Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
I – DOS FATOS
No dia 13 de agosto de 2017, dia dos pais, a Requerente e sua família foram comemorar a data no $[geral_informacao_generica], tendo eles optado por usufruir do pacote de serviços “piscina” e “buffet”, de modo que passariam o dia no local usufruindo da piscina e ainda poderiam almoçar no restaurante da Requerida.
A Requerente e sua família chegaram por volta das 9h, almoçaram por volta das 12h e quando a Requerente estava indo pegar a sobremesa com a sua sobrinha $[geral_informacao_generica] de 2 anos de idade no colo, ao passar por uma passarela de madeira, esta se abriu, de modo que a Requerente e a criança caíram dentro de um buraco; a Requerente bateu o joelho com toda a força no chão e ficou com os pés presos dentro do buraco que se abriu.
O choro da criança foi muito alto e desesperador e devido ao receio da criança ter se machucado gravemente, mesmo com muita dor pela queda, a Requerente tentou levantar-se até que conseguiu ficar de pé. Oportuno dizer que o restaurante estava cheio e a Requerente ficou extremamente envergonhada, e mesmo com essa situação grave e constrangedora, que aconteceu diante dos olhos de muitas pessoas, nenhum funcionário prestou o auxílio imediato à Requerente e à criança, que, diga-se de passagem ainda chorava muito e continuou chorando pelos minutos seguintes.
Passado algum tempo, veio um garçom até a Requerente, que posteriormente chamou outra pessoa que se identificou como proprietário, que acabou chamando um salva-vidas, que finalmente aconselhou a Requerente a lavar o local com água e sabão. Aqui verifica-se o grave despreparo da Requerida para lidar com a situação. Destaca-se que o salva-vidas não tem conhecimentos para tratar de quedas e lesões.
Mesmo sendo um tombo muito feio e a Requerente ter ficado com machucados aparentes, a única solução dada pela Requerida foi oferecer água e sabão à cliente:
$[geral_informacao_generica]
E mais:
$[geral_informacao_generica]
Por óbvio que o acidente e o constrangimento acabaram com o passeio em família e por isso a Requerente e seus parentes decidiram ir embora.
Quando estavam saindo, a Requerente notou que a Reclamada sinalizou o local do acidente com uma mesa. Vejamos fotografias:
$[geral_informacao_generica]
No dia seguinte bem cedo, a Requerente acordou com uma extrema dor no joelho e com diversos hematomas roxos nas pernas e nas mãos, e como não conseguia ficar de pé, imaginou que tivesse quebrado algum osso da perna, motivo pelo qual procurou um médico.
O Doutor $[geral_informacao_generica], CRM-$[geral_informacao_generica] determinou que a Requerente ficasse afastada do seu trabalho por 1 (um) dia, e que evitasse esforço físico e musculação por 15 (quinze) dias, porque ainda poderiam aparecer sintomas de fratura. A Requerente ainda teve que tomar medicamentos para dor por quase uma semana.
Destaca-se que, após o acidente a Requerida jamais procurou a Requerente para saber se estava tudo bem, se precisava de alguma coisa, etc. E a Requerente não conseguiu entrar em contato com a Requerida.
Diante da grave falha de segurança das dependência da Requerida, que ocasionou num acidente à Requerente e sua sobrinha, que custou-lhe a saúde, somado ao fato de total descaso da Requerida com a consumidora, ajuíza-se a presente ação.
II – DO DIREITO
II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ACIDENTE DE CONSUMO
A Requerente sofreu um acidente de consumo. Isso porque, o serviço prestado pela Requerida foi defeituoso, uma vez que ocasionou danos materiais, morais e estéticos à consumidora.
Segundo o CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido.
Ora, quem imaginaria que, andando numa passarela de madeira de um clube, esse viesse a se abrir e ocasionar um grave acidente com a consumidora? E o que é pior, o acidente causou problemas que ultrapassaram os limites do serviço, já que a Requerente se machucou bastante por causa da queda, tanto é que não conseguiu trabalhar no dia seguinte, nem ir à academia nas semanas seguintes.
Importante destacar que, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e serviços. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único,do Código Civil, in verbis:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo meu)
O Código de Defesa do Consumidor também trata do assunto, em seu art.14, §1º, incisos I a III:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. (grifo meu)
Excelência, o Requerido, por ser um clube de lazer extremamente conhecido na região, com área de piscina e tudo mais, deveria zelar ao extremo com a segurança dos banhistas, não se esperando jamais que um tablado de madeira causasse um acidente tão sério à consumidora.
A jurisprudência brasileira é uníssona em reconhecer a responsabilidade objetiva de clubes aquáticos, quando há acidente em suas dependências com os banhistas. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida em face da empresa, ora recorrente, em decorrência de acidente, ocorrido em parque aquático de propriedade da predita empresa, que ocasionou diversas lesões à vítima ("fratura dento-alveolar, CID:S02.5"). 2. É fato incontroverso nos autos (artigo 334, inciso III do CPC), a ocorrência de acidente de consumo, o que por si só, gera o direito à consumidora de ressarcimento pelas lesões suportadas, conforme determina o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, não se comprovou a tese recursal acerca da ausência de responsabilidade da empresa demandada, fato que gera para esta a obrigação indenizatória em prol da consumidora. Inteligência dos artigos 186 e 927 ambos do CC/02 c/c artigo 12 do CDC. Assim deve ser mantida a decisão recorrida que mantendo a sentença condenou a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Decisão adequada aos parâmetros fixados pelo STJ. 4. Embora o recurso indique a ausência de responsabilidade civil, bem como a não comprovação do nexo de causalidade que obstaria o dever indenizatório, não prospera a tese recursal pois se trata de defesa genérica, não impugna especificamente os argumentos autorais, nem refuta os fatos analisados. Assim, a mera alegação de inexistência de responsabilidade civil não é suficiente para rejeição do pleito autoral. Atraiu para si o ônus da prova, e diante da não comprovação das alegações, acarretou a incidência do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. A decisão monocrática agravada expõe adequada fundamentação, com amparo em jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de não aplicação dos referidos precedentes, seja por distinção ou superação. 6. Agravo Regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, autuados sob o nº 00005157-78.2009.8.06.0071/50000, em que são partes as pessoas acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Processo AGV 00051577820098060071 CE …