Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A requerente contratou os serviços da requerida, ao adquirir passagens aéreas de ida e volta, nos seguintes termos:
DATA EMBARQUE DESTINO FINAL
IDA
10/11/2015 Cuiabá-MT
Aeroporto Marechal Rondon Manaus-AM
Aeroporto Marechal Eduardo Gomes
VOLTA
30/11/2015 Manaus-AM
Aeroporto Marechal Eduardo Gomes Cuiabá-MT
Aeroporto Marechal Rondon
O objetivo da viagem era a requerente visitar a sua mãe, uma senhora de 70 anos, que estava doente e precisando de cuidados.
A viagem de ida ocorreu dentro da normalidade.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer da volta, já que o retorno da requerente para esta cidade foi um transtorno.
No dia 30/11/2015, a requerente dirigiu-se ao Aeroporto Marechal Eduardo Gomes, situado em Manaus-AM, com a antecedência necessária, e efetuou o despacho de suas bagagens, que consistiam em: 2 malas pretas, com seus pertences pessoais, e uma caixa térmica (caixa de isopor), que continha 5 queijos do tipo mozarela de búfala, no valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
É importante destacar que, os queijos são produtos artesanais, adquiridos nas feiras de Manaus, e tais especiarias não são encontradas nesta urbe, mas, apenas, naquela cidade.
O embarque no voo $[geral_informacao_generica] se deu na hora prevista, às 14:32 horas, bem como a decolagem da aeronave, às 15:12 horas, com destino ao Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP, cujo pouso do avião ocorreu às 21:15 horas. O trecho final da viagem deu-se com a conexão no Aeroporto de Guarulhos, às 22:05 horas, pelo voo $[geral_informacao_generica], e chegada no Aeroporto Marechal Rondon, em Cuiabá-MT, às 23:20 horas.
Levando-se em consideração as diferenças de fuso horário, pois Manaus está -2horas de Brasília e Cuiabá a -1hora da Capital Federal, o translado de Manaus para Cuiabá levou cerca de 7 horas para ser concluído.
Como se não bastasse a viagem extenuante e desgastante, somado ao desconforto de estar no espaço aéreo, a requerente chegou quase meia noite na cidade de sua residência, Cuiabá. Após o desembarque, a autora dirigiu-se o mais rápido possível para a esteira, a fim de fazer a retirada das suas bagagens e ir logo para o seu lar, para ter um descanso merecido.
Depois de aguardar diversas “rodadas” na esteira e um a um dos passageiros irem retirando seus pertences, a requerente notou-se como a última remanescente, convencendo-se de que suas malas não iriam passar por aquela esteira. Assim, a autora dirigiu-se ao guichê da $[geral_informacao_generica], buscando informações sobre a sua bagagem, e após cerca de 2 horas de espera, o funcionário da empresa aérea retornou dizendo que apenas uma mala havia sido encontrada.
A requerente preencheu o Relatório de Irregularidades com Bagagem – RIB, cópia anexa, procedimento padrão da requerida, onde descriminaram o ocorrido, os seus dados pessoais e dados da bagagem perdida.
Ainda, o representante da $[geral_informacao_generica]orientou a requerente a voltar no dia seguinte, no aeroporto de Cuiabá-MT, pois a empresa aérea iria tentar localizar a mala e a caixa térmica.
Assim, ao invés de descanso, a requerente passou uma noite de preocupação, pois sequer sabia se o restante da sua bagagem iria ser encontrado.
No dia seguinte, 01/12/2015, a requerente dirigiu-se a Setor de Bagagem $[geral_informacao_generica], tendo sido atendida pelo funcionário Anderson, que, após um bom tempo, localizou o restante da bagagem, mas antes de entregá-la à requerente, a fez preencher o Recibo de Entrega de Bagagem, um documento feito pela própria requerida, de forma padrão e unilateral, no qual já vem escrito que a bagagem foi devolvida “em perfeito estado”.
