Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores judiciais infra-assinados, e com endereço para notificações ao final dessa Petição, vem, com respeito e urbanidade, à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAIS E MATERIAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos motivos que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
I.I - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, declara a parte Demandante, para os devidos fins e sob as penas da Lei, não ter como arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e da sua família, pelo que requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 14, §1º, da Lei nº 5584/70 e das leis nº 1.060/50 e nº 7.115/83.
I.II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, verifica-se que o presente caso se trata de relação de consumo, sendo amparado pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente, no que concerne à matéria probatória. Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do Consumidor conforme seu artigo 6º, VIII.
Da simples leitura do citado dispositivo legal, entende-se, de forma cristalina, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte Autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
II - DOS FATOS
A Requerente fez uma viagem, com seu Marido, no dia 29 de maio de 2019, com destino a Viena/Áustria, fazendo escala e conexão em Lisboa/Portugal. Os trechos foram: Recife-Lisboa, dia 29 de maio de 2019 e Lisboa -Viena, dia 30 de maio de 2019.
Vale salientar que a Demandante e seu marido possuem idades acima dos 60 anos.
Ao chegar a Viena/Áustria, a Demandante, para sua infelicidade e ingrata surpresa, não recebeu a bagagem. Ou seja, Excelência, imagine o nível de estresse e desespero que foram submetidos, a Autora e seu Cônjuge, quando perceberam que sua bagagem havia se perdido ao longo do trajeto. Vale ressaltar que a Autora, de imediato, assim que percebeu a ausência da bagagem, fez a devida reclamação a Empresa Demanda. A partir desta data, o filho da Demandante, residente em Viena/Áustria, acompanhou, via site da Demandada, notícias do extravio da mala.
Mentaliza-se, claramente, o que fora gerado com a perda da bagagem, uma série de dificuldades e constrangimentos. O marido da Autora, que é cardiopata, diabético e portador de marca-passo, precisa tomar remédios diariamente. E, para desespero, os remédios estavam na bagagem que não chegou. Por conta disso, o Marido da Autora foi impelido a ter que “economizar” os remédios que tinha numa bolsa de mão para poder minorar algum risco de descontrole de sua saúde, deixando de tomar os remédios conforme prescrição médica, o que ocasionou bastante estresse.
Além disso, há que se considerar também a falta de vestimentas, pois, eles ficaram apenas com as roupas que estavam usando. Após 3 (três) dias aguardando a mala, ansiosamente, pois estavam contando com uma inexistente presteza da Companhia Aérea Demandada, tiveram que sair para, minimamente, adquirir algumas peças de roupas, que deveriam ser suficientes para os dias de viagem. Além dos gastos que não estavam planejados, ainda perderam um dia de viagem para fazer as compras de roupas. Ainda, vale considerar a compra da mala para viagem de retorno.
Não precisa de muito esforço para entender o quanto tudo isso foi desagradável para a Autora e seu marido. Tais situações resultaram em noites sem dormir, com um nível de estresse e um sentimento irreparável de desamparo, tudo isso, majorado, principalmente, por conta da ausência de remédios de seu Marido, que estava muito apreensivo com sua saúde, além, claro, de todos os pertences pessoais havidos na mala perdida, até então.
Pasme, Excelência, durante toda permanência da Autora em Viena, a mesma não recebeu nenhuma ligação da Empresa Demandada.
Como se não fosse suficiente, todo o desespero e angústia gerados, a Autora fez sangramento na urina, decorrente, possivelmente, de rompimento de cisto renal em função do estresse e esforço, pois é portadora de rins policísticos, que foi agravado por todo o cenário caótico,
Somando-se a tudo isso, ainda, a Autora e seu Marido, no retorno ao Brasil, fazendo escala em Lisboa, tiveram atraso do vôo em Veneza, que os impossibilitaram de seguir na conexão de Lisboa para o Recife. Tendo, portanto, que permanecer mais um dia em Lisboa. A Empresa Demandada, não se poderia imaginar situação diferente depois de tudo, ofereceu amparo para a Autora, mas fica patente, novamente, o constrangimento e falhas consecutivas da Empresa Requerida.
Por fim, ainda cabe registrar que a Autora fez um pedido para utilização de cadeira de rodas no Aeroporto de Lisboa e não foi atendida.
Ao retornar ao Brasil, a Autora recebeu a mala em 24 de junho de 2019, em sua casa.
Em resumo, o que se viu da companhia foi exatamente o contrário do que se espera de uma companhia aérea. UMA TOTAL FALTA DE RESPEITO.
A Requerente, além de ter sido afrontada em sua moral, por conta da perda da bagagem, também foi afrontada em sua moral quando não lhe foi prestada qualquer assistência, nem tampouco informação e comunicação, ficando totalmente desamparada por ato falho, de culpa exclusiva, da Requerida.
III- DO DIREITO
O caso ora exposto se trata puramente de relação de consumo, devendo, portanto, a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90.
O CDC define consumidor e fornecedor:
"Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
"Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Portanto, é evidente o dever da Requerida em indenizar a Requerente, independentemente de culpa.
III.I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR
O Art. 734 do Código Civil dispõe que a responsabilidade do transportador é objetiva, sem prejuízo da regra estampada no Código de Defesa do Consumidor, havendo, portanto, a obrigação de a Ré reparar os danos causados à Autora, independentemente de dolo ou culpa, sendo necessário apenas se demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal.
No caso em questão, observa-se que o fato está devidamente comprovado nos Autos com os bilhetes eletrônicos de embarque dos vôos e regsitro de reclamação da perda da bagagem. Por sua vez, os documentos anexos também comprovam o atraso excessivo e injustificado no voo da conexão em Lisboa. O dano moral é a consequência lógica dos fatos acima relatados e devidamente comprovados. E, finalmente, o nexo causal está comprovado porque todos os fatos se desencadearam em razão da prestação deficiente dos serviços de transporte aéreo de passageiros por parte da Requerida TAP.
Além da possibilidade de se obter indenização por danos morais advertidas nos incisos V e X do art. 5º da CRFB que estabelecem que é assegurado o direito à indenização por danos materiais e morais, por serem invioláveis a honra e a dignidade das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização moral decorrente de sua violação, bem como há previsão no art. 186 do Código Civil e no art. 6º, VI e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, seguem decisões dos tribunais superiores acerca do assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (.). APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS SUMULARES 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. O juiz, ao quantifcar o dano moral, deve fixar importe que, consoante o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabildade do ato, com a intensidade e a duração do abalo sofrido pela vítima, além das condições sociais desta, com a capacidade econômica do causador do dano, e com circunstâncias outras aferíveis em cada situação, daí porque, no caso concreto, impõe-se manter o valor sentencialmente arbitrado (R$ 20.000,00). I. O entendimento consolidado neste Sodalício é o de seguir, em tema de indenização por dano moral, os enunciados das Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se como marco inaugural da incidência dos juros de mora a data do evento danoso e da correção monetária a data do arbitramento. …