Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atuando em causa própria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I. DOS FATOS
No dia 5 de julho de 2019, o Autor adquiriu 6 (seis) passagens aéreas através do site da agência de viagens Ré, pelo valor total de R$ 23.807,16 (vinte e três mil, oitocentos e sete reais e dezesseis centavos), conforme comprovante em anexo (DOC 01).
Os bilhetes foram devidamente emitidos pela Cia. Aérea Informação Omitida, sob nº Informação Omitida e código Informação Omitida (DOC 02), com voos de São Paulo para Nova York no dia 19/12/2019, às 19:25; Nova York para Cancún no dia 04/01/2020, às 05:00 e; Cancún para São Paulo no dia 11/01/2020, às 11:45h.
No mês de agosto, o Autor verificou no site da Informação Omitida que o itinerário do voo de São Paulo a Nova York (trecho 1) havia sido alterado em mais de 8 (oito) horas e acrescido de 1 (uma) conexão em Brasília.
Contudo, não houve qualquer alteração no itinerário constante no site da empresa Ré, razão pela qual o Autor, no dia 28/08/2019, as 17h07min, entrou em contato com o serviço de atendimento da empresa, sendo registrado o protocolo nº Informação Omitida (DOC 03), buscando maiores esclarecimentos sobre a modificação do voo e da possibilidade de escolha de outras rotas mais favoráveis. Na oportunidade, o atendente informou que o setor responsável da empresa entraria em contato dentro de alguns dias, o que não ocorreu.
Sem resposta, no dia 13/09/2019 o Autor realizou uma reclamação no site “Reclame Aqui”, sob nº Informação Omitida (DOC 04). Na ocasião, o Autor recebeu um telefonema da empresa Ré, confirmando que em razão da modificação do itinerário original em mais de 2 (duas) horas, seria possível a escolha entre uma nova opção de rota ou o cancelamento dos bilhetes emitidos, com o reembolso integral dos valores pagos.
Diante da informação recebida, o Autor optou pelo cancelamento dos bilhetes emitidos, a fim de obter o reembolso integral da quantia paga.
Contudo, malgrado o cancelamento das passagens tenha se efetivado (DOC 05), a empresa Ré reteve a quantia de R$ 1.269,96 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), justificando que “A taxa de serviço de Razão Social paga no momento da compra das passagens aéreas não é reembolsável.”
No entanto, referida informação não foi repassada ao Autor quando do oferecimento do cancelamento dos bilhetes pela empresa Ré, que, aliás, informou que o reembolso neste caso seria integral, tendo em vista a alteração do horário de partida em mais de 8 (oito) horas.
Portanto, houve falha no dever de informação e descumprimento da oferta pela Ré, gerando prejuízos e transtornos ao Autor que, confiando na informação repassada pela empresa, optou pelo cancelamento dos bilhetes emitidos, inclusive de seus familiares, sob a promessa de que receberiam os valores integrais.
Questionada a cobrança pelo Autor (DOC 06), a empresa Ré informou que a taxa é cobrada pela prestação do serviço utilizado através do site, rejeitando o reembolso (DOC 06).
No entanto, a cobrança sequer se afigura legítima, importando em enriquecimento ilícito pela Ré, uma vez que os serviços não foram concluídos por culpa da sua parceira comercial, que modificou o itinerário dos bilhetes emitidos e não ofereceu opção viável ao Autor, dando causa ao cancelamento das passagens, não sendo o caso de cancelamento por vontade do consumidor.
Ademais, a retenção dos valores viola o disposto no inciso II do § 1º do art. 12, da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece a obrigação de reembolso integral das quantias pagas quando a alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 1 (uma) hora nos voos internacionais, em relação ao horário originalmente contratado.
Sendo assim, necessário a intervenção do Poder Judiciário para socorrer a parte Autora da ilegalidade praticada pela empresa Ré.
II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No presente caso, versando a controvérsia sobre a falha no dever de informação e descumprimento da oferta realizada pela agência Ré ao Autor, estando este na condição de usuário do serviço por ela prestado, resta claro que a mesma desenvolvia atividade que se insere no conceito de serviços ao consumidor, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cogente, destarte, a aplicação da legislação específica que regula as atividades consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, instituiu como direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Verificada, pois, a autêntica relação de consumo entre as partes, resta cabível ao Autor, no pleno exercício dos seus direitos, exigir a reparação dos prejuízos causados pela conduta praticada pela empresa Ré, inclusive com a inversão do ônus da prova e aplicação da modalidade objetiva da responsabilidade, dispensando-se assim a análise do requisito da culpa do fornecedor, uma vez que este assume o risco pelos danos que os produtos ou serviços possam causar aos consumidores.
Assim, versando a lide sobre relação de consumo, imperativa é a incidência da regra do art. 6º, inciso VIII do CDC, que viabiliza a inversão do ônus da prova sempre que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência que, in casu, encontra-se materializada na fragilidade técnica e econômica do mesmo diante da empresa demandada.
III. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. CANCELAMENTO DE VOO POR CULPA DA PARCEIRA COMERCIAL DA EMPRESA RÉ. PROMESSA DE REEMBOLSO INTEGRAL. RETENÇÃO INDEVIDA DA “TAXA DE SERVIÇO”.
Na espécie, o direito pleiteado pela parte Autora encontra fundamento no art. 186 do Código Civil, segundo qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, complementado pelo art. 927 do mesmo Código, que dispõe que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
A pretensão, ademais, encontra assento na norma prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:
“É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Acerca dos elementos da responsabilidade civil, o renomado jurista Rui Stoco leciona:
“(...) para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existencia de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).”
Destarte, para configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) o dano; d) o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão.
Na hipótese dos autos, o Autor foi informado da alteração do itinerário do seu voo, sendo oferecido pela empresa Ré a opção de escolha por nova rota ou pelo cancelamento dos bilhetes emitidos, com o reembolso integral dos valores pagos.
No entanto, para sua surpresa, após optar pelo cancelamento dos bilhetes e reembolso integral das quantias pagas, foi informado que o reembolso ocorreria apenas em relação ao valor das passagens e impostos, não incluindo a quantia relativa a “taxa de serviço” (DOC 05 e 06).
No caso, houve falha no dever de informação pela empresa Ré, que através de sua funcionária, no atendimento via telefone da reclamação realizada junto ao “Reclame Aqui” (DOC 04), informou ao Autor a possibilidade de cancelamento e reembolso integral dos bilhetes emitidos, sem informar, contudo, que haveria cobrança da “taxa de serviço”.
Com efeito, é direito básico do consumidor, previsto no inciso III do art. 6º do CDC, a informação clara e adequada sobre o serviço a ser fornecido, especialmente no que se refere as condições, preço e riscos que apresentam.
Conforme leciona Rizzato Nunes
“O dever de …