Petição
Exma. Sra. Juíza de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca] – $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], doravante denominado Autora, representada pelo seu patrono in fine, vem propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face da $[parte_reu_razao_social], CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], sem informações de e-mail e telefone no cartão de CNPJ, passando a aduzir suas razões de fato e de direito, na forma do ordenamento Civil e da Lei 9.099/95.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Da Recusa em Conciliar
Em atendimento a regra do Art. 334, § 5° do NCPC, informa a parte Autora que tem interesse na audiência de Conciliação, necessitando, inclusive, apresentar testemunhas, as quais serão declinadas abaixo.
Da Possibilidade da Matéria em sede de Juizados Especiais
Excelência, para a solução do caso sub lume, basta a verificação da ocorrência de NEGLIGÊNCIA por parte do Réu (Shopping), pois, a todos os usuárias e transeuntes das lojas o Réu é garantidor de seu bem estar e de seus equipamentos e serviços, assim como, de seus funcionários, os quais devem prestar contas por erro in eligendo e in vigilando.
Tanto o é que a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, em relação à complexidade de causa semelhante, assim se posicionou:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Narra a autora que no dia 18/12/2017 sofreu um acidente na garagem do 2º pavimento do estacionamento do estabelecimento do réu que lhe causou danos de natureza material, estético e moral. 2. Insurge-se a autora contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento que, para o deslinde do caso em tela, faz-se necessário o auxílio de perícia técnica de engenharia para verificação se o batente em questão se encontra ou não dentro das normas técnicas (ABNT). 3. Sustenta a recorrente ser desnecessária a realização de perícia técnica, porquanto os documentos inseridos aos autos e a oitiva das testemunhas são suficientes para comprovar os danos sofridos por ela. 4. Assiste razão a recorrente. 5. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, uma vez que o cerne da controvérsia é verificar se o acidente ocorreu por desatenção da autora ou por falha na sinalização da garagem do shopping center. 6. As provas documentais produzidas nos autos (atestados médicos e fotos do local do acidente) e a oitiva de testemunhas, que puderam esclarecer como se deu o acidente e o atendimento da recorrente no posto médico localizado no shopping Center, são suficientes para a solução do conflito, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial. 7. Preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa afastada, firmando-se a competência dos juizados especiais para apreciação do feito. 8. Sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento no juízo de origem, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. A anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 9. Recurso do conhecido. Preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa afastada. Provido. Sentença cassada. 10. Vencedora a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJ-DF 07059007320188070016 DF 0705900-73.2018.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(Grifei)
Não desejosa em estender-se por tal defesa, mas, somente, buscando evitar atrasos desnecessários e Recursos Inominados que somente provocam a sensação de impunidade, teceu essas breves linhas.
Inversão do Ônus da Prova
A Autora, ao buscar atendimento fisioterápico no segundo andar do condomínio Réu, visando utilizar-se do elevador devido à deficiência mecânica derivada de pinçamento do Nervo Ciático (Laudo Anexo), e, em razão da falta de luminosidade do local e falta de sinalização, verificando que o elevador encontrava-se com a porta aberta e sem qualquer sinalização, porém, sem constatar que não estava perfeitamente alinhado com o andar, pois, encontrando-se cerca de 30 centímetros abaixo, ocasionando sua queda e torsão do tornozelo, forçosamente a impedindo de exercer sua profissão devido ao afastamento pela lesão causada.
Com isso em mente, em relação à prova do fato ilícito na prestação de serviço, embora a Querelante vá apresentar rol de testemunhas abaixo, é de bom tom, solicitar a Nobre Magistrada a distribuição dinâmica das provas, mostrando-se arrazoada, visto que, demonstrado o liame subjetivo e a ocorrência do fato aqui narrado, possível câmera de segurança do minishopping, hábil a provar o fato descrito, encontra-se de pose do Réu, carecendo da cobertura dos preceito do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, buscando evitar peso indesejado que afaste o direito Autoral, sem, contudo, deixar de trazer à baila provas suficientes a demonstrar o fumus bônus iuris atinente ao caso.
