Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de Razão Social LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita CNPJ nº Inserir CNPJ, sediada na rua Av. Inserir Endereço, consubstanciada nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
Em maio de 2017 a Demandante adquiriu um pacote de viagem com destino à Nova York, juntamente com uma amiga e outra pessoa que viria a conhecer em razão desta, com a Agência de Turismo Destin, para o período do ano novo.
A viagem de ida tinha embarque em Porto Alegre previsto para o dia Data, às 07:12, com conexões em Lima - Peru, às 10:25 e Cali – Colômbia, às 21:30, para, enfim, chegar em Nova York às 5:00 do dia Data.
Ocorre que já na viagem de ida, na primeira Conexão em Lima, houve atraso de pelo menos duas horas no voo AVInformação Omitida e troca de portão de embarque. Nesta oportunidade foi fornecido almoço em um restaurante do aeroporto, porém fomos mal atendidos, esperando por quase 1h pelos pratos, que chegaram frios à mesa. Tal inconveniente, no entanto, não atrapalhou os demais trechos da viagem.
O grande transtorno ocorreu, na verdade, na viagem de volta ao Brasil, cujo embarque estava previsto para o dia Data às 06:30 no aeroporto John F. Kennedy em Nova York, com conexões em Bogotá – Colômbia, às17:25 e Lima – Peru, às 22:10, desembarcando no Brasil às 5:50 do dia Data (um domingo).
Chegamos ao aeroporto um pouco antes das 4h, pois já tínhamos programado traslado do hotel para o aeroporto, que chegou àquele pontualmente às 3h para não haver atrasos. Já nesta oportunidade percebemos a grande lotação e filas enormes para check-in. Assim, aguardamos na fila de check-in da cia. aérea ré por cerca de duas horas, já preocupados com o embarque no voo AVInformação Omitida – previsto para as 6:30.
No entanto, somente após estas duas horas de espera, uma equipe da Avianca finalmente deu o aviso de que os voos estavam atrasados, mas que era possível realizar o check-in e aguardar no sauão de embarque. Assim, no balcão questionamos o motivo dos atrasos, imaginando que poderia ter relação com o mal tempo, visto que dias antes teria havido uma nevasca, mas, para nossa surpresa, a informação foi a de que houve um acidente entre dois aviões naquele aeroporto. Rapidamente pesquisamos na internet alguma notícia encontrando, de fato, notícia sobre um acidente entre dois aviões, mas no Canadá.
Diante daquela informação prestada, e da notícia encontrada, continuamos questionando a atendente, que manteve a versão dos fatos e afirmou que não havia previsão para decolagem, de forma que teríamos que aguardar no aeroporto até receber informações precisas, para não correr o risco de perder o voo de volta. Feito o check-in, as malas não foram despachadas e ficaram ali mesmo, no saguão do aeroporto, enquanto nos encaminhavamos para o salão de embarque.
Uma vez no saguão de embarque, nos direcionamos para o portão onde estava previsto nosso voo. Ocorre que, após algum tempo de espera, foi trocado não só o horário do voo, mas também o portão de embarque, de forma que tivemos que atravessar o aeroporto, pois o novo portão ficava localizado no lado oposto. Dali em diante, novas trocas de horário e mais uma troca de portão.
Do horário previsto de 6:30, foi remarcado o embarque para 9h, depois 11h, por fim às 12h, sendo que só fomos embarcar na aeronave, de fato, as 16h e o avião somente decolou por volta das 17h. Ou seja, ficamos mais de 12h no aeroporto, sem qualquer possibilidade de sair dali e esperar por notícias no hotel, por exemplo, sem comunicação, visto que a internet do aeroporto não funcionava e a empresa aérea não forneceu qualquer outro meio, sem alimentação, que providenciamos por conta. Diante do cansaço e do descaso da empresa, nos acomodamos em frente aos portões como dava, não haviam mais lugares para sentar, pois estavam lotados, então nos sentamos no chão, inclusive dormimos por ali mesmo.
Procuramos por funcionários da Avianca para tentar diversas vezes esclarecer o ocorrido, mas hora a explicação era o mal tempo, hora era a falta de equipe para viajar, pois os pilotos e comissários estavam com muitas horas de trabalho, não podendo realizar outra viagem – todas explicações divergentes da primeira, fornecida no guichê, acerca de um supostos acidente entre aeronaves.
Quando finalmente foi anunciado o início do embarque do voo AVInformação Omitida, houve um alvoroço generalizado, muitas palmas e gritos de felicidade das pessoas que ali aguardavam há tantas horas. Ficamos quase uma hora dentro da aeronave, até que finalmente ocorreu a decolagem.
Dada a situação, como já era esperado, chegamos às 22h, muito após o horário previsto do nosso voo de conexão em Bogotá – Colômbia (que era as 17h). Naquele aeroporto, fomos direcionados para mais uma fila e, quando fomos atendidos, recebemos a informação que não haveria mais voos naquela noite, apenas as 14h do dia seguinte. Nesse caso, no entanto, fomos encaminhados para um hotel, sendo fornecido transporte, hospedagem e alimentação.
Ocorre que, diante do imprevisto, questionamos acerca das bagagens, pois não haviamos carregados roupas extras ou itens de higiene, nos sendo informado que não poderíamos retirá-las, pois seriam direcionadas diretamente à Porto Alegre. Assim, nos dirigimos ao hotel daquela maneira.
No dia seguinte, o voo saiu por volta do horários previsto, sem maiores transtornos. Porém, ao chegar em Lima – Peru, mais um atraso no último trecho da viagem. Finalmente chegamos em Porto Alegre, às 7:20 do dia Data, mais de 24h de atraso do horário previsto originalmente, de maneira que, diante do cansaço e do transtorno com as bagagens, relatado a seguir, tive de faltar ao trabalho.
Como se não bastasse dois dias de transtornos em diferentes aeroportos e países, ao chegar em Porto Alegre e esperarmos alguns minutos pelas bagagens na esteira, os demais passageiros já estavam indo embora quando percebemos que as nossas malas não haviam chegado. Imediatamente fomos ao guichê fazer o registro de irregularidade no transporte das bagagens, oportunidade em que a atendente nos informou que as malas teriam ficado em Bogotá, aguardando serem enviadas quando alguma aeronave não apresentasse excesso de peso, nos orientando a esperar pelas bagagens serem enviadas em casa.
A primeira de duas malas, etiqueta AVInformação Omitida, chegou no dia seguinte, Data (terça-feira). Ao recebê-la, percebi que estava aberta, com o cadeado – que era emprestado – rompido. Questionei ao entregador como poderia proceder para reclamar, sendo informado que teria 3 dias para ir até o aeroporto efetuar a reclamação. Quando abri a mala, para checar se faltava algo, percebi que nada havia sumido, apenas algumas embalagens de presentes que havia comprado estavam amassadas e rasgadas. Dentro da mala havia uma notificação da agência de segurança americana TSA (Transportation Security Administration), informando que a mala foi aberta em razão de um procedimento padrão de segurança. A segunda mala, etiqueta AVInformação Omitida, chegou no outro dia, Data (quarta-feira) e estava intacta.
Em que pese se tratasse de procedimento padrão de segurança, o cadeado era de padrão universal, de forma que não precisaria ter sido danificado, sendo possível resetá-lo com uma chave mestra – que as empresas deveriam possuir, se realizam tal inspeção. Ademais, ficamos cerca de treze horas no aeroporto de Nova York e em momento algum fomos informados acerca de tal procedimento.
Diante dos inconvenientes acima relatados, é que se impõe a condenação da empresa Demandada, a fim de que deixe de tratar os consumidores com o descaso usual.
II – DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Primeiramente, cumpre destacar que trata-se de relação de consumo, aplicando-se, portanto, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), senão vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim sendo, resta evidente que a relação aqui discutida se caracteriza como relação de consumo, preenchendo todos os requisitos previstos na legislação, motivo pelo qual deverá ser aplicado ao respectivo pleito os direitos inerentes ao consumidor, dentre eles, a inversão do ônus da prova que se destaca a seguir.
Portanto, deverá o pedido ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva, o qual foi desatendido pela requerida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, cumpre destacar que, ante a verossimilhança das alegações, bem como diante da clara hipossuficiência na relação de consumo, faz jus à aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Por isso, diante da hipossuficiencia da consumidora frente à Cia. Aérea, bem como da verossimilhança das alegações, comprovadas através dos documentos em anexo, requer-se a inversão do ônus da prova.
DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC
De suma importância trazer à baila a Resolução 400 da ANAC, editada em 13 de dezembro de 2016, mais especificamente no art. 20 e seguintes, que tratam do “Atraso, Cancelamento, interrupção do Serviço e Preterição”. Senão vejamos:
Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:
I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e
II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.
§ 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
(...)
Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro.
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Destacados os referidos artigos, cumpre ressaltar que a empresa aérea deixou de prestar as informações acerca do real motivo do atraso, informando, a cada vez que solicitávamos informações, histórias diferentes sobre o porquê de tanto atraso, bem como não foi capaz de dar uma previsão de tempo de atraso. Assim, ferindo diretamente o art. 20, inciso I e § 1º, da Resolução acima referida.
Ainda, não bastasse o descaso com o repasse de informações fundamentais aos passageiros, a Empresa Aérea não se preocupou em fornecer facilidades de comunicação, tampouco alimentação, durante essas quase trezes horas no aeroporto – que abarcou, pelo menos, horários de café da manhã e almoço - em desacordo com a previsão do art. 27. Incisos I e II.
Não resta dúvida, portanto, que além do descaso para com a requerente e demais passageiros, deixou a requerida de lhe prestar assistência mínima que poderia, ao menos, minimizar todos transtornos e infortúnios à que foi submetida a autora.
DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL
O Superior Tribunal Federal adotou, no julgamento do Recurso Especial com …