Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA___ DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, vem, por meio de seu advogadoNome do Advogado, com escritório na Rua Informação Omitida, perante Vossa Excelência, promover a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em face de Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão , pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
1. DOS FATOS
A Requerente adquiriu com a empresa de viagens Informação Omitida, passagens aéreas de ida e volta com as empresas Requeridas, objetivando chegar ao seu destino, conforme expõe a tabela a seguir:
Informação Omitida
A tabela supracitada foi extraída dos bilhetes eletrônicos acostados aos autos que demonstram o trajeto aéreo da Requerente em sua viagem.
Frisa-se que os voos Informação Omitida, foram adquiridos com a Informação Omitida, e os voos Informação Omitida, foram realizados pela empresa Informação Omitida, conforme documentos anexos.
Ocorre que chegando ao seu destino, a Requerente se deparou com uma situação deplorável, pois ao aguardar a retirada de sua bagagem, constatou que seus pertences não estavam na esteira do aeroporto.
Excelência, a Requerente viajou para um país muito distante para residir como estudante durante um mês em Informação Omitida,, arrumou suas malas com todos seus pertences pessoais para utilizar no decorrer de sua estadia na Inglaterra, como roupas, calçados, acessórios, produtos de higiene pessoal, entre outros, e ao chegar ao país de destino aquela se depara com a angustiante situação de todos os seus objetos pessoais estarem em local desconhecido, ocasionando uma imensa insegurança, frustração e agonia.
Diante da situação a Requerente realizou os procedimentos no aeroporto para a busca de sua bagagem, preenchendo o cadastro com o endereço para o envio das malas, caso essas fossem localizadas. Merece destacar que a Requerente saiu do aeroporto sem sua bagagem, com a dúvida e a angústia de não saber o paradeiro de seus pertences em país distante e com cultura completamente diferente da sua.
A Requerente contou com a ajuda de conhecidos que solidariamente emprestaram algumas roupas e produtos de higiene para que essa conseguisse permanecer no país enquanto sua bagagem não era localizada e remetida para seu endereço pelas Requeridas.
Salienta-se que a Requerente permaneceu por 03 (três) dias sem sua bagagem em país desconhecido, se valendo do auxílio de terceiros para conseguir desempenhar atividades simples e rotineiras, tais como ter roupas para vestir a cada dia e produtos para sua higiene diária.
Importante mencionar que a Requerente aderiu ao plano de assistência de viagem da Informação Omitida, cujo seguro nº. Informação Omitida,, cujo plano oferece algumas coberturas, dentre as quais: [Informação Omitida] Informação Omitida, [Informação Omitida].
Assim, denota-se que em a referida assistência de viagem cobria ressarcimento no valor de USD Informação Omitida,, caso a bagagem atrasasse, motivo pelo qual, a empresa Informação Omitida, também integra o polo passivo da demanda.
No entanto, apesar do seguro de assistência de viagem ser devidamente contratado e pago pela Requerente a Requerida Informação Omitida, não disponibilizou a quantia de USD Informação Omitida, como previsto no contrato, desrespeitando o pactuado entre as partes e ocasionando imensa insegurança para a Requerente.
Diante da lamentável situação vivenciada pela Requerente, essa ajuizou a presente ação para resguardar seus direitos como consumidora, pugnando para que as Requeridas de forma solidária sejam responsabilizadas pelos danos materiais e morais ocasionados à Requerente.
2. DO DIREITO
2.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A Requerente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
Para tanto, juntam-se aos autos cópia da carteira de trabalho que consta que a remuneração da Requerente no valor de R$ Informação Omitida,, bem como documentos que comprovam que a Requerente é isenta na declaração de imposto de renda.
Salienta-se, ainda, que a Requerente por auferir renda mensal ínfima não declara imposto de renda, todavia, atualmente inexiste certidão que comprove sua isenção ao pagamento do imposto de renda.
Desta forma, visando comprovar que a Requerente é isento para declarar imposto de renda, juntam-se aos autos a certidão negativa de débitos junto à União e a atual situação de seu CPF que consta como “regular”, portanto, os documentos acostados aos autos quando analisados de forma concomitante comprovam que a Requerente não declara imposto de renda por se enquadrar na categoria de isentos do referido imposto.
Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça entendem que quando a pessoa é enquadrada na condição de isento na declaração do imposto de renda, existe a presunção de que aquela é considerada hipossuficiente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). II - Para concessão do benefício não se impõe a condição de miserabilidade ao seu postulador, mas, sim, uma situação econômica onde o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo à sua manutenção ou à de sua família. III - A condição de isento do recolhimento de Imposto de Renda traz consigo, [Informação Omitida] a presunção de hipossuficiência financeira, autorizando, assim, o deferimento da benesse da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026366-77.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18-07-2016). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. [Informação Omitida] ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. [Informação Omitida] DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088714-7, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 17-03-2016). (Grifou-se).
Assim, não restam dúvidas acerca da incapacidade da Requerente em arcar com as custas processuais, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
2.2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à aplicabilidade, esta deve considerar o caso em apreço, e, caso surjam eventuais dúvidas, deve ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor, conforme se demonstra:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RÉ FORNECEDORA DE SERVIÇOS. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PRESENTE. DANOS MORAIS. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. AFASTAMENTO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR COMPENSATÓRIO. NECESSÁRIA MINORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0059446-25.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2017). (Grifou-se).
Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que afirma que a responsabilidade civil no caso de extravio de bagagem é das companhias aéreas, sendo aplicado o Código Consumeirista à cadeia de fornecedores:
[Informação Omitida] O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor [Informação Omitida] (AgInt no AREsp n. 874427/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4-10-2016). (Grifou-se).
No caso em apreço, os fornecedores/Requeridos têm responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser analisado em consonância com os artigos 749 e 750 do Código Civil que imputam ao transportador o dever de zelar pela mercadoria transportada até o destino.
No que tange à inversão do ônus da prova, a Requerente juntou aos autos provas da relação do aduzido, assim, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte Requerente, bem como a sua hipossuficiência quando comparado ao poderio econômico das Requeridas, motivo pelo qual, é imperiosa a concessão da inversão do ônus da prova.
Ademais, a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, fazendo com que a cadeia de fornecedores seja responsabilizada, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, pugna-se pelo reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas, bem como seja desde já aplicada a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos os requisitos legais referente verossimilhança das alegações e hipossuficiência em face dos Requeridos.
2.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
A indenização por danos materiais é cabível vez que a Requerente contratou seguro de viagem e a Requerida deixou de prestar o serviço contratado.
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) DANOS MATERIAIS. VERIFICAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO E VALORAÇÃO [Informação Omitida] RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDICAÇÃO PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. - "No caso de extravio de bagagem, a comprovação dos danos materiais [Informação Omitida] torna certa a obrigação de indenizar". (TJSC, AC n. 0318604-85.2014.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19-09-2016). (Grifou-se).
Não bastasse o extravio da bagagem da Requerente, essa apesar de contratar a assistência de viagem com a Requerida Informação Omitida,, cuja cobertura previa o pagamento de USD Informação Omitida, em caso de atraso de bagagem, novamente teve seu direito ceifado por uma das Requeridas.
A assistência de viagem prevê expressamente o pagamento da Informação Omitida, em favor da segurada na importância de USD Informação Omitida, justamente para possibilitar que essa adquira roupas e pertences pessoais para permanecer no destino enquanto sua bagagem não é localizada.
Ocorre que o pagamento do seguro não foi efetuado pela Informação Omitida,, que se absteve de sua obrigação contratual de forma injustificada, motivo pelo qual, é correto que aquela arque com os danos materiais em favor da Requerente.
Assim, considerando que a Requerente pagou por serviço que não foi prestado pela Requerida Informação Omitida,, é correta a condenação da Requerida para pagar o valor de USD Informação Omitida, em favor da Requerente em dobro, com a sua conversão para o real, devidamente corrigido e atualizado.
Desta forma, a título de danos materiais deve-se considerar os seguintes valores a serem custeados pelas Requeridas solidariamente, quais sejam, USD Informação Omitida, cuja cotação na presente data (Informação Omitida) é de Informação Omitida, portanto, o valor em reais passa a ser R$Informação Omitida, a ser pago em dobro, logo, o valor é de R$Informação Omitida, que igualmente deve haver correção monetária.
Assim sendo, somando os valores supracitados, tem-se que a o montante a ser pago pelas Requeridas de forma solidária a título de danos materiais, é de R$Informação Omitida, que deve ser atualizado monetariamente com a incidência de juros legais, a serem arbitrados por Vossa Excelência no …