Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF nº $[parte_autor_cpf] e RG nº $[parte_autor_rg] - SSP/CE, residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vêm, por seu procurador legalmente constituído, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], de nome fantasia $[parte_reu_nome_fantasia], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], telefone: $[geral_informacao_generica], endereço de e-mail: $[geral_informacao_generica], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor afirma que não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Vide entendimento do STJ[1].
Por outro lado, o próprio rito do Juizado Especial Cível comporta a gratuidade da justiça (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), ao menos no início, sem necessidade de efetiva comprovação da hipossuficiência.
II – DO JUÍZO 100% DIGITAL
Consoante resolução 345/2020 do CNJ a parte autora manifesta interesse pela aplicação do juízo 100% digital, a fim de que todos os atos da presente demanda sejam realizados na modalidade virtual, inclusive audiências[2].
Assim, requer-se a aplicação do juízo 100% digital, considerando previsão literal da resolução em comento.
III – DOS FATOS
O Autor adquiriu passagem aérea para perfazer, em $[geral_data_generica], às 21:25, o trajeto de $[geral_informacao_generica] (origem) até $[geral_informacao_generica] (destino), onde é domiciliado. O check-in de embarque havia sido realizado e conferido pelo autor no dia anterior ($[geral_data_generica]), às 15:09 horas. Veja-se a comprovação do referido expediente:
Verifica-se, então, que a empresa, por meio de seu aplicativo, afirmou que o check-in estaria pronto e não houve qualquer comunicado/mensagem/notificação em sentido contrário.
E mais: a própria Companhia, em seus mais diversos meios de comunicação, (des)informa que o procedimento de check-in é automático, daí porque sequer seria necessária qualquer providência por parte do passageiro[3][4]:
Ressalte-se que, apesar da predita confirmação, constava no aplicativo da ré a informação de que seria escolhido um assento aleatório, impossibilitando o autor de escolher sua cadeira - prerrogativa do consumidor em voos domésticos -, salvo a opção de selecionar aquelas localizadas em saídas de emergência, mediante o pagamento de uma taxa extra de R$ $[geral_informacao_generica].
Ao chegar ao aeroporto de $[geral_informacao_generica] com mais de uma hora de antecedência para o horário previsto do voo, foi imediatamente ao totem de autoatendimento da companhia aérea para emitir o seu cartão de embarque. Contudo, a máquina “não identificou o autor” no voo.
Em seguida, ao se dirigir ao balcão da Companhia, a parte autora foi informada pelo funcionário da empresa Ré que (i) ela não estava confirmada no voo e que (ii) o “check-in” estaria encerrado, não havendo mais possibilidade de embarque porque a Companhia “já havia confirmado as pessoas da lista de espera”.
Trata-se, na verdade, da consabida prática indenizável de overbooking - típica do atual período de férias e repreendida por este Poder Judiciário -, que consiste em a companhia aérea vender mais bilhetes do que a quantidade de assentos da aeronave disponíveis.
Como alternativa, a Companhia realocou o autor um voo que sairia somente às 23:55, em um aeroporto diferente ($[geral_informacao_generica]).
Para que fique claro, veja-se a modificação realizada após a falha na prestação de serviços da Demandada:
Trecho original: Saída de $[geral_informacao_generica] pelo Aeroporto de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], às 21:25, com destino a $[geral_informacao_generica], com data de chegada em 11 de julho de 2023 às 00:50.
Trecho da realocação: Saída de $[geral_informacao_generica] pelo Aeroporto de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], às 23:55, com destino a $[geral_informacao_generica] (Conexão), com data de chegada em $[geral_data_generica], às 03:11.
Ao ser questionada sobre a assistência material que deveria ser oferecida pelo atraso oriundo da troca de voo ocasionada pelo overbooking na viagem originária, a empresa negou-se a prestar qualquer tipo de apoio nem reembolso. Assim, o autor teve que se deslocar até o aeroporto de $[geral_informacao_generica] por conta própria, gastando R$ $[geral_informacao_generica] para perfazer o trajeto:
Destaque-se: muito embora tal conduta ilícita seja habitual por parte da $[geral_informacao_generica] - conforme telas ora anexadas de diversas outras reclamações em casos similares a este em sites especializados em defesa do consumidor (vide imagens abaixo) - ela é, por óbvio, MANIFESTAMENTE ILEGAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Logo, considerando a falha na prestação de serviço e a inércia da companhia aérea ré em solucionar o problema criado por sua culpa exclusiva, não restou outra alternativa a não ser ingressar com a presente ação buscando a reparação pelos danos materiais e morais causados.
IV – DO DIREITO
IV.I - DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Prima facie, verifica-se caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Empresa Ré como pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividade de prestação de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
IV.II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É inquestionável que o presente caso se trata de uma relação de consumo, sendo tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe especificamente sobre as relações jurídicas entre fornecedores e consumidor, notadamente em relação à matéria probatória. Tal legislação confere a prerrogativa ao julgador de determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme seu artigo 6º, VIII[5].
Nesse sentido, importante transcrever o Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais nº 17, que aduz acerca da inversão do ônus da prova:
Enunciado 17: É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante. (grifamos)
IV.III - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Na presente demanda, não se pode olvidar de destacar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço prevista no art.14 do CDC[6].
Ora, Excelência, cristalino é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, bem como presente a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência do autor, fatos que caracterizam o preenchimento dos requisitos à concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, devendo a parte demandada demonstrar provas em contrário ao que foi exposto nesta exordial.
IV.IV - DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de mais nada, importante ressaltar a proteção que a própria Constituição Federal confere ao Consumidor, concernente à responsabilidade civil de serviços públicos[7].
Por sua vez, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece requisitos a serem respeitados pelos prestadores de serviços públicos e prevê a reparação de danos causados no caso de desobediência[8].
Assim, as empresas de transporte aéreo, por prestarem serviços essencialmente públicos, estão sujeitas a cumprir a obrigação prevista no dispositivo retromencionado, devendo, por isso, prestá-los de modo adequado, eficiente e seguro, o que absolutamente não fora respeitado no caso em comento.
Ademais, o Código Consumerista ainda assegura a reparação dos danos materiais e morais oriundos da má prestação e da ausência de serviço contratado, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição, conforme dicção do seu artigo 14[9].
Outro dispositivo que assenta diversas regras sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo é a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujas condições gerais são aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, e cujo descumprimento acarreta dano moral “in re ipsa”. Eis alguns deveres da empresa ré, nos termos da Resolução, DESCUMPRIDOS:
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
(...)
Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
(...)
Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
(...)
Art. 40. O transportador deverá assegurar o cumprimento desta norma por seus prepostos.
Com efeito, o Poder Judiciário não se compadece com os abusos praticados por Companhias aéreas com os consumidores, determinando a compensação financeira prevista na Resolução em caso de preterição de passageiro (“overbooking”):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de transporte aéreo - Atraso de voo - Falha na prestação de serviço – Sentença de parcial procedência – Recurso da autora – DANO MORAL - Pleito de majoração – Verba fixada em patamares ínfimos se considerado os transtornos sofridos pela autora - Necessidade de adequação - O valor da indenização …