Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo), com escritório profissional referido no mencionado instrumento, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n˚ $[parte_reu_cnpj], situada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal e da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n˚ $[parte_reu_cnpj], situada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Requerente não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, tal como de sua família, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
A Requerente possui como única fonte de sustento seu labor como $[geral_informacao_generica], contudo as despesas com os $[geral_informacao_generica], assim como as despesas pessoais ordinárias, restam claramente comprovado a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, vez que não pode esta requerente dispor facilmente de valores, sem um prévio planejamento face ao prejuízo que esse ato poderá ocasionar. Para tanto, faz-se juntada da documentação necessária, qual seja, a Declaração de Hipossuficiência.
É importante registrar que a contratação de advogados particulares não elimina a capacidade do requerente em ser beneficiário da Assistência Judiciária, pois, não raras vezes, os advogados, assumem o risco de nossos honorários com o êxito da causa, além do mais no presente caso houve a contratação de uma outra advogada por conta do abalo psicológico causado na requerente.
Desta forma, em nome da razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do acesso à justiça, vem requerer a concessão dos benefícios previstos no art. 98 e seguintes do CPC. De outro lado, se o entendimento de V. Exa. for outro no sentido de indeferir os benefícios da assistência Judiciária, requer seja autorizado o DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, para que estas sejam realizadas ao final do processo, pois assim, o requerente terá tempo para ir provisionando mês a mês, uma reserva para tal mister.
Sobre a suscitada possibilidade, já se manifestou nossos Tribunais, a saber:
"EMENTA: POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO AO FINAL - Ausente vedação legal e qualquer prejuízo, é de ser concedida a faculdade de pagamento das despesas processuais a final, se a parte, momentaneamente, enfrenta dificuldades financeiras para atender o pagamento dos emolumentos. Indeferimento que implica vedação de acesso à Justiça, princípio consagrado pelo art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. Agravo provido". (TJRS - AI 70000312967 - 12ª C.Cív. - Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - J. 10.02.2000). [Grifo Meu]
"EMENTA: PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - AINDA QUE NÃO EXISTA PERMISSÃO PARA TAL, E DE SE DEFERIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE PREJUÍZO AS PARTES E AO ESTADO, TENDO EM VISTA QUE PAGAMENTO AO FINAL NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO, ALÉM DE NÃO OBSTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Agravo de instrumento não provido". (TJRS - AI 599263456 - RS - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Roberto Expedito da Cunha Madrid - J. 16.06.1999). [Grifo Meu]
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DE CUSTAS A FINAL - POSSIBILIDADE - Em razão das peculiaridades do caso concreto, defere-se o recolhimento das custas de distribuição a final, para possibilitar o acesso a justiça de empresa que passa por dificuldades financeiras, sem que, por seu porte, se lhe conceda o benefício da gratuidade de justiça, possível em tese de ser estendido à pessoa jurídica. Agravo provido em parte". (TJRS - AI 598000024 - RS - 4ª C.Cív. - Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso - J.06.05.1998). [Grifo Meu]
Diante de todo o exposto requer a concessão dos benefícios previstos no art. 98 e seguintes do CPC, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça, caso contrário que seja concedido o diferimento do pagamento das custas deste processo.
I – DOS FATOS
A Requerente em $[geral_data_generica] tomou ciência através de reportagem que passagens compradas para serem emitidas pela Requerida $[geral_informacao_generica] a partir do mês de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas. Nesta oportunidade, então, a Requerente conforme e-mails em anexo e conversa pelo aplicativo Instagram, entrou em contato com a Requerida $[geral_informacao_generica], empresa através da qual comprou um pacote contendo 04 passagens para o período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] com destino à Porto Alegre, comprada em $[geral_data_generica], para saber se a sua situação se enquadrava no caso do qual tomara ciência.
Ocorre que, a primeira Requerida informou que se fosse pacote flexível estaria a Requerente enquadrada na hipótese de suspensão de passagens sem ao menos ser notificada ou informada previamente por esta e sendo colocada diante dessa situação por conta de atitude injustificada da segunda Requerida que decidiu efetuar essa suspensão.
Nesse interim foi enviado pela atendente da empresa $[geral_informacao_generica] um link da Requerida $[geral_informacao_generica] à Requerente, oportunidade na qual esta teve ciência de um voucher que poderia ser disponibilizado e ao questionar a possibilidade de não receber o valor pago pelas passagens ou como funcionaria o voucher, apenas foi apresentada a informação de que um e-mail deveria ser redigido para que ocorresse a intermediação da negociação.
A Requerente, então, buscando resolver o problema que não foi por esta causado, enviou o e-mail com as informações solicitadas e, em seguida, encaminhou um outro questionamento sobre o voucher, pois queria saber se o valor seria disponibilizado, uma vez que encontrou outra passagem com valor razoável a ser parcelado e necessitava do valor já pago da passagem não emitida (conforme cópia dos e-mails em anexo).
Ocorre que em $[geral_data_generica] a empresa $[geral_informacao_generica] informou através de e-mail (cópia em anexo) que apenas tomou ciência da decisão da empresa $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], ou seja, há mais de uma semana e em momento nenhum informou a Requerente sobre o ocorrido por e-mail ou tentou qualquer outro contato com esta. Além disso, a primeira Requerida tentou pelo e-mail respondido eximir-se de sua responsabilidade como intermediadora da relação de consumo, o que, por sua vez, é totalmente absurda, haja vista que participa ela da cadeia de consumo ao intermediar a compra de passagens. Portanto, é responsável também, segundo o CDC, pelos danos causados à Requerente.
Ademais, ressalta-se que a empresa $[geral_informacao_generica], novamente no e-mail acima referido, apenas encaminhou link disponibilizado pela empresa $[geral_informacao_generica] com as orientações de reembolso, no qual encontra-se apenas a ÚNICA POSSIBILIDADE DE SOLICITAR VOUCHER E NADA MAIS (conforme prints em anexo)!! Total absurdo são as atitudes apresentadas pelas Requeridas, mantendo, dessa forma, os transtornos causados à Requerente!
Salienta-se que a Requerente ainda no intuito de solucionar com brevidade o caso em questão, através do aplicativo whatsapp e por meio de ligação telefônica tentou entrar em contato diretamente com a empresa $[geral_informacao_generica], entretanto não obteve êxito (conforme prints em anexo). Isto, porque, as ligações nem ao menos eram completadas e no whatsapp conseguiu somente falar com a inteligência artificial desta empresa a qual bloqueava o seu acesso a ter contato com algum atendente online quando esta disponibilizava o número do seu pedido.
Pois bem, verifica-se que por mera desídia das Requeridas, pois a empresa $[geral_informacao_generica], já poderia ter emitido esta passagem, uma vez que esta foi comprada no mês de fevereiro de 2023 (conforme e-mail anexo) e a empresa $[geral_informacao_generica] por descaso com seus consumidores, sem justificativa plausível, suspendeu a emissão de passagens de setembro a dezembro de 2023, a Requerente está sofrendo danos não apenas materiais, mas também de ordem emocional, conforme será demonstrado adiante.
Fato é que, a Requerente não pôde ter suas passagens emitidas e como se isso não bastasse o contato para solucionar o problema é extremamente burocrático e dificultoso, conforme já salientado e demonstrado com as provas que seguem em anexo a esta exordial. Além disso, ao em vez de emissão da passagem paga há 06 (seis) meses ou devolução do valor pago devidamente corrigido apenas está sendo disponibilizado um voucher à Requerente, de forma totalmente burocrática e unilateral, o que, por sua vez, é totalmente absurdo, pois a viagem programada não irá transcorrer da forma que a autora havia pactuado com as Requeridas. Essas atitudes das Requeridas, então, geraram na Requerente graves transtornos e danos irreparáveis, haja vista que não poderá Ela viajar com seus familiares como planejado há meses, conforme será explanado a seguir.
Reitera-se que em momento algum foi sanado o problema ocasionado pelas Requeridas, pois a primeira Requerida apenas apresentou possibilidade de ser intermediadora da negociação e a segunda Requerida impossibilita o acesso a comunicação direta com seus agentes, disponibilizando apenas acesso a conversar com a sua inteligência artificial. O que ocorreu, em verdade, foi a não emissão da passagem mesmo após 06 (seis) meses da data da compra, não disponibilização de forma facilitada e pactuada da devolução do valor pago de forma integral, atualizada e imediata e, ainda, desta impossibilidade de emissão ter ocorrido há menos de 02 (dois) meses para a viagem, gerando, assim, o sentimento de impotência, desrespeito, insegurança e angústia à Requerente.
Insta salientar que os voos da promoção foram escolhidos com muita cautela, pois era necessário compatibilizar as datas, com valores e parcelamento que coubessem no orçamento da Requerente e seus familiares, além de ser comprado com antecedência suficiente para poderem se organizar com relação aos outros gastos desta viagem.
Fato é que tal prática é comum por empresas, que vendem bilhetes promocionais sem sopesar as consequências e que alegam motivos econômicos, com os quais não podem arcar os consumidores, causando assim, transtornos e abalos psíquicos na vida destes, assim como não apresentam as Requeridas justificativa plausível para não possibilitar a emissão da passagem.
Assim, não restou alternativa a requerente a não ser buscar a prestação jurisdicional.
I .1 DO PEDIDO LIMINAR
Como é de conhecimento notório desta nobre magistrada, o legislador processual civil pátrio contemplou, no artigo 300 e ss. do Novo CPC, a oportunidade, quando requerida, de antecipar, os efeitos da tutela pretendida na peça vestibular proposta.
