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Direito Civil

Atualizado 13/03/2024

Honorários Advocatícios

Carlos Stoever

7 min. de leitura

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Honorários advocatícios são a remuneração recebida pelos advogados em razão do trabalho desempenhado para um cliente.

Existem alguns tipos de honorários advocatícios, sendo os mais comuns os seguintes: contratuais, assistenciais, de sucumbência e fixados por arbitramento.

Os honorários advocatícios possuem natureza de alimentos para os advogados, e são um tema objeto de grandes discussões no Poder Judiciário.

Neste artigo iremos abordar as características e natureza jurídica dos honorários advocatícios, as principais discussões a seu respeito e sua relevância na carreira do advogado.

Boa leitura!

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O que são honorários advocatícios?

Honorários advocatícios são os valores devidos aos advogados por seu trabalho.

Eles podem ser devidos tanto em razão da atuação em um processo judicial ou administrativo, como também pelo trabalho extrajudicial, como a elaboração de um contrato ou um parecer.

Assim, para os advogados autônomos, os honorários advocatícios são sua remuneração - e dai advém sua natureza jurídica alimentar.

Quais as vantagens da natureza alimentar dos honorários advocatícios?

A natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios confere aos valores devidos aos advogados uma série de privilégios - a exemplo do recebimento preferencial em execuções judiciais e processos falimentares.

Além disso, eles possuem um prazo prescricional mais longo, de 05 anos, sendo mais difícil a realização de sua penhora.

A natureza dos honorários advocatícios e seus privilégios foi reconhecida no Código de Processo Civil, que assim prevê em seu Artigo 85 §14:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios foi reconhecida à Súmula Vinculante nº. 47, cuja redação atendeu a uma demanda histórica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil?

STF - Súmula nº. 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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Tipos de honorários advocatícios

Os honorários advocatícios podem ser divididos basicamente em quatro tipos: contratuais, de sucumbência, assistenciais e por arbitramento judicial.

A diferença entre eles está na forma como são estabelecidos, se por contrato ou por uma decisão judicial - porém é importante entender suas nuances.

Honorários contratuais

Os honorários contratuais são aqueles definidos em contrato, firmado entre o advogado e o cliente.

Eles são estipulados por livre disposição entre as partes, podendo ser feito por um documento escrito ou verbal.

Se for por escrito, ele é chamado de contrato de honorários advocatícios, sendo um título executivo extrajudicial - gozando das prerrogativas do Art. 784 do Código de Processo Civil.

Os honorários advocatícios contratuais possuem algumas regras que devem ser observadas, a saber:

  • É vetada a fixação de honorários contratuais com base em um quantitativo de salários-mínimos;

  • Os honorários contratuais não podem superar a 50% do valor do proveito econômico obtido ao cliente;

  • Os honorários contratuais não podem ser fixados em valores ou percentuais inferiores aos fixados na Tabela de Honorários da OAB.

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Honorários sucumbenciais

Os honorários de sucumbência são aqueles recebidos pelos advogados em razão de sua atuação em uma ação judicial.

Eles são fixados em sentença judicial, ao final do processo.

O primeiro ponto a ser levado em consideração no seu arbitramento é quem ganhou o processo, pois o vencido deve pagar tais honorários ao advogado do vencedor da causa.

Se houver parcial procedência, cabe ao juiz estabelecer como ocorrerá a distribuição dos ônus de sucumbência, indicando na sentença qual o percentual ou valor devido aos advogados de cada parte.

Como regra geral, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico gerado ao processo, seguindo as regras previstas no Artigo 85 do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Sendo estabelecidos em sentença, os honorários de sucumbência podem ser objeto de recurso de apelação, tanto para majorá-los como para reduzir seu valores.

Um dos grandes problemas na fixação de honorários advocatícios de sucumbência está nas causas sem proveito econômico definido - o que exige do juiz seu arbitramento em valores absolutos (e não em percentuais).

Nestes casos, exige-se que seja consultada a Tabela de Honorários Advocatícios publicada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do estado onde tramitou a demanda.

Outro ponto de grande embate ocorre nos honorários arbitrados em causas de baixa valor econômico, que também exigem a fixação em valores, conforme Art. 85 §8º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Aqui reside uma polêmica muito grande, pois pode ocorrer do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais serem ínfimos, gerando o chamado aviltamento de honorários.

O mesmo pode ocorrer na situação inversa, quando a ação judicial tiver um valor elevado e o juiz adota a apreciação equitativa nos honorários arbitrados, ao invés de aplicar os percentuais de 10% a 20% estabelecidos em lei, fixando um valor absoluto.

Esta conduta é bastante comum, sendo objeto de indignação pelos advogados, culminando em sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.076, que proibiu esta prática:

STJ - Tema 1.076:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

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Honorários assistenciais

Os honorários assistenciais são um dos tipos de honorários advocatícios existentes na legislação brasileira, porém relacionados apenas aos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho.

Sua previsão legal está na Lei nº. 5.584/70, ao indicar que os empregados que não tiverem condições de custear um advogado poderão ser assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertence.

Assim quando o reclamante for beneficiário da assistência judiciária gratuita, poderá ter sua ação judicial conduzida por advogados credenciados ou contratados pelos sindicatos profissionais.

Nestes casos, a sentença trabalhista deverá indicar os honorários arbitrados ao advogado assistente, seguindo as regras do Art. 85 do Código de Processo Civil.

Na prática, os honorários assistenciais são um tipo de honorários sucumbenciais, específicos para as reclamações trabalhistas.

Uma diferença importante é que, nos honorários assistenciais, a sentença pode tanto determinar seu pagamento pela parte vencida, como pelo próprio empregado.

Recentemente, a Lei 13.725/18 alterou a redação do Artigo 22 do Estatuto da Advocacia, indicando a aplicação do referido dispositivo aos honorários assistenciais - vejamos:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

...

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.

Assim como ocorre em toda a estrutura jurídica que sustenta a Justiça do Trabalho, os honorários assistenciais são um estímulo para que o empregado busque seus direitos - eis que boa parte das reclamações trabalhistas são movidas por pessoas sem condições financeiras de contratar um advogado por sua própria conta.

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Como ocorre a fixação de honorários em processos contra a Fazenda Pública?

Nos processos contra a Fazenda, além dos honorários contratuais devidos pelo cliente, são devidos honorários de sucumbência.

Assim, mesmo que o réu seja a Administração Pública, a sentença deve contemplar os honorários arbitrados em favor do advogado da parte vencedora.

No entanto, o Novo CPC trouxe uma regra específica para este tipo de processo, elaborando uma progressão na aplicação dos percentuais, conforme dispõe o Artigo 85 §3º:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Como ocorre o arbitramento judicial de honorários?

Outra hipótese de arbitramento judicial de honorários advocatícios ocorre quando o advogado realiza seu trabalho, porém não possui qualquer ajuste formal fixando o valor de seus honorários.

Neste caso, é necessário ingressar com uma ação judicial de arbitramento de honorários, prevista no Artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94).

Como ocorre em todo processo judicial, o advogado que ingressar com a ação de arbitramento de honorários advocatícios devem comprovar sua atuação - seja na fase consultiva junto ao cliente, seja já no contencioso judicial ou administrativo.

Existem várias formas de fazer prova da atuação e do exercício profissional ao cliente, apresentando os atos processuais que praticou, que podem ser comprovados pela apresentação da procuração outorgada e das peças processuais ou atas de audiências nas quais compareceu.

Se a atuação foi consultiva, é possível apresentar o que foi produzido extrajudicialmente, servindo para tal fim a troca de mensagens eletrônicas ocorrida com o cliente - a exemplo de e-mail e WhatsApp.

Ao final, o juiz deve prolatar uma sentença na qual são fixados os honorários advocatícios devidos pelo cliente.

O que é e quando usar a Tabela da OAB?

A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, comumente chamada apenas de Tabela da OAB, é na verdade uma resolução administrativa, que deve ser aprovada por cada Conselho Seccional, dispondo então dos valores mínimos recomendados para o exercício profissional dos advogados.

Ela apenas sugere uma remuneração mínima por cada ato ou processo, não possuindo caráter vinculativo.

No entanto, a cobrança de honorários advocatícios em valores ou percentuais inferiores aos sugeridos na Tabela de Honorários da OAB pode indicar o aliciamento indevido de cliente, constituindo uma falta ética, conforme prevê o Art. 39 do Código de Ética da OAB:

Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou 3 Ver arts. 21 a 26 e 34, III, da Lei n. 8.906/94 e arts. 14 e 111 do Regulamento Geral. causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.

Qual o prazo de cobrança de honorários de advocacia?

O prazo para cobrança de honorários advocatícios é de 05 (cinco) anos, conforme previsto ao Art. 25 do Estatuto da Advocacia - trata de um prazo prescricional, cujo marco inicial pode varia em cada caso.

Vejamos:

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

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Honorários sucumbenciais na Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista alterou a dinâmica dos honorários advocatícios, passando a prever que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% do valor da causa, conforme dispõe o Art. 791-A:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

Neste ponto, há quem diga que houve a substituição dos honorários assistenciais pelos honorários sucumbenciais - embora não haja qualquer dispositivo que expressamente mencione tal alteração.

Note, ainda, que o Art. 791-A fala em sucumbência sem especificar a parte que perde o processo - com isso, surge no direito brasileiro a possibilidade do empregado que perder a reclamação trabalhista ter que pagar os honorários ao advogado da empresa reclamada.

Porém, não houve alteração nos honorários contratuais, que seguem sendo devidos nos casos em que o empregado contratar um advogado por sua conta.

Como cobrar honorários advocatícios?

A cobrança de honorários advocatícios pode ocorrer de várias formas, a começar pela execução do contrato de honorários.

Também pode ocorrer uma ação de arbitramento de honorários, como visto acima.

Ou, por fim, por meio de uma simples ação de cobrança de honorários advocatícios.

Seja como for, o polo ativo será o advogado ou escritório de advocacia, caso tenha CNPJ, tendo no polo passivo os clientes devedores.

Nestes casos, é possível pedir a intervenção da OAB, representada pelo Conselho Seccional de cada estado, conforme prevê o Estatuto da OAB.

Cobrança de honorários sucumbenciais

A cobrança de honorários arbitrados em sentença deve ocorrer por meio do cumprimento de sentença - previsto no Art. 528 do Novo CPC.

Neste caso, o advogado deve ingressar com o processo - ou de forma incidental no processo principal, ou como ação autônoma, a depender do entendimento de cada Tribunal de Justiça.

Caso o valor não seja pago de forma voluntária, o advogado terá direito a novos honorários, agora referentes à fase de execução de sentença.

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Como calcular o valor dos honorários advocatícios?

Os honorários advocatícios estabelecidos em valores absolutos - ou seja, aqueles expressamente indicados pela quantia que deve ser paga - não apresentam maiores dificuldades em ser calculados.

O problema está nos honorários estabelecidos em um percentual, quando devem ser calculados tendo por base o disposto na sentença ou no contrato de honorários.

Assim, a sentença deverá indicar qual a base de incidência do percentual determinado, sempre aplicado em relação ao benefício econômico auferido pela parte.

No caso do contrato de honorários, ele deve dispor qual será a remuneração pelo serviço prestado pelo advogado - indicando com clareza qual o percentual deverá ser pago e, especialmente, se ele incidirá sobre o valor bruto ou líquido recebido pelo cliente, uma vez que em várias condenações existe a incidência de tributos.

Qual o valor que um advogado pode cobrar nas áreas do Direito?

O advogado é livre para cobrar o valor de remuneração que entender devido por seu serviço.

Porém, existem algumas limitações éticas, sendo recomendado que se observa, como mínimo, a remuneração prevista na tabela de honorários de OAB e, como máximo, 50% do valor recebido pelo cliente.

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Conclusão

Em mais de 20 anos atuando na advocacia, tivemos a oportunidade de estruturar grandes escritório, iniciando novas áreas e prospectando novos clientes.

Um dos pontos mais sensíveis sempre foi a elaboração dos contratos de honorários, pois nem sempre o cliente tem clareza do que está sendo contratado e do que será devido - e, não raras as vezes, na hora de realizar o pagamento abre-se uma possibilidade de renegociação pelo cliente.

Com isso, sugerimos aos advogados que sempre tenham atenção aos seguintes pontos:

  • Descrição clara, objetiva e, se necessário, em itens, dos serviços que serão prestados e do que ESTÁ ou NÃO ESTÁ INCLUSO na contratação;

  • Forma e condições de pagamento, com especial atenção à BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL ACORDADO;

  • Não é necessária a assinatura de testemunhas - salvo se for utilizado como título executivo extrajudicial, como já decidiu o STJ no REsp 226.998/DF;

  • Não é necessário o reconhecimento de firma, nos termos decididos pelo STJ ao REsp 1.070.661-SP.

Por fim, recomendamos que seja enviada uma via do contrato, digitalizada, para o e-mail do cliente, de forma a evitar futuras alegações de desconhecimento do acordado.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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