Petição
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA CIDADE
Qualificação da Parte, por seu advogado que esta subscreve, com endereço (...), vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído mediante instrumento de mandato anexo, propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL
em desfavor de Qualificação da Parte, pelos motivos que passar a expor:
I - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Preliminarmente, DECLARA o Autor que, de acordo com o que preceitua o artigo 98 e 105 do NCPC, não tem condições, de arcar com eventual ônus processual, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II - DOS FATOS
Informação Omitida
Esses são alguns dos suportes fáticos que justificam a presente Ação. A “Reparação” do dano moral, através de indenização, é o mínimo que as empresas poderão fazer para arcar com sua atitude irresponsável e repreensível. O Estado – Juiz deve repudiar veementemente atitudes dessa natureza, pois, possui um papel de vital importância para o equilíbrio social, apaziguar o ânimo dos impetuosos, dos que se consideram donos do mundo.
III- DO DIREITO
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge à necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar).
Portanto, impõe-se à Requerida a obrigação de indenizar o Promovente, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ademais, o autor(a) é pessoa conceituada neste Município, pois é agente de saúde, cumprindo religiosamente suas obrigações, efetuando em dias todos seus pagamentos e, a situação a que foi exposto o Promovente, atingindo profundamente seu bem estar e tranquilidade por estar diante de uma péssima prestação de serviço e a empresa recusando-se a rever seu erro; não devendo neste momento se cogitar a respeito da prova de mais este constrangimento, vejamos:
O dano moral causado a Requerente é o chamado Dano Moral Direto, ou seja, lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade. Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada. Aliás, a respeito de tal matéria já se pronunciava IHERING ao dizer que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava: “o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”.
Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez). Lesado no que tem - relacionam-se aos bens tangíveis, materiais. Com efeito, já prelecionava a Lei das XII Tábuas: “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.
O ilícito cometido pelas Promovidas foi astuciosamente planejado, visando unicamente se esquivar de suas obrigações perante aquele consumidor e ora Promovente.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:
"Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado …