Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de V. Exa., por meio de seu procurador ao fim assinado, instrumento anexo, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], sita $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir:
I – DOS FATOS – EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM
01. A Requerente foi vítima de conduta anticomercial da empresa Requerida, que, por falha da prestação de serviços, ocasionou no extravio de sua bagagem.
02. Conforme documentação anexa, na data de 15 de janeiro do corrente ano a Autora tomou voo de retorno de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], onde reside.
03. Procedeu com o check in no balcão, despachando suas bagagens, levando consigo apenas uma pequena bolsa, que, para seu espanto, quando do embarque no avião, fora obrigada pelos prepostos da Ré a despachá-la, mesmo a mesma obedecendo os parâmetros de peso e tamanho.
04. Diante da negativa por parte da Autora, fora informado que ela seria proibida de entrar na aeronave, o que a levou a despachar a sua bolsa, uma vez que outra alternativa não lhe restava.
05. Pois bem, qual não foi a sua surpresa ao desembarcar no aeroporto de $[geral_informacao_generica], seu destino final, e constatar que sua bolsa havia sido extraviada, pelo que compareceu ao guichê da companhia aérea Ré para informar da irregularidade com sua bagagem, conforme documentação anexa.
06. É claro que a Autora fora vítima de atitude anticomercial da empresa Ré, pelo que os transtornos suportados em decorrência dos fatos supranarrados não demandam maior produção de provas, uma vez que todo o alegado encontra-se plenamente comprovado pela documentação que acompanha a inicial.
07. Isto posto, mais que legítimo seu direito em obter a devida reparação pelos danos suportados, tanto na esfera material, quanto imaterial.
DO DIREITO – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
08. A relação havida entre as partes é, como já pacificado, uma relação de consumo, e, portanto, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
09. Estão presentes no caso em comento o ato lesivo – o extravio definitivo da bagagem da autora; o nexo causal – a passagem do vôo que constitui contrato entre a autora à empresa; a falha na prestação do serviço; e o dano – transtornos causados pelo extravio da bagagem, tanto na esfera material quanto imaterial.
10. O Extravio da bagagem é incontroverso, conforme a documentação acostada ao feito, denotando que a empresa ré, portanto, agiu de forma absolutamente anticomercial, vez que sua prestação de serviço sofreu injustificável falha.
11. Vale ressaltar que a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, cabe ao Promovente demonstrar que os serviços aéreos executados pela Ré foram inadequados, acarretando no extravio definitivo de toda a sua bagagem, o que, por óbvio, causou-lhe inúmeros danos de ordem moral e material.
12. A Promovente confiou nos serviços da empresa ré, tanto que a contratou acreditando que no resultado final satisfatório dos serviços executados, o que não ocorreu.
13. Na lição de Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, em sua obra “Dos Contratos de Hospedagem, de Transporte de Passageiro e do Turismo”, destaca-se a responsabilidade das empresas pelos resultados na execução dos serviços aéreos:
O contrato de transporte, como afirma pacificamente a doutrina, envolve uma obrigação de resultado. O transportador não se compromete apenas a realizar diligentemente uma atividade, mas promete um resultado, qual seja, levar o passageiro e seus bens ao destino, no tempo previamente ajustado e sem lhe causar qualquer dano. (GUIMARÃES, 2007, pag. 133/137).
14. Isto posto, mais que claro que o contrato não foi cumprido de forma adequada, pelo que impõe-se a responsabilização do agente aéreo pelos danos causados ao Promovente.
15. E ainda, o contrato de transporte impõe ao fornecedor a obrigação de conduzir o passageiro e sua bagagem até o seu destino final de forma incólume.
16. A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho, encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do art. 4º do CDC. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos …