Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Justiça Gratuita
Prioridade na tramitação – Estatuto do Idoso
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, na ação movida em face de Nome Completo, igualmente qualificada, vem, por seu advogado, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado em parte com a r. sentença de fls. Informação Omitida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas legais.
Deixa de apresentar o preparo, por estar sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita.
Nestes termos, requer deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº Número do Processo
Originário da ___Vara Cível da Comarca de CIDADE/UF
Apelante: Nome Completo
Apelada: Nome Completo
Justiça Gratuita
Prioridade na Tramitação – Estatuto do Idoso
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES:
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada parcialmente a decisão ora recorrida, porquanto proferida em dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, bem como para com a jurisprudência pátria, inviabilizando portanto a realização da Justiça.
1. QUADRO FÁTICO
O Apelante ajuizou ação com o intuito de ter veículo de sua propriedade sem o indevido registro de gravame efetuado pela Ré, bem como visa a reparação por danos morais em razão do ato ilícito cometido pela mesma.
O Ilustre Julgador a quo brilhantemente declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, além de determinar a baixa do referido gravame em sede de tutela antecipada na sentença. Questão já superada!
Todavia, a sentença do juízo monocrático de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Apelante, não condenando a Ré na indenização por danos morais.
Dito isso, passa o ora Recorrente a combater parte da r. decisão emanada do Ilustre Juiz “a quo”.
Restou comprovado nos presentes autos que o Apelante jamais tivera algum enlace contratual com a Recorrida. Entretanto, esta última indevidamente efetuou registro de gravame em veículo de sua propriedade, PERSISTINDO POR MAIS DE Informação Omitida(Informação Omitida) ANOS, conforme comprovado pelo documento de fls. Informação Omitida.
A injusta restrição gerou danos ao Recorrente, pois desde Informação Omitidaesteve impossibilitado de tratar de trâmites burocráticos de seu veículo, mormente pelo fato de que o mesmo foi furtado (fls. Informação Omitida), sendo que o indevido gravame impossibilitou o recebimento do seguro pelo furto contratado junto à instituição particular (cópia do contrato em anexo).
Na r. sentença, ora atacada, o Ilustre Julgador, sob sua ótica, afirmou que “nInformação Omitida”, in caso, a seguradora anteriormente contratada pelo Recorrente.
Todavia, Nobres Desembargadores, é sabido que as instituições operadoras de contratos de seguro não efetuam o pagamento da indenização em caso de ônus existentes sobre o veículo. É o que prevê as condições gerais do contrato firmado entre o Recorrente e a Informação Omitida (Informação Omitida), anexado junto à inicial. Vejamos:
Assim, Nobres Desembargadores, confirma-se que a indevida restrição imposta pela Recorrida impediu por muito tempo o pagamento da indenização pelo furto do veículo do Recorrente.
Por fim, concluiu o juízo a quo que os fatos narrados não devem ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que tratam-se de mero aborrecimento, dissabor ou frustração.
Ora, Eminentes Desembargadores, vários foram os desdobramentos que sucederam pelo ato ilícito da Recorrida em manter indevido registro de gravame por mais de Informação Omitida(Informação Omitida) anos, principalmente quando o Recorrente mais necessitou de ver-se livre de quaisquer ônus. Tanto é que a empresa recorrida foi extrajudicialmente notificada (fls. Informação Omitida).
Com efeito, estas são as razões que levam o Recorrente a interpor o presente recurso, quais seja, demonstrar que, em verdade, houvera, sim, danos morais ocasionados e que merecem ser reparados.
2. A DIFERENÇA ENTRE DANO MORAL E ABORRECIMENTO
Existe hoje uma forte tendência do Judiciário a rebaixar danos morais evidentes a meros aborrecimentos. A diferença prática entre ambos é que aqueles devem ser indenizados, e estes não.
Diante do receio de banalizar o dano moral, juízes vêm considerando problemas sérios e graves do dia-a-dia como meros aborrecimentos.
O STJ editou algumas Súmulas, com o fim de corrigir injustiças que vinham sendo cometidas. Infelizmente, alguns julgadores ainda relutam em admitir a caracterização do dano moral e fixar indenização correspondente.
Inúmeras outras situações não simuladas continuam sendo alvo de injustiças.
Dessa forma, é impossível estabelecer distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento por meio de Súmulas ou leis para todas as situações práticas. É preciso que o Judiciário, nas suas diferentes esferas, esteja mais atento às agruras pelas quais passam os consumidores diuturnamente, que configuram dano moral, e estão ainda hoje sendo interpretadas como meros aborrecimentos.
3. DO DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Estabelece o Código Civil, quando preleciona em seu art. 186, que:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, …