Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], advogado em causa própria, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sob nº $[advogado_oab], portador da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg], inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob nº $[parte_autor_cpf], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, propor à presente
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº. $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
De acordo com a Lei nº 1060/50, art. 1º, terão os benefícios da justiça gratuita todos aqueles que precisarem da tutela jurisdicional, não tendo condições de arcar com os honorários advocatícios.
Os autores estão desempregados, o que os impossibilitam de arcar com as custas processuais.
Os autores declaram nesta exordial ser hipossuficiente, estando assim amparado pelo art. 99, §3º do CPC da lei em epígrafe.
II - DOS FATOS
Na data de $[geral_data_generica] os autores e a Srta. $[geral_informacao_generica], através do localizadores $[geral_informacao_generica] adquiriram passagens áreas ida e volta partindo de São Paulo – Aeroporto de Congonhas com data de embarque em $[geral_data_generica] com destino ao Rio de Janeiro - Aeroporto Santos Dumont, com retorno no dia $[geral_data_generica], todos no mesmo horário conforme os recibos de embarque anexo.
Os problemas que originaram a presente contenda, ocorreram no momento do retorno. Os autores e a Srta. $[geral_informacao_generica] chegaram ao aeroporto Santos Dumont e foram atendidos no balcão da ré para realização do check-in e descobriram que as passagens de volta haviam sido canceladas, exceto da Srta. $[geral_informacao_generica].
Todas as tentativas dos autores em utilizar a passagem comprada restaram infrutíferas, somente lhes restando, pagar a tarifa balcão para poderem retornar as suas residências. Os autores naquele momento desembolsaram a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].
Diante do exposto pelo injusto cancelamento das passagens de retorno, sem qualquer autorização dos autores, enseja a distribuição da presente:
a-) a condenação da ré por indenização material, consistente na injusta cobrança de 3 passagens de volta, ocorrida no balcão do aeroporto no valor de R$ $[geral_informacao_generica], a serem atualizadas desde o efetivo desembolso;
b-) indenização por dano moral, em valor não inferior a 5 (cinco) salários mínimos a cada um dos autores.
III - DO DIREITO
III.I - DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, o autor ser o destinatário final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Contudo, a ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”
O Art. 6º do CDC enfatiza, que são direitos básicos do consumidor: “...III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem...”.
Nesse giro, a tem-se a falha na prestação de serviços da ré, na forma dos artigos 30 c/c 35 e incisos do CDC, que redigimos para comprovar o alegado:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”