Direito Civil

Honorários Advocatícios

Atualizado 25/02/2025

7 min. de leitura

Os honorários advocatícios representam a remuneração devida aos advogados pelo serviço prestado a um cliente.

Entre os principais tipos de honorários, destacam-se: contratuais, assistenciais, sucumbenciais e fixados por arbitramento.

Possuindo natureza alimentar, os honorários advocatícios são frequentemente debatidos no Poder Judiciário, sendo tema de relevantes controvérsias.

Neste artigo, exploraremos a natureza jurídica dos honorários, as principais discussões sobre o tema e sua importância na carreira do advogado.

Boa leitura!

O que são honorários advocatícios?

Os honorários advocatícios são os valores pagos aos advogados como compensação pelo serviço prestado.

Eles podem ser devidos tanto pela atuação em processos judiciais e administrativos, quanto por atividades extrajudiciais, como a elaboração de contratos e pareceres jurídicos.

Para advogados autônomos, os honorários representam sua principal fonte de renda, conferindo-lhes natureza alimentar no âmbito jurídico.

Quais as vantagens da natureza alimentar dos honorários advocatícios?

A natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios garante aos valores devidos aos advogados privilégios processuais, como a preferência no recebimento em execuções judiciais e processos falimentares.

Além disso, os honorários possuem um prazo prescricional ampliado de 5 anos, o que fortalece seu direito à cobrança. Sua penhora também é mais restrita, tornando a execução desses valores mais protegida.

A natureza dos honorários advocatícios e seus privilégios foi reconhecida no Código de Processo Civil, que assim prevê em seu Artigo 85 §14:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios foi reconhecida à Súmula Vinculante nº. 47, cuja redação atendeu a uma demanda histórica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil?

STF - Súmula nº. 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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Tipos de honorários advocatícios

Os honorários advocatícios podem ser classificados em quatro categorias principais: contratuais, sucumbenciais, assistenciais e fixados por arbitramento judicial.

A principal diferença entre eles está na forma de estipulação, podendo ser definidos por contrato entre advogado e cliente ou por decisão judicial.

No entanto, é essencial compreender suas particularidades.

Honorários contratuais

Os honorários contratuais são aqueles acordados diretamente entre o advogado e o cliente, podendo ser estabelecidos de forma escrita ou verbal.

Quando formalizados por escrito, constituem um contrato de honorários advocatícios, que é título executivo extrajudicial, conforme o art. 784 do Código de Processo Civil.

Os honorários advocatícios contratuais possuem algumas regras que devem ser observadas, a saber:

  • É vetada a fixação de honorários contratuais com base em um quantitativo de salários-mínimos;

  • Os honorários contratuais não podem superar a 50% do valor do proveito econômico obtido ao cliente;

  • Os honorários contratuais não podem ser fixados em valores ou percentuais inferiores aos fixados na Tabela de Honorários da OAB.

Honorários sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz em sentença judicial, ao final do processo.

O critério básico para sua definição é a parte vencedora da ação: a parte perdedora deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora.

Nos casos de procedência parcial, o juiz deve determinar como será a distribuição dos ônus de sucumbência, especificando na sentença o percentual ou valor devido aos advogados de cada parte.

Como regra geral, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico gerado ao processo, seguindo as regras previstas no Artigo 85 do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Como são fixados em sentença, os honorários sucumbenciais podem ser questionados por meio de recurso de apelação, seja para aumentar ou reduzir seu valor.

Um dos desafios na fixação desses honorários ocorre quando a causa não possui um proveito econômico definido, exigindo que o juiz estabeleça um valor absoluto, em vez de um percentual.

Nessas situações, é obrigatória a consulta à Tabela de Honorários da OAB, conforme a seccional do estado onde o processo foi julgado, garantindo uma remuneração justa ao advogado.

Outro ponto de grande embate ocorre nos honorários arbitrados em causas de baixa valor econômico, que também exigem a fixação em valores, conforme Art. 85 §8º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Aqui reside uma polêmica muito grande, pois pode ocorrer do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais serem ínfimos, gerando o chamado aviltamento de honorários.

O mesmo pode ocorrer na situação inversa, quando a ação judicial tiver um valor elevado e o juiz adota a apreciação equitativa nos honorários arbitrados, ao invés de aplicar os percentuais de 10% a 20% estabelecidos em lei, fixando um valor absoluto.

Esta conduta é bastante comum, sendo objeto de indignação pelos advogados, culminando em sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.076, que proibiu esta prática:

STJ - Tema 1.076:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

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Honorários assistenciais

Os honorários assistenciais são uma modalidade específica de honorários advocatícios, aplicáveis exclusivamente aos processos trabalhistas.

Sua previsão legal está na Lei nº 5.584/70, que estabelece que empregados sem condições financeiras para contratar um advogado podem ser assistidos pelo sindicato da categoria profissional.

Assim, caso o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, sua ação poderá ser conduzida por advogados credenciados ou contratados pelos sindicatos. Nessa hipótese, a sentença trabalhista deverá fixar os honorários do advogado assistente, observando as regras do art. 85 do Código de Processo Civil.

Na prática, os honorários assistenciais funcionam como uma espécie de honorários sucumbenciais, mas específicos para demandas trabalhistas.

Uma particularidade relevante é que, diferentemente dos honorários sucumbenciais tradicionais, os honorários assistenciais podem ser suportados tanto pela parte vencida quanto pelo próprio empregado, dependendo do caso e da decisão judicial.

Recentemente, a Lei 13.725/18 alterou a redação do Artigo 22 do Estatuto da Advocacia, indicando a aplicação do referido dispositivo aos honorários assistenciais - vejamos:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

...

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.

Assim como ocorre em toda a estrutura jurídica que sustenta a Justiça do Trabalho, os honorários assistenciais são um estímulo para que o empregado busque seus direitos - eis que boa parte das reclamações trabalhistas são movidas por pessoas sem condições financeiras de contratar um advogado por sua própria conta.

Como ocorre a fixação de honorários em processos contra a Fazenda Pública?

Nos processos contra a Fazenda, além dos honorários contratuais devidos pelo cliente, são devidos honorários de sucumbência.

Assim, mesmo que o réu seja a Administração Pública, a sentença deve contemplar os honorários arbitrados em favor do advogado da parte vencedora.

No entanto, o Novo CPC trouxe uma regra específica para este tipo de processo, elaborando uma progressão na aplicação dos percentuais, conforme dispõe o Artigo 85 §3º:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

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Como ocorre o arbitramento judicial de honorários?

O arbitramento judicial de honorários advocatícios ocorre quando o advogado presta serviços sem um ajuste formal prévio sobre o valor da sua remuneração.

Nessa situação, é necessário ingressar com uma ação de arbitramento de honorários, conforme prevê o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

Como em qualquer processo judicial, o advogado que ajuizar essa ação deve comprovar sua atuação profissional, seja na fase consultiva com o cliente ou na atuação contenciosa, em âmbito judicial ou administrativo.

A prova dessa atuação pode ser feita por meio de diversos documentos, tais como:

  • Procuração outorgada pelo cliente.

  • Peças processuais assinadas pelo advogado.

  • Atas de audiências nas quais o advogado compareceu.

  • E-mails e mensagens eletrônicas (WhatsApp, entre outros), demonstrando a consultoria prestada.

Ao final, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios devidos pelo cliente, por meio de sentença judicial, garantindo assim a remuneração do profissional.

O que é e quando usar a Tabela da OAB?

A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, comumente chamada apenas de Tabela da OAB, é na verdade uma resolução administrativa, que deve ser aprovada por cada Conselho Seccional, dispondo então dos valores mínimos recomendados para o exercício profissional dos advogados.

Ela apenas sugere uma remuneração mínima por cada ato ou processo, não possuindo caráter vinculativo.

No entanto, a cobrança de honorários advocatícios em valores ou percentuais inferiores aos sugeridos na Tabela de Honorários da OAB pode indicar o aliciamento indevido de cliente, constituindo uma falta ética, conforme prevê o Art. 39 do Código de Ética da OAB:

Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou 3 Ver arts. 21 a 26 e 34, III, da Lei n. 8.906/94 e arts. 14 e 111 do Regulamento Geral. causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.

Qual o prazo de cobrança de honorários de advocacia?

O prazo para cobrança de honorários advocatícios é de 05 (cinco) anos, conforme previsto ao Art. 25 do Estatuto da Advocacia - trata de um prazo prescricional, cujo marco inicial pode varia em cada caso.

Vejamos:

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

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Honorários sucumbenciais na Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista alterou a dinâmica dos honorários advocatícios, passando a prever que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% do valor da causa, conforme dispõe o Art. 791-A:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

Neste ponto, há quem diga que houve a substituição dos honorários assistenciais pelos honorários sucumbenciais - embora não haja qualquer dispositivo que expressamente mencione tal alteração.

Note, ainda, que o Art. 791-A fala em sucumbência sem especificar a parte que perde o processo - com isso, surge no direito brasileiro a possibilidade do empregado que perder a reclamação trabalhista ter que pagar os honorários ao advogado da empresa reclamada.

