Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões abaixo descritas.
I. DOS FATOS
A Autora adquiriu produto da empresa Ré no dia 14 de fevereiro de 2018 (sexta-feira) com seguinte descrição: PROTETOR SOLAR $[geral_informacao_generica].
Após a utilização do referido protetor solar fabricado pela Ré, a autora no dia seguinte (sábado) percebeu que sofreu forte reação alérgica, com ardência e sensação de queimadura em seu rosto e ombros, tendo buscado auxílio de um médico especialista, agendando um horário conforme a disponibilidade do profissional. Na consulta médica, o especialista fez um relatório onde a autora fora diagnostica com quadro de dermatite por irritante primário, conforme se extrai do relatório médico datado em 18/02/2019 (terça-feira), onde fora prescrito antibióticos e anti-inflamatórios.
A partir de 18/02/2019 a Autora iniciou um tratamento médico que gerou grandes prejuízos, tanto para sua saúde, quanto financeiramente, que em decorrência da utilização do produto da Ré. A autora vem sendo compelida a arcar com consultas médicas e medicamentos prescritos, conforme provas anexadas aos autos.
Em 11/03/2019 a Autora realizou nova consulta com o profissional médico que assim relatou o quadro da autora:
“Trata-se de uma paciente de 45 anos, feminina, com quadro de ardência e sensação de queimação em face e em membros superiores. Após uso de filtro solar $[geral_informacao_generica]; (apresenta quadro de dermatite e edema na região periorbitaria e nariz, associado à fissuras e escamações leves). Iniciando o tratamento com protetor solar, com melhora dos sintomas, cicaplast baume, contudo, evoluindo com hiperpigmentação pós-inflamatória com necessidade de tratamento com clareador fotomodulação e emolicenter a base de vitamina c. CID: L24.3
Saliente-se, nesta oportunidade, que a Autora sempre fez uso de produtos da mesma natureza, de outras marcas, sem que jamais sofresse qualquer lesão ou reação alérgica.
As dores e desconfortos duraram por dias. Agora, a autora enfrentará um tratamento por conta do produto da empresa Ré.
A autora deixou de realizar atividades básicas do cotidiano para buscar tratamento, além de ter gastado dinheiro com consulta e produtos, sem falar de todo o constrangimento e vergonha que suas manchas lhe causam, sem contar com o fato de temer uma lesão para o resto de sua vida.
Os vários fatos do produto relatados pelos consumidores na internet foram apresentados pela parte autora no EVENTO 01 e não deixam dúvidas sobre o questionamento acerca da segurança do produto e a insatisfação com o produto fabricado pela ré.
Resta, assim, evidenciado o defeito de fabricação do produto pela ré, que veio a causar danos materiais e morais à autora.
A Autora, como narrado, foi extremamente lesada, não só física e esteticamente falando, mais e principalmente, na sua esfera psíquica, não vendo alternativa senão buscar o judiciário para ver serem atendidos e correspondidos os direitos a que faz jus, ao mesmo tempo em que busca evitar que um produto impróprio para o uso comum, continue circulando no mercado e vitimando mais pessoas.
II - DO DIREITO
a) DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ
Resulta inequívoco da prova documental que a autora comprou produto da Ré, e sofreu acidente de consumo, que lhe causou lesões.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ensejar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor o qual prevê a responsabilidade objetiva do fabricante pelos vícios dos produtos colocados no mercado de consumo. Nobre Julgador trata-se de ação intentada pela Autora objetivando a indenização pelos danos causados por produto comercializado indevido para o consumo.
A autora foi seriamente prejudicada moralmente, o que está transparente no fato de ter adquirido um produto que não corresponde à qualidade divulgada, o que causou fortes queimaduras na pele, arrastando o tratamento em razão dos danos, sem previsão para término.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
[...]. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
[...]. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 18
[...]§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
[...] II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O artigo 927 do mesmo código determina a obrigação de indenizar por aquele que acaba por causar dano a outrem mediante ato ilícito, independentemente de culpa.
Não só o Código Civil, mas a própria Constituição da República, artigo 5º, inciso X, determina a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito de indenização mediante a ocorrência de dano material ou moral pela violação. Verifica-se que o ato praticado pela Acionada vai além do determinado pelo Código Civil, infringindo o Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição da República no que diz à honra e imagem dos indivíduos.
Assim, é patente a ocorrência de dano moral a ensejar indenização frente o visível desgaste emocional, advindo inclusive de muita dor física, a que a autora foi submetida.
Configurado está, portanto, acidente de consumo por defeito do produto, uma vez que não ofereceu a segurança que dele podia legitimamente se esperar.
O dever de qualidade, o qual se impõe nas relações de consumo, descumprido por parte do fornecedor, caso em que se impõe a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade, como no caso.
Não há falar da prova do dano moral no caso em comento, uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito, pois o dano é in re ipsa.
Diante dos fatos apresentados, a empresa ré deve ser condenada a compensar os danos morais experimentados pela autora, sendo este o entendimento majoritário:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. USO DE COSMÉTICO PROTETOR SOLAR. FALHA NA INFORMAÇÃO DETALHADA DE CONSEQUÊNCIAS DO PRODUTO. LESÕES QUE ULTRAPASSARAM MERA IRRITAÇÃO NO ROSTO. ERUPÇÕES …