Caso a Ré negue-se a apresentar a filmagem, a qual pode ser requerida na forma do Art. 396 e seguintes do CPC, deve ser tido como verdadeiros os fatos aqui narrados, assim como prevê o Art. 400 do mesmo códex.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Breve Relato
A Autora foi acometida de pinçamento do Nervo Ciático, cujos efeitos eram dificuldade em locomover-se, principalmente, na perna direita (Laudos anexos).
No afã de curar-se procurou profissional no ramo fisioterápico de sua confiança, Sra. $[geral_informacao_generica], a qual tem sua sala de atendimento no segundo andar do shopping $[geral_informacao_generica] - Réu.
Acontece que no dia $[geral_data_generica], por volta das 8:00, ao ingressar no Shopping Réu, à distância, percebeu que o elevador estava parado no andar com a porta aberta, e, diante da dificuldade de locomoção, não havendo qualquer barreira aparente que obstruísse o acesso ao equipamento, adentrou tentando alcançar o botão do andar quando foi surpreendida ao não encontrar o chão, pois, o elevador encontrava-se cerca de 30 centímetros abaixo do nível (Fotos index), provocando sua queda e torção do tornozelo conforme laudo anexo.
Ora! Evidente que a dor permanente no ciático diminui sua percepção periférica, eis que a pessoa fica focada na dor permanente, entretanto, os equipamentos destinados a deslocamento de nível possuem CHAVE GERAL para travamento do aparelho, seguida de fechamento das portas sendo essa a medida lógica a ser tomada pela Administração do condômino quando percebido o problema, mais importante do que a colocação de suposto cone, o qual não impediria pessoas distraídas de acessar o equipamento e machucar-se.
Essa chave geral fica acautelada com a Administração do Condomínio, que pode ser seguida, ainda, pelo desligamento da energia do aparelho, conforme é possível verificar na imagem abaixo, existe também uma chave seletora na cabine que possibilita o desligamento completo do elevador.
Para melhor compreensão das omissões do Réu, trouxe manual de empresa no ramo de venda e manutenção de elevadores denominada “$[geral_informacao_generica]”, contida no link $[geral_informacao_generica], com o recorte abaixo de alguns trechos para facilitar o entendimento:
No momento da ocorrência, e, devido às dores sentidas pela Autora sentidas pelo trauma da torção, ouviu-se grunhidos de sofrimento, sendo chamada sua fisioterapeuta que já se encontrava na sala acima. Ela então prestou os primeiros atendimentos e fotografou o local da queda no momento de sua ocorrência, quando essa ainda se encontrava no interior do elevador com dificuldade em se retirada devido à seu tornozelo. Imagem abaixo:
Da imagem é possível notar que a porta do elevador encontrava-se aberta, sendo certo que seu pé estava intocável, logo, sobejamente difícil retirá-la do local, tendo sido auxiliada pelo Zelador, identificado como Sr. $[geral_informacao_generica], que a levou até a clínica onde foi atendida pelo médico que a diagnosticou, medicando em seguida. Havendo encaminhado para os exames que concluíram a patologia previamente estabelecida.
Visando não deixar dúvidas sobre a consequência danosa causada a usuária do Shopping, trouxe à baila vários laudos anteriores à ocorrência, quando possuía somente pinçamento do Nervo Ciático, e depois com o agravamento com a entorse e comprometimento dos ligamentos do tornozelo do mesmo lado, cujo Nervo Ciático dificultava sua movimentação, e, anteriormente, já acometia a bacia e a região ilíaca (Lombar), e agora, com o acréscimo do tornozelo, implicando no impedimento completo do exercício de sua profissão.
