Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por intermédio de suas advogadas, devidamente constituídas pela procuração em anexo, com endereço profissional na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
Em desfavor de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a requerente afirma não possuir recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com amparo no artigo 98, caput c/c § 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, bem como na Lei 1.060/50.
Motivo pelo qual exerce neste ato o direito constitucionalmente assegurado à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88, conforme atesta em declaração de hipossuficiência assinada em anexo (doc. 02).
II - DOS FATOS
Em maio de 2022, a requerente $[parte_autor_nome] adquiriu através de um contrato junto a $[parte_reu_razao_social], uma viagem para 5 pessoas, incluindo vôo, transfer e a hospedagem de 7 diárias no $[geral_informacao_generica], pelo valor total de R$30.000,00.
No vôo constava o mesmo horário de partida para todos ($[geral_informacao_generica]), porém, nos vouchers constavam horários diferentes, ($[geral_informacao_generica] no horário de partida das 06h05min e $[geral_informacao_generica] no horário de partida das 05h35min). Diante dessa situação, tal fato foi questionado pela Sra. $[parte_autor_nome] junto à empresa, mais especificamente com a Gerente $[geral_informacao_generica], sendo que a mesma informou que estava tudo certo, que todos estariam juntos no mesmo voo com partida as 06h05min do dia 01/02/2023, conforme consta na ata notarial em anexo.
No dia do embarque, todos chegaram no aeroporto por volta das 05h, ou seja, com mais de 1 (uma) hora de antecedência para seu voo (06h05min), contudo ao realizar o check-in foi informado que o voo das 06h05min não existia e que o voo deles seria o das 05h35min, contudo já não estavam mais despachando as malas neste horário, ou seja, todos poderiam viajar, porém sem malas para despache.
Diante disso, a Sra. $[parte_autor_nome_completo] teve que pedir para seu cunhado ir até o aeroporto pegar suas malas e levar, tendo ainda que pedir clemência, praticamente, para uma loja ficar guardando as mesmas por algum tempo até a chegada de seu cunhado, pois todas as lojas se negavam a ficar na posse das malas, por ser norma do aeroporto. Assim, a família teve que viajar sem malas de despache, apenas com as malas de bordo.
Como se não bastasse toda essa situação, só conseguiram entrar no voo pelo mesmo ter atrasado alguns minutos, senão não teriam chegado a tempo.
No momento do embarque, perceberam que tinham recebido apenas 04 passagens, como o voo estava atrasado, mais uma vez contaram com a sorte e o fiscal negligenciou a falta da quinta passagem e deixou todos entrarem.
Posteriormente, na conexão, foi entregue as 5 (cinco) passagens, contudo, o nome do Sr. $[geral_informacao_generica] não constava no sistema. Contando com a sorte, mais um vez, a companhia aérea somente permitiu o embarque do Sr. $[geral_informacao_generica], pois havia sobrado acentos no voo.
Achando que estava tudo terminado, chegaram em Recife e não havia o transfer que tinha sido combinado junto a empresa $[parte_reu_razao_social]. Dessa forma, aguardaram por mais de 30 minutos e nada. Diante da exaustão de todos, após os inúmeros transtornos enfrentados na viagem, mais uma vez a Sra. $[parte_autor_nome] e seu esposo, acompanhados de 2 crianças e sua mãe idosa tiveram que alugar um carro pessoalmente para os levarem até o hotel.
Diante da evidente falha na prestação dos serviços do Réu, bem como violação do princípio da boa-fé que rege as relações de consumo e da total inércia dos Réus em tornar a viagem da Autora o mais tranquila possível, vem esta ao Poder Judiciário em busca de reparação pelos danos causados pelo Réu.
III - DO DIREITO
III.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Inicialmente, deve-se ressaltar que é indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa Requerida como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a Autora como consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma legal. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada por meio da compra de pacote turístico, conforme os contratos de intermediação de serviços juntados aos autos. Não restando dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
III.2 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA EM REPARAR OS DANOS MORAIS
A Carta Magna assegura o direito relativo à reparação de danos material e moral, vejamos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação."
Sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, a doutrina do Prof. Luis Chacon assevera que:
[...] o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na ideia de culpa, no responderem do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos. (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo: Saraiva, 2009).
Nessa senda, tem-se o ditame dos artigos 186 e 927 do Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." [...]
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
A reparabilidade dos danos moral e material estão garantidas expressamente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo os responsáveis pela orientação doutrinária e jurisprudencial da responsabilidade civil: todo dano é reparável, como decorrência da ofensa ao direito alheio. Não há possibilidade de contestação, por oportuno, quanto à qualidade de direito conferida às esferas patrimonial e extrapatrimonial do indivíduo.
Nessa toada, referente aos danos sofridos pela Requerente deve ser aplicado ao caso em tela o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade civil objetiva, ou seja, evidenciada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, há o dever de indenizar, sendo despicienda a culpa, não se analisando a diligência empregada pelo prestador de serviço, literis:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Além disso, mister destacar a lição de Nelson Nery júnior, um dos coautores do Anteprojeto da Lei Federal nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), ao tratar do tema da responsabilidade civil no CDC, dispõe que:
“A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema integral de responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.”
No mesmo tom a sobredita lição arremata que: “A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor independe da investigação de culpa”.
Destarte, a responsabilidade civil do prestador de serviços, sendo objetiva, independe de culpa e não pode ser de outro modo, sob pena de conversão numa garantia ilusória, dada a impossibilidade de arcar o consumidor com o ônus da prova dos defeitos da má execução dos serviços ou qualidade dos produtos.
Assim, com fito de configurar a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) defeito do serviço ou produto prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (ii) dano material e/ou moral; (iii) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado/produto comercializado.
No caso em exame, o defeito na prestação do serviço está presente na ação deliberada e arbitrária da companhia de viagens em agir de forma desorganizada e sem cumprir com o prometido através do contrato, bem como através da gerente, incorrendo, ainda, na falta do dever de informação, preconizado pelo art. 6º do CDC.
Enfim, o nexo de causalidade entre os danos morais causados e o serviço prestado resta evidente, diante da relação de causalidade existente entre a ação arbitrária e descompromissada da (Companhia de viagens) e os prejuízos causados aos autores.
Por consequência, os danos de natureza moral causados à Requerente e seus familiares, cabe à (Companhia de viagens) indenizá-los, como forma de compensar, ou pelo menos amenizar, os estresses e situações constrangedores sofridos pelos mesmos.
IV – DO DANO MORAL
In casu, não restam dúvidas de que a Requerida causou danos morais a Autora e a sua família, agindo, ainda, de forma flagrantemente contrária às normas que pautam as relações de consumo, as quais primam não apenas pelo atendimento das necessidades dos consumidores, mas pelo respeito a sua dignidade, incluindo a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida, sempre de forma transparente e harmônica.
A atitude da Requerida fere flagrantemente, pois, os princípios da transparência e boa-fé que devem pautar as relações de consumo, além de demonstrar a total irresponsabilidade da Requerida, ao não prezar pela …