Petição
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], inscrita no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada em $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seus advogados legalmente constituídos, com endereço para recebimento de intimações em $[advogado_endereco] e endereços eletrônicos $[advogado_email] com, ajuizar
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº$[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo].
DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA
O juízo da presente comarca revela-se competente para a propositura da ação, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica], saindo de $[geral_informacao_generica] com destino a $[geral_informacao_generica], com chegada prevista para o dia $[geral_informacao_generica] a Parte Autora foi surpreendida com o extravio de sua bagagem, sendo fornecida a única informação de que receberia notícias de sua mala em 24 horas e que o próprio aeroporto lhe entregaria um voucher de $[geral_informacao_generica]para que pudesse comprar itens de necessidade pessoal neste tempo, voucher esse que nunca fora recebido pela Demandante.
Desde que chegou no destino, no dia $[geral_informacao_generica], a demandante teve que atrasar a partida do aeroporto com os demais colegas na tentativa de verificar se a mala chegaria e para resolver com a atendente quais seriam os próximos passos da devolução da mala.
A funcionária da $[geral_informacao_generica] pediu para que preenchesse um formulário e lhe entregou o protocolo com o contato telefônico para conseguir mais informações sobre o encaminhamento da mala ao hotel (ANEXO 09 – PROTOCOLO).
Ocorre ainda que a Parte Autora estava viajando à trabalho para atender a $[geral_informacao_generica] representando o $[geral_informacao_generica], além de também se encontrar gestante $[geral_informacao_generica], o que indubitavelmente agrava ainda mais a conduta da empresa Ré.
Por se tratar de uma viagem a trabalho, a Autora tinha levado consigo as vestimentas apropriadas às reuniões previstas, especialmente para visita ao $[geral_informacao_generica], que exigia o dress-code mais formal, no dia $[geral_data_generica].
Ao chegar no dia $[geral_data_generica], a Parte Autora, já perto do horário de fechamento dos shoppings, às $[geral_informacao_generica], só conseguiu comprar poucos itens para conseguir passar a noite, notadamente apenas produtos de higiene pessoal, calça e pijama$[geral_informacao_generica]. Sobreleva notar que a Demandante se encontrava grávida e sem ter se alimentado adequadamente durante o referido período.
No dia $[geral_data_generica], dia da visita ao Consulado, a Parte Autora sentiu-se constrangida por ter que ir vestida inapropriadamente de mochila e tênis para essa visita oficial, enquanto todos estavam extremamente formais, porque a mala ainda não havia chegado e sem que houvesse nenhuma resposta da $[geral_informacao_generica].
No intervalo do almoço do referido dia, a Autora ficou sem almoçar para conseguir ir ao shopping comprar mais roupas adequadas para a viagem, tendo em vista que o shopping estaria fechado no final da tarde por ter sido feriado nacional nos $[geral_informacao_generica].
Após inúmeras tentativas falhas de ligação para o número de telefone mencionado anteriormente, fornecido pela Ré, a Autora desesperadamente teve que acionar a equipe do consulado brasileiro para poder conseguir uma resposta, que só veio à noite do dia $[geral_data_generica].
Mesmo após passar por mais essa humilhação perante pessoas com as quais não detinha nenhuma intimidade, a Autora recebeu da $[geral_informacao_generica] apenas a resposta evasiva de que a mala poderia chegar a qualquer momento ou no dia posterior.
A bagagem da Demandante, contudo, só chegou no dia $[geral_informacao_generica], quando as principais reuniões de $[geral_informacao_generica] já tinham terminado e a equipe do $[geral_informacao_generica] já estava se organizando para ir para $[geral_informacao_generica] no dia $[geral_data_generica], ou seja, a Parte Autora foi impedida de estar com seus itens de higiene, roupas íntimas adequadas para mulher gestante e demais roupas confortáveis escolhidas antes de ir viajar para não atrapalhar sua condição em um momento importante do itinerário de trabalho.
Inconformada com tamanho descaso da companhia aérea, ainda mais pelo fato de a Ré estar ciente à época que tratava-se de gestante, a Parte Autora não vislumbrou outra alternativa a não ser buscar apelo ao Judiciário.
DA APLICAÇÃO DO CDC ÀS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código.
Muito embora o STF tenha pacificado o entendimento de se aplicarem as convenções internacionais (Tema 210), o CDC permanece com validade de forma subsidiária naquilo que não contrariar as referidas convenções.
Dessa forma, mesmo com regulamentação da matéria pela Convenção de Varsóvia e Montreal, o CDC não é afastado, uma vez que referida Convenção se limita apenas a indenização material, sendo aplicável o CDC a todos os demais pontos, tais como danos morais e inversão do ônus da prova.
Tal responsabilidade só seria excluída se houvesse comprovação de força maior, culpa da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional. Cancelamento. Demora de 48 horas para conclusão. Parcial procedência. Apelação das partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Convenção de Montreal, reguladora do transporte aéreo internacional, omissa em relação a indenização por danos morais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Defeito técnico manifestado na aeronave que se configura como fortuito interno. Risco inerente à atividade de transporte aéreo. Incidência do art. 14 do CDC. Danos morais inequívocos. Atraso significativo e falta de assistência material no período. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00. Redução descabida. Impugnação genérica. Ausência de relato a indicar esforço para mitigar os impactos causados. Majoração também rejeitada. Autor que não narrou repercussões mais severas, como perda de compromissos e dificuldades financeiras. Honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor da condenação. Majoração a 20% da mesma base de cálculo, que não encerra vulto. Observância do art. 85, §2º, I a IV, e 11, do CPC. Sentença reformada em pequena parte. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo acolhido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013880-41.2020.8.26.0002; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331 E DO ARE 766.618. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A ÓRBITA DO MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. (...) Consoante consignado na sentença, ocorreram "sucessivas mudanças no horário da viagem de ida; a perda da conexão em Roma; a demora em se resolver o problema; o extravio de bagagem e a exigência de que a autora fosse resgatá-la no aeroporto, comprometendo o primeiro dia da sua estadia; o cancelamento da conexão na volta, obrigando a autora a comprar outra passagem e voar mais cedo para Roma, perdendo mais um dia em (...); a incerteza no embarque Roma-Rio de Janeiro e o atraso de duas horas no embarque de volta", acontecimentos que, todos juntos e alinhados, constituem falha na prestação do serviço;(...) ;4.Dano moral configurado. Diversos percalços suportados pela demandante que, por certo, suplantam os meros aborrecimentos do cotidiano. Verba reparatória razoavelmente fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes;5.(...) . (TJ-RJ, APELAÇÃO 0330787-38.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. LUIZ FERNANDO PINTO , Publicado em: 06/03/2020, #93821380)
APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo internacional - Ação de reparação de danos - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes - Cancelamento de voo - Reacomodação em voo a ser realizado no mesmo horário do dia seguinte - Ausência, todavia, de assistência material durante o período de 24 horas - Descumprimento dos deveres previstos na Resolução nº 400 da Anac - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade da companhia aérea, …