Oportunamente traz parte do laudo do acidente causado pela negligência do Réu, estando na integra em anexo, a saber:
Após feito o diagnóstico completo, procurou o Zelador do Réu, Sr. $[geral_informacao_generica], como todos o chamam, visto que, no primeiro momento havia sido solidário a Autora, a informando que o shopping não arcaria com suas despesas médicas e ajuda de custos, tampouco com seu sustento enquanto afastada de seu trabalho.
Mormente aduziram que, embora tivessem ciência do defeito do elevador, esse estava bloqueado com CONES, acreditando ser isso suficiente a prevenção à acidentes, acusando a Autora de os ter removido, provocando o acidente, fato não condizente com a realidade dos acontecimentos.
Por óbvio isso provocou grande indignação na Autora, pois, além de não assumirem a responsabilidade por negligência, ainda perfilaram ilações como se fosse lógico a uma enferma que já sofre, homericamente, com dores no nervo ciático, arrancar suposto bloqueio, e, ao arrepio de todas as dores que já estava sofrendo, jogar-se no fundo de um elevador a ponto de autoinflingir dor e sequelas em seu próprio corpo.
Certo que o Shopping se equipara na condição de fornecedor de Serviço do Art. 3º, sendo garanti dos seus usuários e transeuntes, estando enquadrado no Códex Consumerista, bem como, há responsabilidade sobre as “informações insuficientes ou inadequadas ao público que atende”, na atribuída na forma do Art. 14, parte final, senão vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
(Grifei)
Logo, a responsabilidade é OBJETIVA, sob risco de não sendo, gerar um estado de insegurança aos frequentadores do local, afastando os clientes, que, impreterivelmente, irá falir seus condôminos, por abandono do local por seus usuários.
Por último, cabe destacar que a Usuária é vendedora Autônoma no segmento de alimentos para alta gastronomia (restaurantes e assemelhados), assim, necessita ir até seus compradores para efetuar suas vendas, havendo juntado nota fiscal de faturamento mensal, a qual é emitida como credora de seu único fornecedor, à guisa de comissionamento mensal, atuando como sua representante comercial na região (Nota Fiscal anexa), juntamente com a página da internet da empresa representada.
Prestados os devidos esclarecimentos sobre o labor Autoral, passemos ao próximo tópico.
Dos Danos Emergentes e Lucros Cessantes
Previstos no Códex Civilista nos Art. 402 a 405, a omissão do Réu deu azo a sua existência, haja vista que o Dano provocado à Autora, fez emergir, imediatamente, gastos com médicos e exames além de medicamentos, os quais irá apresentar na planilha abaixo.
Além disso, a Demandante é vendedora autônoma da Empresa C-trade, CNPJ n° 04.214.716/0001-82, no segmento de alimentos, fornecendo insumos a restaurantes e empresas de gastronomia, estando a página de sua representada index aos autos, mensalmente emite Nota Fiscal de prestação de serviço, visando receber sua comissão, as quais encontram-se anexas os últimos 6 meses.
Com o fito de estabelecer uma média de faturamento, passa a apresentar o faturamento mensal, relativo ao trabalho da Autora:
FATURAMENTO MENSAL
COMPETÊNCIA VALOR
abr-22 R$ $[geral_informacao_generica]
mar-22 R$ $[geral_informacao_generica]
fev-22 R$ $[geral_informacao_generica]
jan-22 R$ $[geral_informacao_generica]
dez-21 R$ $[geral_informacao_generica]
nov-21 R$ $[geral_informacao_generica]
out-21 R$ $[geral_informacao_generica]
Sobre o faturamento supra é mister fazer algumas elucidações, em abril já estava sofrendo com problemas no nervo ciático, por conta disso e consequente redução na capacidade de deslocamento, seu faturamento mensal veio sofrendo queda, porém, ainda conseguia trabalhar, todavia, após a torsão no tornozelo decorrida da queda no elevador ficou completamente afastada do trabalho, portanto, requer que seja tido como Lucros Cessantes o último valor percebido com seu trabalho, diante da peculiaridade já existente de locomoção, ou …