Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambas residentes e domiciliadas na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de V. Exa., vem, respeitosamente à presença de V. Exa., por meio de seu procurador in fine assinado, instrumento anexo, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
01. No dia $[geral_data_generica], as Promoventes adquiriram um pacote de viagem por meio da agência Requerida, com destino a $[geral_informacao_generica], com partida no dia $[geral_data_generica] e retorno em $[geral_data_generica].
02. O pacote contratado englobava as passagens aéreas, transfer e hospedagem no Hotel $[geral_informacao_generica].
03. Ocorre que ao chegarem no hotel, às 14:30h, foram informadas que não existia nenhuma reserva em seu nome, e ainda, que o número da reserva apresentado não constava de nenhuma reserva feita junto ao hotel.
04. Assustadas, uma vez que a viagem foi adquirida com muita antecedência justamente para evitar quaisquer contratempos, as Autoras se viram obrigadas a ativar o roaming internacional no celular para tentar se comunicar com a $[geral_informacao_generica], e após muitas tentativas de ligações, conseguiram contato com a Requerida, que, em primeiro momento, informou que era impossível que estaria ocorrendo tal situação, desligando o telefone na cara das mesmas.
05. O DESESPERO TOMOU CONTA DAS REQUERENTES, QUE SE VIRAM EM OUTRO PAÍS, NO MEIO DA RUA COM SUAS MALAS, ABSOLUTAMENTE DESAMPARADAS!!!
06. Após muita insistência, as Autoras conseguiram retomar o contato com a agência Ré, que disse que verificaria o que aconteceu e retornaria o contato às Promoventes, o que não aconteceu.
07. Somente após muitas cobranças por parte das Autoras, quase 02 (duas) horas após o primeiro contato com a empresa, foi que a empresa informou que o erro não teria sido dela, mas de terceiros, e mandaram novo numero de referência, que novamente não constava das bases do hotel, conforme comprova a conversa via whatsapp anexa, com a preposta da Ré.
08. As Autoras chegaram ao Hotel 14:30h, e somente após às 17:40h foi que conseguiram ter acesso a um quarto, o que se deu tão somente porque o atendente do hotel solidarizou-se com a situação das mesmas, disponibilizando um quarto onde pudessem aguardar a solução do impasse.
09. Por fim, com a ajuda do atendente do hotel, as Autoras descobriram que a reserva que haviam feito foi gerada com nome errado, não só no hotel, quanto nas reservas dos passeios contratados e na passagem de retorno.
08. Não bastasse todo o stress inicial, essa grotesca falha na prestação de serviços, por parte da Empresa Ré, fez com que os Autores passassem por um transtorno imensurável, em um outro país, sem qualquer tipo de amparo por parte da Requerida
03. A falha na prestação de serviços já teve início no voo dia $[geral_data_generica], que teve seu horário alterado unilateralmente pela empresa Requerida sem qualquer aviso, de sua partida original às 11:35h, para o horário das 12:50h.
04. No entanto, os piores transtornos se deram nos voos de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], e de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], como se demonstrará.
05. Ao fazer o check in on line para o voo horas antes da viagem, a Requerente verificou que o segundo trecho de sua viagem, o que partiria de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], havia sido alterado do horário original - 17:30h, para outro com partida às 16:20h, sem qualquer prévia notificação ou aviso, o que causou preocupação quanto ao tempo de chegada do voo de $[geral_informacao_generica] até $[geral_informacao_generica], que ocorreria antes.
06. Ao chegar no aeroporto de $[geral_informacao_generica] e se apresentarem à fila para embarcar no voo com destino a $[geral_informacao_generica], a Autora foi impedida pelos prepostos da Requerida de embarcar, que alegaram que sua passagem não estava mais válida.
07. Foi informada que sua passagem, sem qualquer aviso, fora trocada para outro voo, que partiria do aeroporto de $[geral_informacao_generica], que suas bagagens já teriam sido enviadas para aquele aeroporto, e que, por isso não poderiam viajar sem suas malas.
08. Estranhando toda a situação, uma vez que os outros passageiros que estavam no mesmo voo que ela estavam embarcando normalmente, a Requerente, indignada, não aceitou a transferência de aeroporto, uma vez que havia adquirido a passagem com partida de $[geral_informacao_generica].
09. A requerida então lhe informou que a recolocaria em outro voo com partida às 23:50h, o que também não aceitou, e, somente após muita discussão foi que conseguiu que a empresa Requerida lhe colocasse em outro voo , de outra companhia, culminando com imenso atraso em sua chegada ao seu destino final.
10. Ou seja, a Autora foi vítima de OVERBOOKING promovido pela Requerida, e, em razão disso, enfrentou imenso transtorno psicológico, cansaço, insegurança e temor, uma vez que não conseguia sequer informações concretas com a empresa Requerida, se sentindo imensamente atingida em seus direitos enquanto consumidora.
11. Não sendo suficiente a situação narrada, quando chegou ao aeroporto de $[geral_informacao_generica], horas após o horário original, teve que começar uma verdadeira caçada às suas bagagens, que haviam sido encaminhadas no voo original, o qual foi impedida de embarcar.
12. Somente após muita insistência, os funcionários da empresa Ré no aeroporto de $[geral_informacao_generica] se prontificaram a procurar suas malas, e quando as encontraram, para maior transtorno ainda da Requerente, estavam danificadas.
13. Em vista de tal fato, a Requerente firmou o RIB - Relatório de Irregularidade de Bagagens, e espera, até a presente data, passados mais de 03 meses do ocorrido, por providencia da empresa, que novamente negou-se a prestar a devida assistência.
14. Como é possível se asseverar, a conduta da Requerida foi absurda do início ao fim, pelo que em razão do exposto é que a mesma ajuíza a presente ação, com o fito de ver-se indenizada dos danos suportados.
DO DIREITO – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
15. A relação havida entre as partes é, como já pacificado, uma relação de consumo, e, portanto, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
16. Estão presentes no caso em comento o ato lesivo – OVERBOOKING - que causou imensa demora para o desembarque da autora em seu destino final, e ainda, a danificação de sua bagagem, que se encontrava sob o dever de guarda da empresa; o nexo causal – a passagem do vôo que constitui contrato entre a autora à empresa; a falha na prestação do serviço – o overbooking e a falta de assistência, a danificação da bagagem, e a não tomada de providencia por parte da requerida; e o dano – transtorno causado pelo overbooking, impedimento de embarcar no voo previamente adquirido, longa espera enfrentada pela autora para ser realocada em outro voo, danificação de sua mala, além todos os transtornos psíquicos decorrentes da insegurança e ansiedade causados pela situação em tela.
17. No presente feito, a Requerente foi submetida a 'overbooking', venda de bilhetes em quantidade superior à capacidade da aeronave, sendo preterida e obstada de embarcar no avião, cujo serviço de transporte havia contratado, sendo realocada para outro vôo com partida várias horas após o original inicialmente contratado, e danos causados à suas malas que estavam sob dever de guarda da empresa, de modo a causar mais que um mero aborrecimento, mas constrangimento fora da normalidade, acarretando prejuízo indenizável de ordem moral.
18. Portanto, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da Promovida pelos danos suportados pela autora.
19. A Requerida agiu com notável negligência e de forma anticomercial, vez que sua prestação de serviço sofreu injustificável falha. O overbooking da forma como ocorreu é absurdo e inaceitável, ainda mais quando falta a mínima assistência ao passageiro, descumprindo, inclusive a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que versa:
Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de:
I - 250 (duzentos e cinquenta)DES, no caso de voo doméstico; e
II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
20. A empresa aérea tem como seu dever primordial transportar o passageiro no modo e horário contratados, devendo, portanto, zelar pela exata FORMA e PONTUALIDADE da prestação de seu serviço, não sendo admitidas falhas como no caso em tela, observando o princípio do “pacta sunt servanda”, não sendo admitido que a requerida deixe de cumprir com sua obrigação em razão de descontrole.
21. A prática de 'overbooking' em contrato de prestação de serviços aéreos configura alteração unilateral do contrato, sendo ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo diretamente o art. 737 do Código Civil.
22. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de 'overbooking' decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato.
23. Conforme é consabido, na análise do tema 210, em decisão prolatada em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, para limitar DANO MATERIAL referentes à bagagem, em voos internacionais, não atraindo sua aplicação para o fato do overbooking suportado pela Requerente.
24. No entanto, é legítima sua aplicabilidade no tocante à danificação da bagagem da Autora, atraindo o teor do artigo 17 inciso 2, e do artigo 22 inciso 2 da Convenção de Varsóvia, verbis:
Artigo 17 – Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem
2. O transportador é…