Neste ensejo, a concessão de medida liminar, em sede de tutela antecipada, somente é possível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visando prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos de demanda.
No caso em apreço, a parte Autora, sofre as consequências da conduta negligente e do ato ilícito das Requeridas que desidiosamente não emitiram a passagem da parte Autora mesmo após 06 (meses) da compra e impossibilitaram a emissão faltando menos de 02 (dois) meses para sua viagem em família.
Assim, diante dos substratos fáticos e jurídicos descritos alhures, aliado aos elementos probatórios constantes dos autos, irrefutável reconhecer a presença da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (fundado no receio de ineficácia de provimento final), mesmo porque se prorrogando a presente situação até o final da demanda, estão as Requeridas por submeterem a parte Autora a demasiado prejuízo material e moral, em razão da impossibilidade de viajar na data antes prevista, ter que comprar outra passagem e tudo isto sem a disponibilização imediata e atualizada do valor pago.
Neste passo, impende ressaltar que a parte Autora, apesar de ser hipossuficiente, tem conhecimento notório das suas obrigações e direitos, razão pela qual deduz a presente demanda judicial, visando evitar dano de difícil ou incerta reparação, para clamar pela concessão de medida liminar, em sede de tutela antecipada, para determinar que sejam as partes Requeridas compelidas a realizar a emissão da passagem da Requerente comprada em $[geral_data_generica] com destino à Porto Alegre na data de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], no prazo de 24 horas, a fim de evitar que sejam os danos e transtornos causados à parte Autora prolongados até o final da presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo, com fulcro no artigo 497 do novo CPC.
De outro lado, caso assim não entenda V. Excelência, requer, alternativamente seja realizado o bloqueio na conta da requerida no montante de R$ 2.462,16 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado, para que esta possa buscar outras passagens para o mesmo destino com valores ainda razoáveis.
II – DO DIREITO
II. 1 DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O PRIMEIRO fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra-se fulcro na Carta da República, onde prevê expressamente em seu artigo 5º, XXXV: “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Em seguida, a dignidade da pessoa humana é um dos corolários mais importante a ser resguardado, conforme art. 1 da CF:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a impossibilidade de emissão da passagem sem justificativa plausível e somente após 06 (seis) meses depois da compra não encontra qualquer respaldo no ordenamento constitucional, principalmente, no caso em tela, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
II.2 - DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, a autora é a destinatária final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Contudo, as Rés violaram os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Ademais, cumpre trazer alguns esclarecimentos acerca do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e do Código de Defesa do Consumidor contrapondo-a.
É incontestável que as empresas Requeridas são fornecedoras de serviços e a Requerente é consumidora desse serviço, caracterizando-se assim a relação de consumo, e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Este é categórico ao classificar como fornecedor aquele que presta serviço de qualquer natureza, ressalvando expressamente no § 2º do art. 3º, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza da presente, um serviço público de transporte realizado mediante permissão concedido pelo Estado.
O CDC, reforçando, impõe aos prestadores de serviçoes o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Destarte, as empresas prestadoras de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem responder objetivamente, segundo os critérios da responsabilidade independente de culpa, pelos prejuízos causados a seus clientes e meros usuários.
Veja, Excelência que as Requeridas por desídia não emitiram mesmo após 06 (seis) meses da data da compra a emissão da passagem, pelo contrário efetuaram a suspensão da emissão das passagens da Requerente sem disponibilizarem em momento algum a possibilidade de remarcação, devolução integral do valor atualizado em dinheiro e, ainda, sem facilitar esse acesso.
Portanto, o passageiro que tem grandes problemas com a impossibilidade de emissão injustificada de voo, é considerado consumidor, pois se encaixa na definição do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia aérea, a relação "CONSUMIDOR-FORNECEDOR-PRODUTO OU SERVIÇO".
II.3 - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Existem no Código de Defesa do Consumidor dois modelos de responsabilidade, quais sejam, por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços e por danos causados aos consumidores, os propalados acidentes de consumo. Nos casos de acidente de consumo o defeito no serviço ultrapassa os limites do próprio defeito do serviço, ou seja, em decorrência desse defeito são causados danos aos consumidores.
Apenas para exemplificar, no caso de vido de qualidade ou adequação, previsto no art. 18 e seguintes do CDC, a perda patrimonial não ultrapassa os limites de valor do próprio serviço defeituoso, na exata medida da sua imprestabilidade. Já nos ditos acidentes de consumo ou defeitos de insegurança, previsto nos arts. 12 a 17 do CDC, os danos ultrapassam em muito os limites valorativos do serviço.
Desta feita, a responsabilidade civil das empresas áreas se explica nos termos do art. 14 do CDC, ou seja:
"O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações …