Direito Processual Civil

Ação de Arbitramento de Honorários

Atualizado 19/03/2025

4 min. de leitura

A ação de arbitramento de honorários é procedimento judicial utilizado por advogados para definir judicialmente o valor dos honorários advocatícios quando não houver prévio acordo escrito entre advogado e cliente, ou quando o contrato existir, mas o valor não estiver claramente estipulado ou houver divergência quanto ao montante devido.

O que é uma Ação de arbitramento de honorários?

A ação de arbitramento de honorários advocatícios é o meio jurídico específico pelo qual o advogado busca uma decisão judicial reconhecendo seu direito à justa remuneração e fixando o valor devido conforme parâmetros objetivos de mercado, o grau de complexidade da demanda, o tempo despendido no atendimento ao cliente e os resultados efetivamente alcançados.

Dessa forma, esta ação constitui-se em um mecanismo jurídico essencial para proteger a remuneração digna do trabalho do profissional da advocacia, especialmente quando inexiste um acordo claro e prévio entre as partes ou quando há divergências relevantes em relação ao valor justo pela prestação dos serviços advocatícios.

Trata-se, em última análise, de garantir um equilíbrio entre os interesses do advogado, que merece ser remunerado pelo serviço prestado, e os do cliente, que deve pagar uma quantia justa e proporcional ao trabalho efetivamente desempenhado.

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Como funciona o arbitramento de honorários advocatícios?

O arbitramento de honorários advocatícios funciona como um procedimento judicial formal e estruturado, proposto pelo advogado diante da ausência de consenso ou frente a discordâncias relativas à remuneração pelo serviço advocatício.

Nestes casos, o advogado, após tentar negociar extrajudicialmente e não obter êxito, ingressa com pedido perante o juízo competente, que geralmente corresponde ao foro da comarca do domicílio do cliente réu, solicitando que o magistrado arbitre judicialmente um valor justo, adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia.

Após protocolizar a petição inicial, cumpridos os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil (CPC), o juiz determinará a citação do cliente réu, concedendo-lhe prazo de 15 dias para apresentar sua contestação, na qual poderá questionar aspectos como a extensão dos serviços prestados, o grau de dificuldade envolvido, ou mesmo discutir eventual proposta anterior feita pelo advogado.

Com a defesa do réu apresentada, inicia-se a fase instrutória, em que poderão ser produzidas diversas provas, incluindo documentos, depoimentos de testemunhas, troca de mensagens ou e-mails e, eventualmente, até mesmo prova pericial, especialmente se houver questionamento técnico quanto à complexidade dos serviços jurídicos desempenhados.

O juiz, então, avaliará todos os elementos e evidências juntados aos autos, analisando-os cuidadosamente, fixando os honorários advocatícios com base em critérios objetivos amplamente reconhecidos, tais como: o grau de complexidade da causa, o volume de tempo dedicado, o nível de especialização necessário para o desempenho das atividades e a importância econômica envolvida na demanda.

Após o julgamento, o valor fixado será aquele que o cliente deverá pagar ao advogado, acrescido de eventuais juros de mora e correção monetária, caso tenha ocorrido inadimplemento anterior.

Onde está prevista a Ação de Arbitramento de Honorários?

A ação de arbitramento de honorários advocatícios encontra amparo específico na Lei nº 8.906/1994, também conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB, especialmente entre os artigos 22 a 26, que regulamentam detalhadamente os aspectos relacionados à remuneração dos advogados e à sua cobrança, seja de forma extrajudicial ou judicial.

Além disso, o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC/2015) também estabelece critérios objetivos que orientam o magistrado na definição do valor a ser arbitrado, levando em consideração parâmetros técnicos e razoáveis.

Como referência jurisprudencial relevante, pode-se citar a decisão da Ministra Eliana Calmon no julgamento do Recurso Especial nº 560.393 – PR, na qual a ministra destacou e confirmou a correta aplicação do art. 22 do Estatuto da Advocacia como fundamento jurídico válido para a ação de arbitramento de honorários.

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O que diz o Art. 22 do Estatuto da OAB?

O artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) trata especificamente sobre os honorários advocatícios, estabelecendo importantes diretrizes sobre o direito do advogado à remuneração pelo trabalho prestado.

Vejamos seu inteiro teor:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, , , , , 6º-A, , 8º-A, e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).         (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

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Quando cabe a ação de arbitramento de honorários?

A ação de arbitramento de honorários advocatícios é plenamente cabível nas situações em que inexiste um prévio acordo escrito estabelecendo o valor exato a ser cobrado, ou ainda quando o valor estipulado pelas partes, em eventual contrato, seja considerado excessivamente alto, injusto ou desproporcionalmente baixo.

Assim, diante dessa controvérsia e da impossibilidade de solução consensual, a ação de arbitramento torna-se necessária como forma de se buscar uma decisão imparcial do Poder Judiciário, garantindo a justa remuneração ao profissional que desempenhou efetivamente o serviço jurídico contratado.

Como saber qual é o valor devido de honorários?

Um ponto de partida seguro e recomendável para definição dos honorários advocatícios é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (Tabela da OAB). Esta tabela possui parâmetros mínimos e recomendáveis de honorários para diversos serviços advocatícios, de acordo com a prática local e a complexidade do serviço.

A tabela orienta não apenas advogados, mas também magistrados, que podem consultá-la como base objetiva e razoável ao arbitrarem os valores judiciais, assegurando remuneração justa, adequada e proporcional.

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Como cobrar os Honorários Advocatícios em caso de inadimplemento?

Existem três formas principais para a cobrança dos honorários advocatícios não pagos pelo cliente:

  • Ação de Execução: Quando o contrato de honorários estiver formalizado, assinado pelas partes, este documento adquire força de título executivo extrajudicial, permitindo ao advogado ingressar diretamente com execução judicial, nos termos do artigo 784, XII do CPC e artigo 24 do Estatuto da OAB.

  • Ação de Cobrança: Se o contrato existe, mas não atende aos requisitos formais necessários para configurar título executivo extrajudicial, o advogado deve recorrer à ação de cobrança pelo procedimento comum, utilizando o contrato como prova documental robusta da prestação do serviço e dos valores ajustados verbal ou informalmente.

  • Ação de Arbitramento de Honorários: Esta ação é apropriada quando não existe um contrato formal que estabeleça os honorários advocatícios. Nessas circunstâncias, é necessário que o valor seja arbitrado judicialmente, levando em consideração os parâmetros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as práticas locais de fixação de honorários.

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Qual o procedimento padrão para a Ação de Arbitramento de Honorários?

Na petição inicial da ação de arbitramento de honorários, o advogado deverá observar o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil e apresentar claramente:

  • Histórico detalhado do caso, descrevendo com precisão os serviços jurídicos realizados.

  • Contrato de Honorários, se houver.

  • Comprovação da tentativa de solução extrajudicial, apresentando provas de cobranças enviadas ao cliente.

  • Valor pretendido pelo advogado, justificando com a Tabela da OAB, complexidade da causa, especialização exigida, resultados obtidos, tempo gasto e outras circunstâncias específicas que demonstrem o merecimento de majoração dos valores inicialmente previstos.

Essa estrutura clara, objetiva e tecnicamente bem fundamentada facilita ao magistrado a compreensão dos elementos necessários para o arbitramento justo e adequado dos honorários advocatícios.

Além disso, devem ser apresentados os fatores de COMPLEXIDADE/DURAÇÃO DOS TRABALHOS que justifiquem eventual majoração dos honorários em relação à tabela de honorários.

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Quais os cuidados ao realizar o Contrato de Honorários?

Em mais de 20 anos de advocacia, aprendemos que alguns cuidados devem ser tomados em relação ao contrato de honorários:

  • Indicação clara dos serviços que serão prestados e do que ESTÁ/NÃO ESTÁ INCLUSO - por exemplo, é preciso deixar expresso até que grau de jurisdição o processo será acompanhado (sentença, acórdão ou Tribunal Superiores). Caso haja omissão, o contrato É VÁLIDO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

  • As condições de pagamento - com especial atenção à BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL VAI INCIDIR O PERCENTUAL ACORDADO. Isso porque muitas vezes o cliente quer que percentual incida sobre o valor efetivamente recebido, após o pagamento dos tributos, por exemplo.

  • O contrato de honorários NÃO NECESSITA ser assinado por testemunhas - porém, recomenda-se que seja, para utilização em eventual ação de cobrança (REsp 226.998/DF);

  • O contrato de honorários NÃO PRECISA DE FIRMA RECONHECIDA (REsp 1.070.661-SP).

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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