Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do $[processo_vara] Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de $[processo_comarca] - $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores (mandato anexo), propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos expostos.
1. DOS FATOS
Em apertada síntese trata-se de ação de indenização diante do atraso de voo de mais de 4 horas, sendo gestante, ocasionando a perda do início de participação em Congresso, sem qualquer informação ou justificativa!
A autora é educadora física, especializada em ministração de aulas de natação infantil, e inscreveu-se no $[geral_informacao_generica], sediado na Cidade de São Paulo, realizado em $[geral_data_generica], com início às 13:30h.
Ressalta-se que a Autora estava grávida, de apenas 12 semanas, ou seja, no início da fase gestacional, período de grande desconforto, necessidade de alimentação contínua e saudável, permeada com enjoos frequentes.
Para tanto, comprou passagem aérea para viajar à São Paulo junto a requerida, com o seguinte itinerário:
Voo: $[geral_informacao_generica]
Data: $[geral_data_generica]
Saída 08:23
Chegada: 09:20
Origem: $[geral_informacao_generica]
Destino: Congonhas
Observa-se do quadro acima, que a Autora optou por comprar um voo cujo horário de chegada à cidade de São Paulo fosse com, pelo menos, 4 horas de antecedência ao início do Congresso, às 13:30h.
Tal precaução se deu em virtude da gestação da Autora, para que tivesse tempo suficiente para se alimentar adequadamente antes do início do congresso, descansar (haja vista que a programação iria até as 21h) e enfrentar o trânsito caótico da capital paulista.
Porém, diante do descaso da Requerida, a Autora sofreu grandes prejuízos de ordem moral que devem ser indenizados.
Conforme consta no recibo do UBER, a Autora chegou no Aeroporto (CWB) às 07:29h, 01 hora antes do horário de embarque, conforme recomendações da ANAC.
O check-in foi realizado na modalidade on-line a fim de adiantar os procedimentos de embarque, porém ao chegar no portão designado, foi avisada que o voo atrasaria 30 minutos devido a “condições climáticas desfavoráveis”.
Tal justificativa não foi compreendida pois o aeroporto estava aberto, operando normalmente pousos e decolagens e as aeronaves das outras empresas, inclusive outros voos da requerida, estavam operando normalmente, conforme painel do aeroporto, em anexo.
Às 09:38 a Autora realizou um lanche (documento anexo), pois estava com fome e não sabia o horário que iria embarcar, visto que o painel do aeroporto postergava o voo a cada 30 minutos, de forma reincidente.
O tempo foi passando e o embarque era adiado constantemente, sem qualquer justificativa, e quando a Autora buscava informações, apenas respondiam que o voo estava atrasado.
Quando eram 12:00h a Autora estava aflita com o atraso, pois sabia que não chegaria a tempo do início do Congresso, bem como começou a sentir mal-estar e fome e quando foi tentar almoçar seu voo foi confirmado o que fez ela embarcar imediatamente, sem realizar uma refeição adequada para uma gestante.
Mesmo o voo já atrasado mais de 4 horas, a ré não disponibilizou internet, telefone, alimentação, sala de espera ou mesmo acomodações para descanso, gerando um enorme desconforto a Autora, que estava grávida, afrontando os estatutos da ANAC.
Após a chegada no aeroporto de Congonhas, a Autora rapidamente solicitou um UBER (14:05H) e se dirigiu ao local do Congresso, chegando às 14:39h, mais de uma hora de atraso.
O atraso ocasionado exclusivamente pela requerida ocasionou a perda do início do Congresso, parte essencial para o pleno aproveitamento do evento, bem como impediu que a Autora realizasse uma refeição apropriada por todo o dia, posto que o Congresso terminou apenas as 21h, quando pode se alimentar de forma correta.
Após contato com a empresa ré, a fim de ser ressarcida pelos danos causados, não obteve resposta e exauridas as tentativas conciliatórias para regularização das pendências, nada resta a requerente senão ingresso da presente demanda junto ao Poder Judiciário.
2. DO DIREITO
2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e a Autora na de consumidora, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, afastando a observância da Convenção de Varsóvia absorvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tem-se que, enquanto a convenção limita a responsabilidade do transportador em caso de dano, a Constituição Federal e o Código do Consumidor garantem a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
O Código do Consumidor, em seu artigo 51, inciso I determina que:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
I - Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Diante de tal antinomia, pode-se dizer claramente, e com toda a certeza, que em conflito entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor, prevalece este último, deixando livre o pedido de reparação de danos, proibindo expressamente as cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços.
E este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1561909-1 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 10.11.2016)
Deste modo, requer seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, sobretudo a inversão do ônus da prova ante a caracterização da hipossuficiência da Autora.
2.2 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Afigura-se ser objetiva a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.
No caso em apreço, é fato incontroverso o substancioso atraso do voo (comprovante em anexo).
Nesses casos, a responsabilidade civil, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Assim, é irrelevante aquilatar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da companhia aérea, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido insurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.
Deste modo, requer seja aplicada a responsabilidade objetiva ao caso concreto.
2.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Caracterizada a imperfeição dos serviços prestados pela empresa fornecedora ao consumidor, bem como não comprovada à ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, imputa-se à companhia aérea o dever de …