Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em causa própria, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente em 29/11/2019 firmou contrato para a aquisição de passagens aéreas de ida e volta partindo de Informação Omitida para Informação Omitida, com data de ida em 02/05/2020 e volta para 08/05/2020, pelo valor de R$ 773,22 (setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), conforme confirmação de compra (Reserva Informação Omitida) (Anexo 03).
Em 21 de abril de 2020, o Requerente recebeu um e-mail referente a alteração no voo, informando que o mesmo não estava mais disponível:
Informação Omitida
O Requerente então solicitou a alteração do voo, partindo de Informação Omitida para Informação Omitida, com data de ida em 02/10/2020 e volta para 09/10/2020, solicitação essa feita pelo site da segunda Requerida:
Informação Omitida
Entretanto, logo em seguida, o Requerente foi informado que não era possível confirmar a solicitação de modificação, bem como, de que não seria cobrado multa em caso de alteração, mas na existência de diferença tarifária entre o voo original e o novo, este valor deveria ser pago no momento da confirmação do voo.
As tentativas de remarcação via site e telefone, se restaram infrutíferas, razão pela qual, vem o Requerente perante Vossa Excelência, para que a justiça seja aplicada.
II – DO DIREITO
II.1 - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O caso em análise trata-se de típica relação de consumo, onde destacam-se de forma nítida as figuras de consumidor, fornecedor e produto/serviço.
Tais figuras encontram-se elencadas no Código de Defesa do Consumidor de forma respectiva, nos artigos 2º, 3º e § 1º, conforme expõe:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada hipossuficiência técnica do Autor, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Consequentemente devem ser concedidos os benefícios processuais promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, trazida ao art. 6º do inc. VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Diante do exposto, estando evidente a relação de consumo, bem como as partes se fazem legítimas ao dissídio, deve a presente demanda ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.2 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
A Associação Brasileira das Empresas Aéreas, que abrange as companhias aéreas que operam voos nacionais, firmou com o Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para garantir os direitos do consumidor durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Além disso, no início do mês de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória Nº 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Nesse sentido, dispõe o Art. 2º:
Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
§ 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Conforme emerge do dispositivo legal acima transcrito, o transporte aéreo inegavelmente se trata se serviço do setor de turismo, portanto, …