Direito Civil

Atualizado 14/03/2024

Honorários de Sucumbência

Carlos Stoever

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Honorários de sucumbência são os valores devidos ao advogado da parte vencedora de um processo judicial, que devem ter seu pagamento realizado pela parte adversa, que perdeu o processo.

Tais verbas representam uma parte da remuneração ao advogado pelo serviço prestado naquele processo - sendo complementados pelos honorários contratuais, devidos pela parte que contratou o advogado.

Sua natureza alimentar vem sendo reiteradamente afirmada pelo Poder Judiciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Porém, ainda hoje a fixação dos honorários de sucumbência em sentença é um tema que gera conflitos judiciais, com juízes deixando de observar as normas processuais que definem como eles devem ser arbitrados.

Neste artigo, vamos explorar as regras atinentes aos honorários de sucumbência, seus parâmetros e vedações, bem como estratégias processuais para buscar a majoração de sua fixação.

Boa leitura!

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Quando são devidos honorários de sucumbência?

Os honorários de sucumbência são devidos sempre que um processo é julgado - o que muda é quem será condenado ao seu pagamento.

Ou seja, sempre que um processo é julgado, mesmo que sem julgamento de mérito - extinto por alguma preliminar, por desistência ou acordo entre as partes - deve ocorrer o arbitramento judicial dos honorários advocatícios de sucumbência.

São devidos honorários de sucumbência ao advogado pelo beneficiário da justiça gratuita?

Não são devidos honorários de sucumbência pela parte que seja beneficiária da justiça gratuita.

A isenção está compreendida no Art. 98 § 1º inciso do Código de Processo Civil:

Art. 98. (...)

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

...

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

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Quem deve pagar os honorários sucumbenciais?

Os honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte que perde o processo, ou seja, pela parte sucumbente.

Assim, se o Autor for vencedor do processo, a parte Ré deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais aos seus advogados.

Assim como se o Autor perder o processo, deverá pagá-los aos advogados da parte Ré.

O que mudou nos honorários de sucumbência no Novo Código de Processo Civil?

O Novo Código de Processo Civil alterou completamente a dinâmica dos honorários de sucumbência.

Antes, pelo CPC de 1973, não havia uma regra clara acerca do tema, o que gerava uma insegurança aos advogados, que tem em tais valores parte de sua subsistência.

Com a edição do Novo CPC/2015, houve a criação de regras claras e específicas sobre os honorários de sucumbência, previstas no Artigo 85.

Dentre as principais mudanças, podemos destacar:

  • Fixação de parâmetros percentuais mínimos e máximos de arbitramento dos honorários - com gradação diferenciada para causas movidas contra a Fazenda Pública;

  • Majoração automática dos honorários em caso de recurso;

  • Vedação de sucumbência recíproca ou qualquer tipo de compensação;

  • Fixação por equidade em causas de valor muito baixo;

  • Previsão da natureza alimentar dos honorários.

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Vejamos a previsão do Artigo 85 do Novo CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Como funcionam os honorários contra a Fazenda Pública?

Na fixação da verba honorária contra a Fazenda Pública, devem ser observados os seguintes percentuais, definidos no Art. 85 § 3º do Novo CPC e incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido:

  • 10% a 20% do valor até 200 (duzentos) salários-mínimos;

  • 8% a 10% do valor entre 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

  • 5% a 8% do valor entre 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

  • 3% a 5% do valor entre 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

  • 1% a 3% do valor acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Lembrando que os percentuais são aplicados de forma escalonada, no percentual máximo de cada faixa.

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Quais são os valores dos honorários de sucumbência?

Os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico em discussão no processo.

E o que isso significa?

Basicamente, significa que os percentuais dos honorários sucumbenciais devem ser aplicados tendo por base algum dos seguintes parâmetros:

  • Valor da causa;

  • Valor do proveito econômico da parte vencedora;

  • Valor dos atrasados acrescidos de 12 parcelas vincendas das prestações.

O que são honorários sucumbenciais recursais?

Segundo o Art. 85 § 11 do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária, não podendo exceder aos percentuais máximos indicados no próprio dispositivo.

Esta obrigação legal é chamada de honorários sucumbenciais recursais.

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O que diz o Estatuto da OAB sobre os honorários de sucumbência?

O Estatuto da OAB traz, em seu Art. 23, que a verba honorária sucumbencial é um direito do advogado, que pode promover sua execução tanto de forma autônoma como nos próprios autos do processo - sendo este direito transmissível aos seus herdeiros e sucessores.

O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre os honorários de sucumbência?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.076, decidiu que os honorários de sucumbência somente poderão ser arbitrados por apreciação equitativa nos casos em que os valores envolvidos forem muito baixos - não podendo tal forma ser utilizada para valores elevados.

Vejamos:

STJ - Tema 1.076:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Nesta decisão, foi vencido o Ministro Relator Moura Ribeiro, prevalecendo o voto da Ministra Nancy Andrighi, que assegurou o entendimento previsto ao Art. 85 § 6º-A do CPC/2015:

Art. 85 (...)

...

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. 

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Como funcionam os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho?

Com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados entre 5% e 15%, conforme Art. 791-A:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

Há uma polêmica envolvendo este artigo, pois alguns doutrinadores entendem que os honorários assistenciais teriam sido tacitamente extintos - posição que não é unânime.

Uma importante inovação da reforma trabalhista foi que, agora, a parte perdedora irá pagar a verba honorária, mesmo que seja o empregado o sucumbente.

O dever de informar ao cliente sobre os riscos da sucumbência

Uma das maiores discussões entre clientes e advogados aos final dos processos está justamente no pagamento das verbas de sucumbência, incluindo honorários e custas processuais finais - sendo um dever do advogado informar ao cliente dos riscos da sucumbência e da estimativa de despesas que ele irá arcar caso o processo seja perdido.

Alguns colegas, inclusive, incluem uma cláusula informativa em seus contratos de honorários.

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Qual a natureza jurídica dos honorários de sucumbência?

Conforme previsto no Art. 85 § 14 do CPC, os honorários de sucumbência possuem natureza jurídica alimentar, com todos os privilégios a ela inerentes - preferência no recebimento, impenhorabilidade, etc.

Como majorar os honorários de sucumbência?

Em 20 anos de advocacia contenciosa, temos a plena ciência da importância dos honorários sucumbenciais na vida do advogado.

São verbas expressivas, que devem ser tratadas com toda atenção pelos colegas, buscando sempre a valorização de seu trabalho e a maximização de seus ganhos.

Com isso, não podemos admitir sentenças que fixem percentuais no mínimo legal ou em valores absolutos, o que é uma ofensa à advocacia - devendo sempre buscar sua majoração.

A majoração dos honorários de sucumbência deve ser feita por um recurso de apelação à sentença que os fixou, buscando o entendimento de que houve no processo uma duração e um esforço jurídico que mereça uma repercussão nos percentuais fixados.

Assim, é preciso pontuar em um recurso bem estruturado, focando em demonstrar como os parâmetros de atuação trazidos pelo Art. 85 § 2º do CPC foram executados naquele processo - a saber:

  • Grau de zelo do profissional;

  • Lugar de prestação do serviço;

  • Natureza e a importância da causa;

  • Trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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Conclusão

Ao longo deste artigo, pudemos demonstrar a relevância dos honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado, bem como os critérios atuais de fixação - relevantes para enfrentar sentenças que vilipendiem a advocacia com a fixação de valores em descompasso com o Novo CPC.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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