Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PRIORIDADE IDOSO
Nome Completo, nacionalidade, maioridade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, através da procuradora abaixa assinada, com escritório na Endereço do Advogado, e-mail: Informação Omitida, vem mui respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL
em face da 1) Razão Social, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço; 2) Razão Social, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, e 3) Razão Social, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
DAS PUBLICAÇÕES: Inicialmente requer sejam as publicações em Diário Oficial promovidas em nome da advogada Nome do Advogado , sob pena de nulidade.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Os Autores declaram e afirmam não terem condições para suportar os emolumentos judiciais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 5º. inciso LXXIV da Constituição Federal e da Lei n.º 1.060/50, requerendo a V. Exª. o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inicialmente verifica-se que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência"
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
I. DOS FATOS
1. Em 22/07/2018, no intuito de realizarem uma viagem em família e, tendo em vista o tratamento médico para depressão em que se encontram o 2º e 3º Autores, a 1ª Autora sugeriu a estes que fizessem uma viagem para descanso. Após pesquisa de opções de destinos e preços compatíveis com suas condições, os Autores adquiriram da 1ª Ré (Razão Social) um pacote de viagem através do site da 2ª Ré (Razão Social) no valor de R$ 4.584,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais), pagos em 12 parcelas no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais) através do cartão de crédito da 3ª Autora. A 1ª Autora, então, pediu esse período de férias na empresa onde trabalha, para usufruir e tentar colaborar com a melhora do estado depressivo de seu marido e tia, ora 2º e 3º Autores além de presentear seu filho de 11 anos;
2. Que o referido pacote contemplava: 6 diárias na cidade de NATAL - RN; Transporte Aéreo RIO DE JANEIRO/NATAL e NATAL/RIO DE JANEIRO, com início dia 11/12/2018 e término 17/12/2018, conforme anexos;
3. Conforme se observa no voucher anexo, a previsão do voo seria: partida RIO-GUARULHOS, dia 11/12/2019 às 10h40m e chegada 11h55m, GUARULHOS-NATAL, com partida 12h45m e chegada 15h05m.
4. Ao chegarem no aeroporto os Autores se dirigiram até terminal da 3ª Ré, a fim de efetuarem o check in, quando então foi emitido bilhete com previsão de embarque para 9h50 com partida às 10h30m. Dessa forma os Autores se dirigiram ao local no horário designado para embarque mas, antes que isso ocorresse, foram informados por um representante da 3ª Ré de que o voo estava suspenso e que os Autores deveriam se dirigir ao ‘setor de malas’ para pegarem suas bagagens bem como comparecerem no balcão da 3ª Ré, onde seriam informados sobre o novo horário de embarque para o destino contratado;
5. Ao chegarem ao setor de malas, a 1ª Autora não conseguiu localizar sua bagagem e foi informada de que deveria fazer um registro de irregularidade de bagagem, o que foi realizado conforme documento anexo. Neste momento a 1ª Autora foi informada pela 3ª Ré que seriam tomadas as providências para localização sua mala e que, após ser encontrada, a empresa faria contato para devolução do bem. Ressalta-se que a 1ª Autora pagou R$ 120,00 (cento e vinte reais) para incluir tal bagagem a ser despachada, conforme anexo;
6. Após este incidente, os Autores se dirigiram ao balcão da 3ª Ré para buscar informações a respeito da previsão de embarque. Passadas aproximadamente 3 horas e sem nenhuma resposta da empresa, os Autores reivindicaram tickets para alimentação e, depois de muita insistência e ‘bate-boca’ com os funcionários da 3ª Ré, os mesmos foram fornecidos. Repita-se que, até este momento a empresa não havia previsão para embarque os Autores;
7. Ao terminarem o almoço, os Autores retornaram ao balcão da 3ª Ré para buscarem uma solução e, por volta das 17h, foram comunicados de que não havia previsão de voo para NATAL-RN e que teriam disponível somente um voo para JOÃO PESSOA-PB, com partida às 21h30 ou seja, após 11 horas do horário contratado, e que a empresa não se responsabilizaria pelo traslado de JOÃO PESSOA-PB para NATAL-RN;
8. Sem alternativa, perspectiva de embarque para o destino e cansados de tanto transtorno e aborrecimentos além de estarem com uma criança de 10 anos também muito cansada, a 3ª Ré efetuou contato com empresa de transporte na cidade de NATAL-RN para tentar providenciar o traslado uma vez que chegariam próximo a madrugada, no aeroporto de João Pessoa. Dessa forma, foram obrigados a aceitar o único traslado que conseguiram para aquele horário, pois chegariam em NATAL-RN por volta das 23h, no valor de R$ 600,00 que foram divididos com mais 2 pessoas que fariam o mesmo destino dos Autores (comprovante anexo);
9. Que os Autores somente conseguiram chegar ao Hotel, na cidade de Natal-RN, por volta de 01h a 02h30mim da madrugada, ou seja, mais de 14 horas do horário contratado com a 1ª e 2ª Rés;
