Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_nacionalidade], advogada inscrita na Subseção da OAB sob o nº $[advogado_oab], portadora do RG $[parte_autor_rg], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], com endereço profissional à Rua $[advogado_endereco], advogando em causa própria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO
contra o $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pelo $[parte_reu_representante_nome_completo], com endereço à Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I - DOS FATOS
A presente ação decorre do fato de que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], após nomeação da Autora como Defensora Dativa de $[geral_informacao_generica], nos processos nº $[geral_informacao_generica], arbitrou honorários que não foram pagos pelo Estado.
Para atuação no processo $[geral_informacao_generica] foi arbitrado o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Assim, pela atuação como Defensora dativa no processo acima citado, junto à Vara citada acima na Comarca de $[geral_informacao_generica], é devido a Requerente a título de honorários a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]. É o que fica expressamente requerido.
II - DOS FUNDAMENTOS
Estabelece o art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais:
“Art. 272. O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.” Grifei
O art. 1º da Lei estadual nº 13.166, de 1999, que regulamentou a Lei estadual nº 8.906, de 1994, dispõe que o advogado indicado para patrocinar a causa do juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade ou inexistência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo a tabela organizada pela OAB e pagos pelo Estado.
Art. 1º. O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre em processo civil ou criminal, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida nesta Lei.
Por sua vez, o artigo 10 desta mesma lei estabelece:
Art. 10 - Após o trânsito em julgado da sentença, será certificado à repartição fazendária competente o valor dos honorários arbitrados, a fim de que seja realizado o pagamento, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões. (...)
Cumpre destacar, ainda, a jurisprudência do Egrégio TJMG:
DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO PELO JUIZ - …