A requerente, contudo, constatou que as mozzarellas de búfalas estavam estragadas e o isopor totalmente danificado (de forma que ficou irreconhecível) (vide fotografias), e que a mala preta grande não só estava “detonada”, como também SEM OS LACRES!!!
A requerente precisou abrir a sua bagagem no meio do aeroporto, para confirmar se todos os seus pertencentes estavam dentro da mala, pois, afinal de contas, qual o interesse da requerida em retirar os lacres da bagagem?
Diante da controvérsia existente entre o documento imposto pela companhia aérea e a realidade, a requerente registrou no recibo o estado em que as malas foram devolvidas.
A requerente sentiu-se muito desrespeitada, já que, além da falha na prestação do serviço, consistente na demora de mais de 1 dia em localizar seus pertences, a posterior devolução com diversos danos, a tentativa da empresa em “empurrar-lhe” um recibo de entrega, houve, ainda, violação a sua segurança, privacidade e intimidade.
Portanto, há de se concluir, que a requerente teve lesado o patrimônio material e moral, sendo digna a devida compensação, em decorrência dos danos sofridos pelo extravio de sua bagagem.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e a requerente no de consumidora. Tem-se que o contrato firmado entre as partes se traduz em uma relação de consumo, impondo-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, afastando a observância da Convenção de Varsóvia absorvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tem-se que, enquanto a Convenção limita a responsabilidade do transportador em caso de dano, a Constituição Federal de 1988 não só se comprometeu a proteger os direitos do consumidor, como também o classificou como um direito fundamental.
Assim preconiza o art. 5º, inciso XXXII, da CF:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Mais adiante, conforme o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a positivação dos direitos do consumidor deveria se dar com a elaboração de um código, o que ocorreu com a promulgação da Lei 8.078/1990, o tão conhecido Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido ensina o Professor Dr. Alberto do Amaral Jr., da USP:
“São nulas, nos contratos de transporte de carga, as cláusulas limitativas de responsabilidade do transportador referentes à perda ou avaria da coisa transportada. O mesmo raciocínio aplica-se ao transporte de pessoas em que certa cláusula estabeleça a quantia a ser paga desde que sobrevenha o dano.” (A Invalidade das cláusulas limitativas de responsabilidade nos contratos de transporte aéreo. In Ajuris. Março de 1998, Edição Especial, pág. 445).
Diante de tal antinomia, pode-se dizer claramente e com toda a certeza que em conflito entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor, prevalece este último, deixando livre o pedido de reparação de dano, proibindo expressamente as cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços.
E este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA DE TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BAGAGEM EXTRAVIADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. 1 - A responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores, tendo em vista a aplicação da legislação consumerista. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, basta a comprovação da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta da companhia aérea para que esta responda pelos prejuízos resultantes da prestação indevida dos serviços oferecidos ao consumidor. 3 - A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se posicionado firmemente no sentido de que, havendo o extravio de bagagens, configurada está a falha na prestação de serviços da transportadora, o que é capaz de gerar abalos no consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando, assim, na caracterização de danos morais passíveis de serem compensados. 4 - Quantum indenizatório que se mostra razoável e proporcional diante das peculiaridades atinentes ao caso. 5 - Não obstante a relação jurídica debatida nos autos tratar de uma relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, há que se considerar, no entanto, que a parte autora não trouxe elementos mínimos para demonstrar o dano material alegado. 6 - Apelos desprovidos. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20150110186999, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 512).
Desta forma, ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente, porque, a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
O Código de Defesa do Consumidor assim determina, em seu art. 14:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Facilmente conclui-se que, a responsabilidade civil no CDC é do tipo objetiva, ou seja, independe de culpa, e deste modo, cabe à causadora do dano, independente de sua atuação culposa ou dolosa, responsabilizar-se pelo ocorrido.
De forma simples, são necessários três requisitos básicos, para se caracterizar a responsabilidade civil: fato, dano e nexo causal.
No caso da requerente, o fato é o transporte aéreo; o nexo causal é o embarque da requerente no voo …