Direito Processual Civil

Modelo de Ação de Execução de Honorários Advocatícios.

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de Execução de Honorários Advocatícios devido a inadimplemento contratual, onde o devedor pagou apenas a primeira parcela de serviços advocatícios. Requer a citação do devedor, penhora online e inclusão em cadastro de inadimplentes, além do pagamento integral da dívida com juros e multas.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL $[PROCESSO_VARA] DA VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Resumo

 

  • CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
  • VALOR ATUALIZADO DO DÉBTIO
  • PENHORA ONLINE
  • INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES

 

 

 

 

$[parte_autora_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

Em $[geral_data_generica], as partes celebraram um contrato para a prestação de serviços advocatícios.

 

O contrato abrangeu o comparecimento em uma audiência inicial referente a uma reclamatória trabalhista, bem como todos os demais procedimentos relacionados ao processo de n° $[geral_processo_generico].

Esse processo tramitou na XX Vara do Trabalho na cidade de $[geral_comarca_generica].

 

Conforme acordado no contrato firmado entre as partes, o Devedor comprometeu-se a remunerar o Credor com honorários profissionais no montante total de R$ XX.XXX,XX, a serem pagos em XX parcelas iguais.

 

A primeira parcela, no valor de R$ XXX,XX, foi quitada na data da audiência, enquanto as demais parcelas de igual valor deveriam ser pagas nos meses subsequentes.

 

Entretanto, o Devedor deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas acordadas no contrato, mesmo após ter recebido todo o suporte jurídico prestado pelo Credor desde a data da audiência até a conclusão do processo.

 

É relevante destacar também que foram realizadas diversas tentativas de acordo amigável para receber o valor devido por parte do Devedor, como comprovado pelos documentos anexados.

 

No entanto, apesar das várias promessas de pagamento feitas pelo Devedor, este nunca efetuou qualquer pagamento referente ao montante devido.

 

Diante do exposto, não restou alternativa senão ingressar com a presente ação para cumprimento da obrigação não satisfeita de outra forma.

 

 

 

  1. DO DIREITO

 

É evidente que todas as ações devem ser instauradas dentro do prazo estabelecido por lei para garantir a efetivação dos direitos.

 

Nesse sentido, o Art. 206, §5º, Inc. I do Código Civil estabelece que o período de prescrição para reclamar dívidas decorrentes de contratos de natureza particular, como no caso em questão, é de 5 (cinco) anos – vejamos:

 

Art. 206. Prescreve:

                  § 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

 

Dessa forma, o contrato foi celebrado em $[geral_data_generica], seguindo, portanto, o prazo prescricional estipulado conforme mencionado anteriormente.

 

Portanto, é possível constatar que os requerimentos apresentados nesta inicial estão dentro do prazo legal estabelecido, considerando a data de celebração do contrato.

 

É crucial evidenciar que o contrato de honorários assinado entre a parte credora e a parte devedora é reconhecido como um título executivo fora do âmbito judicial, como claramente estabelecido pela interpretação do Art. 784, Inc. XII do Código de Processo Civil – analisemos:

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

 

 

Da mesma forma, corrobora o Art. 24 da Lei n° 8.906/94:

 

Art. 24 A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

 

 

Assim, de acordo com o contrato em anexo, é óbvio que ele constitui um título executivo fora do âmbito judicial, o que o torna passível de execução nos casos em que a parte não cumpra a obrigação assumida de forma voluntária.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não deixa qualquer dúvida acerca do reconhecimento do contrato de honorários como um título com força executiva – a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENTES CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Caso em que se mostra inviável a análise das questões relativas à impenhorabilidade do valor bloqueado judicialmente, assim como de suspensão do seu cadastramento em órgãos de proteção ao crédito, porquanto já decididas nos autos do Agravo de Instrumento nº 5051987-48.2021.8.21.7000. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência da legislação especial, qual seja, a Lei nº 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente, seu artigo 241, que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título executivo extrajudicial. Inobstante o recorrido tenha deixado de patrocinar a empresa agravante, fato é que, conforme já reconhecido anteriormente nos autos da ação revisional em que litigaram as partes, prestou o serviço em toda a fase de conhecimento e praticamente na de cumprimento de sentença, tendo direito a receber a integralidade dos honorários contratuais ajustado com a autora. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52047859120218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 30-03-2022)

 

 

Portanto…

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