10. No dia seguinte (12/12/2018), a 1ª Autora efetuou contato com a 3ª Ré a fim de obter informações sobre sua bagagem extraviada e a empresa solicitou que a mesma se dirigisse até o aeroporto da cidade de NATAL-RN, para informações. Ao chegar ao aeroporto, a 1ª Autora foi atendida com total descaso pela preposta da 3ª Ré, a qual afirmou que “não tinha mala nenhuma ali” e que o assunto de bagagem extraviada deveria ser tratado no aeroporto do Rio de Janeiro. Muito nervosa com a situação, uma vez que a 1ª Autora não tinha roupas, inclusive íntimas, para vestir a 1ª Autora exigiu que fosse feito imediato contato com o setor responsável e que ela iria falar diretamente. Ainda nesse contato, a 1ª Autora foi informada pelo 3º Réu que não tinham resposta a respeito de sua bagagem, quando a Autora avisou que aguardaria até às 22h daquele mesmo dia para que entregassem sua mala no hotel a qual estava hospedada, o qual também constava no registro de irregularidade de bagagem;
11. Aproximadamente às 20h, um representante da 3ª foi até o hotel da Autora para falar a respeito da entrega da mala. A 1ª Autora foi até a recepção para encontrá-lo e, após verificar o conteúdo da mala, assinou o protocolo de entrega às 20h25m do dia 12/12/2018 (documento anexo);
12. Veja Exa., que uma programação familiar para trazer benefícios a saúde, bem estar e proporcionar alegria se tornou um verdadeiro pesadelo. Que os Autores puderam efetivamente usufruir da viagem, adquirida com dificuldade e programada com tamanha antecedência, somente no 3º dia de um período total de 6 dias, por irresponsabilidade de descaso da Rés com o Consumidor;
13. Inobstante todo o imbróglio, os Autores tentaram contato com as Rés para obterem o ressarcimento do dano material que sofreram mas não obtiveram nenhuma resposta, o que serviu para corroborar os prejuízos causados, tanto de ordem material mas, principalmente na esfera moral, o que motiva e fundamenta a presente demanda.
II. DO DIREITO
Inicialmente, deve-se ressaltar que o caso em tela versa sobre relação de consumo, pois os autores enquadram-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e as Rés no de fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Os demandantes são destinatários finais dos serviços ofertados pelas demandadas.
Da leitura do artigo 14 do CPC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, a falha na prestação do serviço está evidenciada no descumprimento do contrato de viagem adquirido através da 1ª e 2ª Rés, devendo responder.
A respeito da solidariedade das Rés, estas respondem solidariamente pelos danos causados aos Autores, pois o pacote de viagem, incluindo as passagens aéreas, foi contratado através delas.
O STJ tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote" (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011).
Dessa forma, em se tratando em má prestação de um serviço, os Réus são partes legítimas para responderem à demanda uma vez que venderam o serviço e foram responsáveis pelo fretamento do voo, conforme documentos anexos.
No presente caso é inequívoca a aplicabilidade do art. 34 do CDC, o qual impõe a solidariedade entre as partes, pois os Autores celebraram contrato através do site da 1º Ré que indicou o serviço com a 2ª Ré, sendo que esta fretou voo da companhia aérea, ora 3ª Ré. Assim, é evidente que tanto a agência quanto a operadora mantêm efetiva representação, prevista no referido dispositivo legal, inexistindo fundamento jurídico para eventual tentativa de eximirem-se de sua responsabilidade sob a alegação de culpa de terceiro, que foi por elas indicados e subcontratados.
Nesse sentido:
Apelação Cível. Relação de consumo. Agencia de viagem. Cancelamento de passagem aérea. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Empresa ré não que negou que o cancelamento da passagem aérea da 3ª autora se deu por engano de sua preposta, tornando-se incontroverso este fato. Participação direta da Apelante no evento que deu origem aos transtornos suportados pelos Apelados. Responsabilidade da ré que é objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa. Falha na prestação do serviço configurada. Ainda que assim não fosse, a empresa ré atua como agência de viagens e turismo, ou seja, como fornecedora de serviços turísticos, intermediando, dentre outros serviços, a venda de passagens e pacotes ao consumidor, e, por isso, na qualidade de integrante da mesma cadeia de fornecimento, é solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores. Falha no serviço demonstrada. Excludente de responsabilidade não comprovada. Dever de indenizar o consumidor pela lesão suportada, tanto o dano material, quanto o moral. A terceira autora é pessoa idosa que jamais tinha viajado de avião com destino à uma cidade onde nunca esteve, razão pela qual não poderia viajar sozinha, acarretando a impossibilidade de embarque dos demais autores. Embarque que somente se deu mais de onze horas após a previsão inicial. Transtornos e angustia que não podem ser considerados como mero aborrecimento. Dano moral configurado. Valor fixado na sentença que se mantém. Súmula 343 do TJERJ Manutenção da sentença recorrida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00093242420168190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/01/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/01/2018) – grifo nosso
Por outro lado, é cediço que a jurisprudência consolidou entendimento de que o pequeno atraso na chegada do voo ao destino final, em …