Honorários de Sucumbência
Atualizado 28/03/2025
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Honorários de sucumbência são os valores devidos ao advogado da parte vencedora de um processo judicial, que devem ter seu pagamento realizado pela parte adversa, que perdeu o processo.
Tais verbas representam uma parte da remuneração ao advogado pelo serviço prestado naquele processo - sendo complementados pelos honorários contratuais, devidos pela parte que contratou o advogado.
Sua natureza alimentar vem sendo reiteradamente afirmada pelo Poder Judiciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Porém, ainda hoje a fixação dos honorários de sucumbência em sentença é um tema que gera conflitos judiciais, com juízes deixando de observar as normas processuais que definem como eles devem ser arbitrados.
Neste artigo, vamos explorar as regras atinentes aos honorários de sucumbência, seus parâmetros e vedações, bem como estratégias processuais para buscar a majoração de sua fixação.
O que são honorários de sucumbência?
Honorários de sucumbência são os valores que a parte vencida em um processo judicial deve pagar ao advogado da parte vencedora, como forma de compensação pelos serviços prestados na demanda.
Esses honorários estão previstos no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) e representam uma forma de remunerar o trabalho do advogado, independentemente do contrato que ele tenha com seu cliente.
Aqui, estamos diante de um direito do advogado, previsto no Artigo 22 do Estatuto da OAB:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Quando são devidos honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência são devidos sempre que há uma decisão judicial no processo — seja com ou sem julgamento de mérito - a única variável é quem será condenado ao pagamento dessa verba.
Ou seja: mesmo que a ação seja extinta por desistência, por acordo entre as partes ou por acolhimento de preliminar, ainda assim o juiz deve fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte vencedora.
São devidos honorários de sucumbência ao advogado pelo beneficiário da justiça gratuita?
Não. A parte que possui o benefício da justiça gratuita está isenta do pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do CPC:
Art. 98. (...)
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
...
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Importante ressaltar que essa isenção não extingue a obrigação de pagar, mas apenas a suspende enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica.
Quem deve pagar os honorários sucumbenciais?
A parte sucumbente, ou seja, aquela que perde a causa, é quem deve pagar os honorários de sucumbência.
Assim, se o autor vencer a ação, a parte ré deverá pagar os honorários ao advogado do autor.
E, caso o autor perca, caberá a ele pagar os honorários ao patrono da parte contrária.
O que mudou nos honorários de sucumbência no Novo Código de Processo Civil?
O Novo CPC (Lei 13.105/2015) trouxe importantes inovações sobre os honorários de sucumbência, ao passo que o CPC/1973 deixava a matéria em aberto, sem critérios objetivos, gerando insegurança à classe.
Com o CPC/2015, o art. 85 passou a regulamentar de forma detalhada a fixação dos honorários, incluindo:
-
Percentuais mínimos (10%) e máximos (20%);
-
Critérios objetivos para sua fixação;
-
Majoração automática em grau recursal;
-
Proibição da compensação em caso de sucumbência recíproca;
-
Previsão expressa da natureza alimentar da verba.
Vejamos a previsão do Artigo 85 do Novo CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como funcionam os honorários contra a Fazenda Pública?
O art. 85 §3º do CPC prevê um escalonamento progressivo para causas envolvendo a Fazenda Pública, com percentuais menores conforme o valor da condenação aumenta. São eles:
-
10% a 20% até 200 salários-mínimos;
-
8% a 10% entre 200 e 2.000 salários-mínimos;
-
5% a 8% entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos;
-
3% a 5% entre 20.000 e 100.000 salários-mínimos;
-
1% a 3% acima de 100.000 salários-mínimos.
Os percentuais são cumulativos e escalonados, sendo aplicados progressivamente sobre as faixas respectivas.
Quais são os valores dos honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre:
-
O valor da condenação;
-
O proveito econômico auferido pela parte vencedora;
-
Ou, não sendo possível mensurar, o valor atualizado da causa.
Em ações de natureza continuada, como as previdenciárias, é comum o cálculo com base no valor dos atrasados acrescidos de 12 prestações vincendas.
O que são honorários sucumbenciais recursais?
De acordo com o §11 do art. 85 do CPC, quando a parte vencida interpõe recurso e este é improvido, o Tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados.
Esses são os chamados honorários recursais. Sua majoração deve observar os limites máximos estabelecidos nos §§2º ou 3º do art. 85.
O que diz o Estatuto da OAB sobre os honorários de sucumbência?
O art. 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) garante ao advogado o direito autônomo aos honorários de sucumbência:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, podendo este promover a execução, inclusive nos próprios autos da ação.
Esse direito é transmissível aos herdeiros e sucessores, e reforça a natureza alimentar dos honorários.
O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre os honorários de sucumbência?
No julgamento do Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a apreciação equitativa na fixação de honorários somente é permitida quando os valores envolvidos forem muito baixos ou inestimáveis.
Vejamos:
STJ - Tema 1.076:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nesta decisão, foi vencido o Ministro Relator Moura Ribeiro, prevalecendo o voto da Ministra Nancy Andrighi, que assegurou o entendimento previsto ao Art. 85 § 6º-A do CPC/2015:
Art. 85 (...)
...
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
Como funcionam os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho?
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a CLT e incluiu o art. 791-A, prevendo a possibilidade de honorários de sucumbência nas ações trabalhistas:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Há uma polêmica envolvendo este artigo, pois alguns doutrinadores entendem que os honorários assistenciais teriam sido tacitamente extintos - posição que não é unânime.
Uma importante inovação da reforma trabalhista foi que, agora, a parte perdedora irá pagar a verba honorária, mesmo que seja o empregado o sucumbente.
O dever de informar ao cliente sobre os riscos da sucumbência
É dever do advogado informar previamente o cliente sobre o risco de ser condenado em honorários de sucumbência, custas e demais despesas processuais, principalmente em caso de derrota.
Muitos profissionais já inserem cláusulas contratuais específicas nesse sentido, como forma de transparência e para evitar litígios futuros com seus próprios constituintes.
Qual a natureza jurídica dos honorários de sucumbência?
Nos termos do art. 85, §14 do CPC, os honorários de sucumbência possuem natureza jurídica alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas — incluindo preferência no recebimento e impenhorabilidade, salvo para pensão alimentícia.ade, etc.
Como majorar os honorários de sucumbência?
Em 20 anos de advocacia contenciosa, temos a plena ciência da importância dos honorários sucumbenciais na vida do advogado.
São verbas expressivas, que devem ser tratadas com toda atenção pelos colegas, buscando sempre a valorização de seu trabalho e a maximização de seus ganhos.
Com isso, não podemos admitir sentenças que fixem percentuais no mínimo legal ou em valores absolutos, o que é uma ofensa à advocacia - devendo sempre buscar sua majoração.
A majoração dos honorários de sucumbência deve ser feita por um recurso de apelação à sentença que os fixou, buscando o entendimento de que houve no processo uma duração e um esforço jurídico que mereça uma repercussão nos percentuais fixados.
Assim, é preciso pontuar em um recurso bem estruturado, focando em demonstrar como os parâmetros de atuação trazidos pelo Art. 85 § 2º do CPC foram executados naquele processo - a saber:
-
Grau de zelo profissional: significa o nível de atenção, dedicação e cuidado demonstrado pelo advogado na condução do processo. Envolve, por exemplo, a qualidade das peças processuais, a observância rigorosa dos prazos, a estratégia adotada para a defesa dos interesses do cliente e a atuação diligente em todas as fases da ação. Quanto maior o zelo evidenciado nos autos, maior deve ser a verba honorária.
-
Complexidade da causa: refere-se ao grau de dificuldade técnica, jurídica ou fática apresentado pela demanda. Causas que envolvem matérias especializadas (como direito tributário, societário ou ambiental), multiplicidade de partes, grande volume probatório ou controvérsias jurídicas inéditas são consideradas mais complexas e, por isso, justificam honorários maiores.
-
Local de atuação: diz respeito ao foro em que o serviço jurídico foi prestado, considerando fatores como a distância em relação à sede do escritório, deslocamentos necessários, diferenças de estrutura do Poder Judiciário local e até mesmo a dificuldade de acesso a determinados tribunais ou varas. Quanto maior o esforço logístico exigido do advogado, maior pode ser o percentual de honorários fixado.
-
Tempo despendido e esforço técnico aplicado: engloba tanto a duração do processo (tempo de tramitação, número de manifestações, audiências, recursos) quanto a intensidade do trabalho jurídico realizado. Processos que exigem acompanhamento contínuo, produção de provas complexas, elaboração de teses aprofundadas ou atuação em múltiplas instâncias demandam mais tempo e conhecimento técnico — o que deve ser refletido diretamente na fixação da verba honorária.
Conclusão
Ao longo deste artigo, pudemos demonstrar a relevância dos honorários advocatícios sucumbenciais não apenas como instrumento de remuneração da atividade profissional, mas como verdadeira garantia da valorização da advocacia no sistema processual brasileiro.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, os critérios de fixação dos honorários tornaram-se mais objetivos, técnicos e vinculantes, reduzindo a margem de discricionariedade judicial e conferindo maior segurança jurídica aos advogados. Conhecer a fundo esses critérios é essencial para impugnar decisões que afrontem o exercício digno da profissão com fixações irrisórias, fora dos parâmetros legais ou sem justificativa adequada.
A advocacia precisa estar atenta, combativa e técnica — especialmente diante de decisões que pretendam aplicar, de forma indevida, a equidade ou fixar valores fora dos percentuais estabelecidos pelo art. 85 do CPC. Não há espaço para submissão quando se trata da justa contraprestação pelo trabalho jurídico prestado com zelo, técnica e responsabilidade.
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