Porém, não houve alteração nos honorários contratuais, que seguem sendo devidos nos casos em que o empregado contratar um advogado por sua conta.

Como cobrar honorários advocatícios?

A cobrança de honorários advocatícios pode ocorrer por diferentes meios, dependendo da forma como foram ajustados ou reconhecidos.

As principais formas de cobrança dos honorários advocatícios são:

  • Execução do Contrato de Honorários: se houver um contrato escrito, ele é considerado título executivo extrajudicial, permitindo o ajuizamento direto de uma ação de execução para cobrar o valor devido.
  • Ação de Arbitramento de Honorários: quando não há contrato formal, o advogado pode ingressar com ação de arbitramento, conforme o art. 22 do Estatuto da OAB, para que o juiz determine o valor a ser pago.
  • Ação de Cobrança de Honorários: se a cobrança não puder ser feita por execução ou arbitramento, o advogado pode propor uma ação de cobrança, onde deverá demonstrar os serviços prestados e o valor devido.

Independentemente do meio utilizado, o polo ativo será ocupado pelo advogado ou pelo escritório de advocacia (CNPJ, se houver), enquanto o polo passivo será do cliente devedor.

Caso necessário, é possível solicitar a intervenção da OAB, representada pelo Conselho Seccional de cada estado, conforme previsão do Estatuto da OAB.

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Cobrança de honorários sucumbenciais

A cobrança de honorários fixados em sentença deve ser feita por meio de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 528 do CPC.

O advogado pode ingressar com a execução de duas formas:

  • De forma incidental no processo principal, requerendo o pagamento nos autos da ação onde foram arbitrados os honorários.

  • Como ação autônoma, a depender do entendimento do Tribunal de Justiça competente.

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Se o pagamento não for feito de forma voluntária, o advogado terá direito a novos honorários, agora referentes à fase de execução de sentença, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC.

Como calcular o valor dos honorários advocatícios?

O cálculo dos honorários depende da forma como foram estabelecidos:

  • Honorários fixados em valor absoluto: quando há um valor exato indicado em contrato ou sentença, o cálculo é direto, sem maiores dificuldades.
  • Honorários fixados em percentual
    • O cálculo deve observar a base de incidência determinada na sentença ou no contrato de honorários.

    • A decisão judicial deve indicar sobre qual valor o percentual será aplicado, geralmente o proveito econômico obtido pela parte vencedora.

    • No caso de honorários contratuais, o contrato deve esclarecer se o percentual incidirá sobre o valor bruto ou líquido recebido pelo cliente, especialmente em casos onde há retenção de tributos sobre a condenação.

Qual o valor que um advogado pode cobrar nas áreas do Direito?

Os advogados possuem liberdade para definir sua remuneração, mas devem observar limitações éticas e normativas.

  • O valor mínimo recomendado é aquele estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB, de acordo com a seccional do estado onde atua.

  • O valor máximo permitido é 50% do montante recebido pelo cliente, conforme entendimento consolidado para evitar abusos e garantir equilíbrio na prestação dos serviços advocatícios.

Dessa forma, a cobrança de honorários deve ser feita com transparência, observando a tabela da OAB e respeitando os limites éticos da profissão.

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Conclusão

Em mais de 20 anos atuando na advocacia, tivemos a oportunidade de estruturar grandes escritório, iniciando novas áreas e prospectando novos clientes.

Um dos pontos mais sensíveis sempre foi a elaboração dos contratos de honorários, pois nem sempre o cliente tem clareza do que está sendo contratado e do que será devido - e, não raras as vezes, na hora de realizar o pagamento abre-se uma possibilidade de renegociação pelo cliente.

Com isso, sugerimos aos advogados que sempre tenham atenção aos seguintes pontos:

  • Descrição clara, objetiva e, se necessário, em itens, dos serviços que serão prestados e do que ESTÁ ou NÃO ESTÁ INCLUSO na contratação;

  • Forma e condições de pagamento, com especial atenção à BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL ACORDADO;

  • Não é necessária a assinatura de testemunhas - salvo se for utilizado como título executivo extrajudicial, como já decidiu o STJ no REsp 226.998/DF;

  • Não é necessário o reconhecimento de firma, nos termos decididos pelo STJ ao REsp 1.070.661-SP (Acórdão).

Por fim, recomendamos que seja enviada uma via do contrato, digitalizada, para o e-mail do cliente, de forma a evitar futuras alegações de desconhecimento do acordado.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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