Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Qualificação da Parte, endereço eletrônico Informação Omitida, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde recebe avisos e intimações, para promover a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em face de Qualificação da Parte, telefone Informação Omitida, endereço eletrônico Informação Omitida, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A Requerente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
Para tanto, juntam-se aos autos o recibo de salário da Requerente que comprova que essa recebe mensalmente a quantia de R$Informação Omitida, bem como a declaração de imposto de renda que igualmente demonstra que a Requerente é pessoa hipossuficiente.
Assim, não restam dúvidas acerca da incapacidade da Requerente em arcar com as custas processuais, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
2. DOS FATOS
A Requerente adquiriu com a empresa de viagens Informação Omitida passagens aéreas de ida e volta com as empresas Requeridas, objetivando chegar ao seu destino, conforme expõe a tabela a seguir:
Voo Informação Omitida
Origem Informação Omitida
Destino Informação Omitida
Data Data
Bagagem Informação Omitida
Assento Informação Omitida
A tabela supracitada foi extraída do bilhete eletrônico acostado aos autos que demonstra o trajeto aéreo da Requerente em sua viagem.
Frisa-se que os voos Informação Omitida foram adquiridos com a Informação Omitida e o voo Informação Omitida foi realizado pela empresa Informação Omitida, conforme documentos anexos.
Insta salientar que a Requerente pagou pelo “Espaço +” oferecido pela Informação Omitida no valor de R$ Informação Omitida em que o assento no avião deveria ter espaço maior para garantir maior conforto à Requerente que é pessoa enferma e tem monoplegia do membro inferior, conforme atestado médico anexo.
Denota-se que a compra do referido assento não foi somente por mero conforto, mas para garantir que a Requerente tivesse um voo mais tranquilo sem comprometer sua saúde.
Contudo, apesar de a Requerente pagar a referida importância para assegurar o assento com espaço mais amplo para não comprometer sua enfermidade, ao entrar no avião, aquela notou que o assento que havia comprado era igual aos demais, necessitando permanecer no assento desconfortável e que comprometia a sua saúde em virtude de a tripulação informar que não estava disponível o assento “Espaço +”.
Contrariada, a Requerente viajou com dores até o seu destino, pois a aeronave não constava com assentos mais espaçosos disponíveis.
Ocorre que chegando ao seu destino, a Requerente novamente se deparou com uma situação deplorável, pois ao aguardar a retirada de sua bagagem, constatou que seus pertences não estavam na esteira do aeroporto.
Excelência, a Requerente viajou para um país muito distante, arrumou suas malas com todos seus pertences pessoais para utilizar no decorrer de sua estadia na Informação Omitida, como roupas, calçados, acessórios, produtos de higiene pessoal, entre outros, e ao chegar ao país de destino aquela se depara com a angustiante situação de todos os seus objetos pessoais estarem em local desconhecido, ocasionando uma imensa insegurança, frustração e agonia.
Diante da situação a Requerente realizou os procedimentos no aeroporto para a busca de sua bagagem, preenchendo o cadastro com o endereço para o envio das malas, caso essas fossem localizadas. Merece destacar que a Requerente saiu do aeroporto sem sua bagagem, com a dúvida e a angústia de não saber o paradeiro de seus pertences em país distante e com cultura completamente diferente da sua.
A Requerente contou com a ajuda de conhecidos que solidariamente emprestaram algumas roupas e produtos de higiene para que essa conseguisse permanecer no país enquanto sua bagagem não era localizada e remetida para seu endereço pelas Requeridas.
Salienta-se que os e-mails trocados com as Requeridas juntados com a inicial comprovam que a Requerente permaneceu por Informação Omitida dias sem sua bagagem em país desconhecido, se valendo do auxílio de terceiros para conseguir desempenhar atividades simples e rotineiras, tais como ter roupas para vestir a cada dia e produtos para sua higiene diária.
Importante mencionar que a Requerente aderiu a plano de assistência de viagem da Informação Omitida que é um seguro garantido pela Informação Omitida sob nº. Informação Omitida, cujo plano oferece algumas coberturas, dentre as quais:
[...]Informação Omitida[...].
Assim, denota-se que em a referida assistência de viagem cobria ressarcimento no valor de Informação Omitida, caso a bagagem atrasasse, motivo pelo qual, a empresa Informação Omitida também integra o polo passivo da demanda.
No entanto, apesar do seguro de assistência de viagem ser devidamente contratado e pago pela Requerente, bem como de essa realizar ligações pleiteando a concessão do benefício que fazia jus (Protocolo nº. Informação Omitida) a Requerida Nome Completo não disponibilizou a quantia de Informação Omitida como previsto no contrato, desrespeitando o pactuado entre as partes e ocasionando imensa insegurança para a Requerente.
Assevera-se que a Requerente ao constatar o extravio de sua bagagem imediatamente contatou a Requerida Nome Completo para receber o valor de Informação Omitida, e, assim, comprar roupas e produtos de higiene para permanecer na Informação Omitida enquanto seus pertences não eram localizados pelas empresas Informação Omitida e Informação Omitida, todavia, a Requerida Informação Omitida se esquivou do cumprimento de sua obrigação contratual, deixando a Requerente à mercê, dependendo unicamente da solidariedade de conhecidos durante intermináveis Informação Omitida dias.
Diante da lamentável situação vivenciada pela Requerente, essa ajuizou a presente ação para resguardar seus direitos como consumidora, pugnando para que as Requeridas de forma solidária sejam responsabilizadas pelos danos materiais e morais ocasionados à Requerente.
3. DO DIREITO
3.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à aplicabilidade, esta deve considerar o caso em apreço, e, caso surjam eventuais dúvidas, deve ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor, conforme se demonstra:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RÉ FORNECEDORA DE SERVIÇOS. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PRESENTE. DANOS MORAIS. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. AFASTAMENTO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR COMPENSATÓRIO. NECESSÁRIA MINORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0059446-25.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2017). (Grifou-se).
Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que afirma que a responsabilidade civil no caso de extravio de bagagem é das companhias aéreas, sendo aplicado o Código Consumeirista à cadeia de fornecedores:
[...] O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor [...] (AgInt no AREsp n. 874427/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4-10-2016). (Grifou-se).
No caso em apreço, os fornecedores/Requeridos têm responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser analisado em consonância com os artigos 749 e 750 do Código Civil que imputam ao transportador o dever de zelar pela mercadoria transportada até o destino.
No que tange à inversão do ônus da prova, a Requerente juntou aos autos provas da relação do aduzido, assim, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte Requerente, bem como a sua hipossuficiência quando comparado ao poderio econômico das Requeridas, motivo pelo qual, é imperiosa a concessão da inversão do ônus da prova.
Ademais, a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, fazendo com que a cadeia de fornecedores seja responsabilizada, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, pugna-se pelo reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas, bem como seja desde já aplicada a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos os requisitos legais referente verossimilhança das alegações e hipossuficiência em face dos Requeridos.
3.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
A indenização por danos materiais é cabível quando a parte demonstrar suas alegações, como ocorre no caso em comento, que a Requerente pagou por assento “Espaço +” e contratou seguro de viagem e as Requeridas deixaram de prestar ambos os serviços.
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) DANOS MATERIAIS. VERIFICAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO E VALORAÇÃO [...] RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDICAÇÃO PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. - "No caso de extravio de bagagem, a comprovação dos danos materiais [...] torna certa a obrigação de indenizar". (TJSC, AC n. 0318604-85.2014.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19-09-2016). (Grifou-se).
Desta forma, considerando o incontroverso dano material, é correto o ressarcimento dos valores em dobro, com a devida correção monetária, conforme dispõe os itens 3.2.1. e 3.2.2.
3.2.1. DA COMPRA DO ASSENTO “ESPAÇO +”
Como explanado nos fatos, a Requerente ao comprar sua passagem aérea na empresa Informação Omitida efetuou o pagamento de taxa no valor de R$Informação Omitida para comprar assento mais espaçoso no avião, denominado “Espaço +”.
Frisa-se que o banco com mais espaço adquirido pela Requerente não foi somente pago para garantir mais conforto à passageira, mas em função de enfermidade que aquela possui no tornozelo e pé, necessitando de mais espaço para se movimentar com maior frequência, extraindo-se do laudo médico do Dr. Informação Omitida, CRM nº. Informação Omitida, que:
[...]Informação Omitida. [..] (Grifou-se).
Denota-se que a Requerente necessitava do assento mais espaçoso para garantir que em uma viagem longa que sua saúde não fosse comprometida, contudo, apesar de aquela pagar pelo “Espaço +”, ao adentrar na aeronave a tripulação informou que os referidos bancos já estavam ocupados e que a poltrona da Requerente era comum.
A Requerente ficou inconformada com a situação e permaneceu com dores durante todo o trajeto de sua viagem, vez que inexistiam assentos “Espaço +” disponíveis, tendo sua saúde comprometida por erro da Requerida que não disponibilizou o serviço contratado e pago pela Requerente.
Desta forma, considerando que a Requerente pagou em vão pelo “Espaço +” no valor de R$Informação Omitida, é medida que se impõe a sua devolução em dobro, devidamente corrigida e atualizada, vez que a Requerida cobrou por serviço que não foi prestado, comprometendo, e muito, a saúde da Requerente.
3.2.2. DO SEGURO DE VIAGEM
Não bastasse o extravio da bagagem da Requerente, essa apesar de contratar a assistência de viagem com a Requerida Nome Completo, cuja cobertura previa o pagamento de Informação Omitida em caso de atraso de bagagem, novamente teve seu direito ceifado por uma das Requeridas.
A assistência de viagem prevê expressamente no item Informação Omitida das coberturas de seguro contratadas o pagamento da seguradora Informação Omitida em favor da segurada na importância de Informação Omitida , justamente para possibilitar que essa adquira roupas e pertences pessoais para permanecer no destino enquanto sua bagagem não é localizada.
Ocorre que o pagamento do seguro não foi efetuado pela Informação Omitida, que se absteve de sua obrigação contratual de forma injustificada, motivo pelo qual, é correto que aquela arque com os danos materiais em favor da Requerente.
Assim, considerando que a Requerente pagou por serviço que não foi prestado pela Requerida Zurich, é correta a condenação da Requerida para pagar o valor de Informação Omitida em favor da Requerente em dobro, com a sua conversão para o real, devidamente corrigido e atualizado.
Desta forma, a título de danos materiais deve-se considerar os seguintes valores a serem …