve ocorrer a restituição do valor pago pelo autor conforme o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
As reclamadas trataram com descaso o problema do requerente, devendo, pois, indenizarem o requerente pelos danos materiais, bem como, pelos danos morais sofridos pelo autor, conforme relatado acima.
Conforme narrado acima, bem como, a documentação apresentada em anexo, resta comprovado a má-fé das empresas reclamadas para com o autor contrariando frontalmente o disposto no artigo 734 do Código Civil, o qual considera “nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”, in verbis:
“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único – É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.”
Observa-se, por oportuno que o permitido em Lei, a Razão Social não fez, pois; não exigiu a declaração do valor das bagagens!
A norma do artigo 734 do Código Civil Brasileiro, bem como as disposições atinentes à matéria inseridas no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, § 3º, foi objeto de análise pelo ilustre mestre Sérgio Cavalieri Filho, doutrina, que embora extensiva, merece ser transcrita, com a devida venia:
“Exclusão de responsabilidade do transportador – “Assentado que a responsabilidade do transportador é objetiva e que em face da cláusula de incolumidade, tem uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado são e salvo ao seu destino, o passageiro, para fazer jus à indenização, terá apenas que provar que essa incolumidade não foi assegurada; que o acidente se deu no curso do transporte e que dele lhe adveio o dano.
(…)
Os modernos civilistas, tendo em vista a presunção de responsabilidade do transportador, dividem o caso fortuito em interno e externo.
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio. Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.
O mesmo se diga em relação ao Código do Consumidor, no (art.14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não.
Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador. Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14 § 3º) não se referiu ao caso fortuito e à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar.”[1]
O Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido editou a Súmula 161:
“Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar.”
Além da nulidade da cláusula de não indenizar, necessário destacar que no Brasil não há que se falar em indenização tarifada, como se depreende do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nas ementas transcritas abaixo:
“AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, COM OS ADENDOS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 45 DESTE TRIBUNAL. Agravado, passageiro da empresa agravante, que teve sua bagagem e equipamentos para a prática de snowboard extraviados, somente os recebendo ao final do dia seguinte à sua chegada ao Colorado-EUA. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva da empresa-ré, bem como de resultado, devendo transportar incólume até o local de destino o passageiro e sua bagagem. Em não o fazendo, responde pelos danos que causar, quer materiais ou morais. Normas do CODECON que prevalecem sobre a Convenção de Varsóvia. Matéria já consolidada neste Tribunal através da Súmula nº 45. Dano moral que decorre do abalo psicológico ocasionado com a perda de toda a bagagem do autor, sendo indiscutível a frustração do mesmo ao constatar o desaparecimento de seus bens pessoais, estando, pois, in re ipsa. Sentença de procedência que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.200,00 que foi mantida, sendo negado seguimento ao recurso de apelação apresentado pela ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (2008.001.15276 – APELACAO – 2ª Ementa – DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO – Julgamento: 30/04/2008 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL)”
No mesmo sentido:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. Preliminar de ilegitimidade passiva repelida. Convenção de Montreal. Inaplicabilidade das disposições que estabelecem indenização tarifada, pois a Constituição de 1988 consagrou, em seu art. 5°, inciso X, o princípio da restitutio in integrum, positivado, também, pelo art. 6°, inciso VI, do CDC. Relação Consumerista. Atraso de vôo que acarreta perda de conexão, aliado a extravio temporário de bagagem. Fortuito interno, que não exime o fornecedor do dever de indenizar. Dano material demonstrado. Dano moral configurado, ante a frustração e aflição impingidas, máxime porque os transtornos ocorreram em viagem de lua-de-mel. Incidência do verbete n° 45, da Súmula, deste Tribunal. Verba compensatória, contudo, arbitrada de forma exagerada, a impor sua redução, de molde a conformá-la com a extensão do dano e o princípio da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (2008.001.18862 – APELACAO – 1ª Ementa – DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julgamento: 14/04/2008 – SEGUNDA CAMARA CIVEL)”
Inobstante as normas jurídicas e jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a realidade fática do Autor foi muito diferente como vimos acima transcrito.
Ocorre que os prepostos da reclamada ao invés de entregar para o demandante as bagagens certas não o fez, causando todo o constrangimento ao autor.
É evidente no caso em tela que se trata de fortuito interno.
Sendo assim, não pode as reclamadas se isentarem das suas responsabilidades objetiva de indenizar o Autor pelo prejuízo material e ainda pelos danos morais.
O prejuízo material referente ao pacote de viagem é de R$ 7.781,76 (sete mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), valor este que o autor vem pagando em parcelas, vez que tentou por várias vezes para que a reclamada suspendesse os valores, entretanto, a mesma não suspendeu.
É notória a prática de conduta ilícita pelas Requeridas, gerando ao Autor aborrecimentos, transtorno e indignação, pois não sofreu simples dano, FORAM DANOS CRUÉIS À SUA REPUTAÇÃO !!!
Ainda é necessário considerar o aborrecimento da família, quando soube da prisão injusta de um ente querido, e ainda, inocente.
O que aconteceu com o Autor não se trata de mero descumprimento de contrato, mas sim de aborrecimento que ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência, pois sua dignidade humana foi violada, sofreu com a prática do abuso de poder dos Réus, foi tratado com descaso e ainda o impediram de registrar a ocorrência.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO
No caso apresentado, os valores pagos de forma indevida pelo consumidor, terão de ser devolvidos em dobro, vez que, a viagem não foi realizada, por culpa das reclamadas que não identificam as bagagens corretamente, contribuindo para que a bagagem de outra pessoa fosse confundida com a do autor, fazendo com que o mesmo fosse preso indevidamente, passando pelo o maior constrangimento de sua vida, passando por agressões psicológicas.
Corroborando com o exposto, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 42, parágrafo único que:
"Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Insta salientar que resta claro, pois, a má-fé das empresas reclamadas. A quantia paga pelo autor foi indevida, tendo em vista, que a viagem não foi realizada.
Em todas as relações privadas, de consumo ou não, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece …