Petição
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Contra$[parte_reu_nome_completo],$[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_cpf], $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DOS FATOS
No ano de $[geral_data_generica], o Requerido contratou os serviços profissionais do advogado Autor para defender seus direitos e interesses em uma Ação de Consignação em Pagamento ajuizada contra si pela empresa $[geral_informacao_generica], após ter sido excluído de sua composição societária $[geral_informacao_generica], ajuizada em $[geral_data_generica].
A prestação dos serviços profissionais pelo advogado Autor iniciou-se um pouco antes do ajuizamento da referida ação, visto que esteve presente na Assembleia Geral Extraordinária convocada pela empresa $[geral_informacao_generica] com os membros da sociedade, com o propósito de votar a exclusão do sócio $[geral_informacao_generica].
As partes ajustaram verbalmente, no início da prestação dos serviços advocatícios em $[geral_data_generica], que o Demandado pagaria ao advogado Autor, para que iniciasse a defesa de seus direitos na referida Ação de Consignação em Pagamento, a quantia de $[geral_informacao_generica]. O pagamento desta quantia inicial foi realizado de forma integral e tempestiva.
Anos depois, mais precisamente no início da fase de cumprimento de sentença, o advogado e seu cliente ajustaram que este pagaria àquele, a título de honorários advocatícios contratuais, o correspondente a 10% (dez por cento) sobre o êxito da demanda, ou seja, sobre o valor ao qual o constituído fizesse jus por força da sentença condenatória ou acordo judicial/extrajudicial que versasse sobre o direito discutido na mencionada demanda consignatória. O pagamento seria realizado quando o Demandado efetivamente recebesse seu crédito da $[geral_informacao_generica].
No $[geral_data_generica], durante a audiência de conciliação presidida pela d. Magistrada da ação de consignação em pagamento, o Requerido, acompanhado de seu advogado, firmou acordo judicial com a $[geral_informacao_generica], onde esta se comprometeu a pagar ao médico credor a quantia líquida de$[geral_informacao_generica], com os impostos devidos e as verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais) a cargo da empresa Executada — montante a ser pago em vinte (20) parcelas iguais e sucessivas de$[geral_informacao_generica].
Além do valor devido ao Exequente, a empresa Executada acordou judicialmente pagar a quantia de $[geral_informacao_generica] a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do Exequente, ora Demandante. Esse valor corresponde a 10% do total acordado pela Executada ao Exequente naquela demanda consignatória. Os honorários advocatícios sucumbenciais seriam pagos em duas parcelas iguais e sucessivas de$[geral_informacao_generica]— conforme itens 1 e 2 do Termo de Acordo anexo.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram adimplidos, assim como as primeiras parcelas do crédito do Exequente. Entretanto, ao ser procurado pelo Autor para acertar o pagamento dos honorários contratuais, o Demandado recusou-se a pagar, alegando que pensava que os mesmos estavam incluídos no acordo judicial a serem pagos pela Executada.
Em verdade, nunca foi dito ao Demandado, nem por parte do advogado Autor nem perguntado por ele, que, pelo pagamento de honorários por parte da $[geral_informacao_generica] em decorrência do acordo judicial, o contrato de honorários advocatícios estaria rescindido.
O Requerido alegou, em contatos posteriores para recebimento da verba honorária, que havia deixado claro durante a audiência de negociação do acordo judicial que aceitaria reduzir o valor do crédito para fins de conciliação, desde que o valor fosse líquido, ou seja, livre. Contudo, nada foi mencionado quanto aos honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado, nem foi proposto ou deliberado sobre o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Deve-se reiterar que a exigência do Demandado na audiência era que a quantia a ser paga estivesse livre de impostos e dos ônus sucumbenciais. E assim foi acordado. A quantia a ser paga pela Executada estava livre de impostos e dos ônus sucumbenciais.
Apesar do excelente serviço prestado pelo advogado ao longo de dezoito (18) anos, o único pagamento recebido do cliente foi a quantia inicial de $[geral_informacao_generica] no ano de $[geral_data_generica]. Até o momento, os honorários advocatícios contratuais sobre o êxito da demanda não foram pagos.
O advogado desempenhou seu múnus com zelo e dedicação em todas as instâncias e na fase de cumprimento de sentença, cumprindo todos os prazos legais e judiciais.
Após o início da fase executiva, quando foi celebrado o contrato de pagamento dos 10% sobre a quantia a ser recebida da empresa Executada, o Requerente e o Requerido reiteraram o ajuste várias vezes, inclusive antes da audiência de conciliação onde foi firmado o acordo.
Por fim, registra-se que o processo judicial da ação de consignação em pagamento mencionado possui três volumes com 700 folhas. Seguem anexados a esta petição inicial diversos documentos (petições e decisões judiciais), totalizando 190 folhas, comprovando o efetivo exercício do serviço advocatício contratado e desenvolvido desde $[geral_data_generica].
DO MÉRITO
O contrato verbal, que tem plena validade jurídica, é o fundamento fático-jurídico da pretensão autoral.
“Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio...” (Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva. Pág. 143).
Ademais, o mandato conferido a profissional de direito por si só já justifica o pagamento de honorários.
O direito do Autor está perfeitamente amparado pelo Código Civil brasileiro:
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
De igual modo lhe protege o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 04/07/94), na dicção dos artigos e parágrafos a seguir transcritos:
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço …