Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que abaixo assinam, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
Após meses de planejamento e sacrifício para poupar economias, a autora empreendeu viagem à $[geral_informacao_generica], a fim de visitar seu filho, especialmente para passar o natal e as celebrações de fim de ano.
No entanto, o que deveria ser uma viagem de lazer e descanso, com a companhia de seu filho que estuda no exterior, mostrou ser um grande teste de paciência, com enormes transtornos ocasionados pela ré, como adiante será demonstrado.
A autora comprou as passagens diretamente com a requerida, com o seguinte itinerário:
Data Origem Destino
11/12/2017 Curitiba São Paulo
11/12/2017 São Paulo Miami
12/12/2017 Miami Chicago
12/12/2017 Chicago Salt Lake
A autora realizou o check-in e despachou as malas em Curitiba para somente pegá-las em Miami, tendo em vista que iria dormir lá, para viajar à Salt Lake no dia seguinte.
Ocorre que ao chegar no aeroporto de Miami suas malas não foram encontradas, ocasião em que procurou a empresa ré, e foi informada de que não sabiam sobre sua bagagem e que só poderia reáve-las e obter mais informações no destino final (Salt Lake).
Dessa maneira, a autora foi obrigada a ir para o hotel sem nenhum se seus pertences, como roupas, itens de higiene pessoal, roupas íntimas, etc., o que causou grande transtorno.
Não bastando, no dia dia seguinte, ao chegar no destino final (Salt Lake City), ao solicitar sua bagagem foi informada de que não sabiam o seu paradeiro, oportunidade em que a companhia informou que em 5 (cinco) dias, seguramente, as malas seriam localizadas e entregues, e, passados 5 (cinco) dias, poderia, inclusive, pedir indenização.
A autora, depois de noite de sono ruim em Miami, por estar preocupada com suas malas e privada de seus itens pessoais mais básicos, e depois de estar exausta pela longa viagem, teve que, ao invés de descansar na casa de seu filho e aproveitar sua estada com ele, suportar toda a burocracia de preenchimento dos formulários de extravio da bagagem em língua estrangeira, causando um enorme desgaste físico e mental.
A companhia solicitou a informação do endereço em que iria se hospedar, os itens que estavam nas malas informando que eles iriam enviar sua bagagem dentro de 05 dias.
Ansiosa e nervosa pela expectativa de chegada de sua bagagem, a autora ligou todos os dias nos primeiros 05 dias procurando obter informações, mas a resposta era sempre a mesma: que logo suas malas chegariam, sem nenhum informação concreta.
Diante dessa expectativa, a família completa se privou de sair de casa, pensando que as malas iriam chegar a qualquer momento, precisando alguém estar em casa para recebê-las, o que frustou vários passeios que haviam planejado.
Ainda, a autora teve que despender de várias horas e dinheiro comprando os itens básicos (roupas e itens de higiene pessoal) de que foi privada (comprovantes em anexo).
Após longos dias de espera, sua bagagem foi localizada e na noite de véspera de natal foi comunicada que estariam chegando no aeroporto de Salt Lake.
No dia de natal, 25/12/2017, a autora, ao inves de aproveitar a data comemorativa com seu filho, foi ao aeroporto de Salt Lake para retirar suas malas, tendo que percorrer uma distância de mais de 40 Km, considerando a ida e volta até o aeroporto:
Não bastando, a autora trazia em sua bagagem presentes de natal para seu filho e amigos, sendo o grande motivo da viagem a celebração do natal com ele, com todos seus pormenores, sendo parte extremamente significativa, a troca de presentes, mas que deixou de acntecer, pois não pôde presentear seu filho na véspera do natal, como tradição da família, frustando a plenitude do natal.
Ainda a autora sofreu muito com a falta de sua mala nestes 13 dias, notadamente porque as temperaturas eram muito baixas e todos os seus casacos estavam na bagagem extraviada.
Observa-se da previsão do tempo abaixo, que naqueles dias sem suas malas, as temperaturas eram negativas, e a autora estava sem roupas adequadas para tais dias:
(https://www.accuweather.com/pt/us/salt-lake-city-ut/84101/month/331216?monyr=12/01/2017 - visto em 27/02/2018)
O frio era congelante, principalmente para a autora que não está acostumada com estas temperaturas e tinha saído de um verão tropical escaldante.
Diante de tal descaso da empresa ré, e dos danos que a autora sofreu, busca ser indenizada, recorrendo ao Poder Judiciário.
2. DO DIREITO
2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS MORAIS e CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL PARA OS DANOS MATERIAIS.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, decidiu pela aplicação da Conveção de Varsóvia e Montreal nas relações de consumo em transporte aéreo internacional.
No entanto, o conteúdo normativo da referida Convenção, no que tange às relações travadas entre o consumidor e a companhia aérea, em vôos internacionais, apenas discorre à respeito dos possíveis danos materias que a companhia possa dar causa, como no caso de extravio da bagagem, colocando uma limitação no quantum indenizatório.
Já os danos morais, ocasionados pela falha na prestação de serviço da companhia aérea, não encontram previsão na norma interncaional, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
É este o entendimento firmado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2). TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO NO VÔO E NA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM.(...). DEMORA EXECESSIVA NA DEVOLUÇÃO DE BAGAGEM. DANO MORAL PURO. 6. VALOR INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO. 7. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS.CABIMENTO. 1. (...). Os limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal durante transporte aéreo internacional são aplicáveis para as indenizações por danos materiais. Tema 210 de Repercussão Geral. 5.Tem-se que o desconforto, a aflição e os transtornos experimentados pelo passageiro, em decorrência de atraso no voo em período superior a 04 (quatro) horas, bem como pela demora excessiva para devolução da bagagem, caracterizam o dano moral "in re ipsa". 6. O valor da indenização deve cumprir o seu caráter inibidor e pedagógico - servindo de reprimenda a ré - e, de outro prisma, constituir-se em importância razoável para minorar o dano moral causado à parte autora, sem ser fonte de enriquecimento sem causa. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. APELAÇÃO (1) CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1637914-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 14.12.2017 G.N)
Dessa forma, a despeito da recente decisão vinculante da Suprema Corte brasileira, nas relações de consumo de transporte internacional, os danos morais continuam a ser regulados pela aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em face da ausência da matéria da Convenção de Varsóvia e Montreal.
No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e a requerente no de consumidora, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no que tange aos danos morais, como acima elucidado.
Tem-se que, enquanto a Convenção limita a responsabilidade do transportador em caso de dano material, a Constituição Federal e o Código do Consumidor garantem a efetiva reparação de danos morais.
Deste modo, requer seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor no que tange aos danos morais, e a convenção de Varsóvia e Montreal aos danos materiais.
2.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda. Lecionam:
O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei."
(Código civil anotado e legislação extravagante. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 914).
Considerando, sobretudo, a hipossuficiência da autora, encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes.
Assim, requer-se a inversão do ôn…