Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE.
Qualificação da Parte, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, advogando em causa própria, com escritório na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde recebe avisos e intimações, para promover a presente:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DA DEFENSORIA DATIVA
Em face de ESTADO DE Qualificação da Parte, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte Exequente ressalta desde logo, que pretende a gratuidade da justiça, não por hipossuficiência econômica, mas sim por que o Executado lhe é devedor de quantia líquida e certa, e por isso, não é crível que aquela disponha de recursos econômicos para o recolhimento de custas judiciais, as quais induvidosamente, vão para os cofres do Executado.
O Exequente laborou para o Executado prestando serviço de defensor dativo na Vara Informação Omitida da Comarca de Informação Omitida, e nesse caso, pode e deve ser colocado no lugar de servidor público estadual, não podendo ser obrigado a recolher custas judiciais para cobrar o que lhe é devido pelo próprio Executado.
Acerca do tema, o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, por meio da Primeira Câmara de Direito Público, recentemente decidiu por unanimidade:
Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni júris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais – que serão destinadas ao seu devedor – para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão. Segunda parte da ementa. In AC 2013.029578-8, de Rio do Sul, Rel. Des. GASPAR RUBICK, j. 14-8-2013. (Grifou-se).
Precedentes no mesmo sentido: AI 2009.001815-2, Capital, j. 1º-9-2009; AI 2009.060769-8, Lages, j. 14-10-2010; AI 2009.043100-6, Capital, j. 5-4-2011; AI 2011.017736-0, Araranguá, j. 21-9-2012; todos pela Primeira Câmara de Direito Público e da relatoria do Des. Newton Trisotto.
Desta forma, a parte Exequente pretende, junto ao Executado, cobrar/executar quantia líquida e certa, em decorrência de serviço de defensor dativo prestado no na Vara Info…