Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Justiça Gratuita
Prioridade na tramitação – Estatuto do Idoso
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, na ação movida em face de Nome Completo, igualmente qualificada, vem, por seu advogado, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado em parte com a r. sentença de fls. Informação Omitida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas legais.
Deixa de apresentar o preparo, por estar sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita.
Nestes termos, requer deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº Número do Processo
Originário da ___Vara Cível da Comarca de CIDADE/UF
Apelante: Nome Completo
Apelada: Nome Completo
Justiça Gratuita
Prioridade na Tramitação – Estatuto do Idoso
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES:
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada parcialmente a decisão ora recorrida, porquanto proferida em dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, bem como para com a jurisprudência pátria, inviabilizando portanto a realização da Justiça.
I — QUADRO FÁTICO
O apelante ajuizou ação visando à baixa de gravame indevidamente registrado pela ré em veículo de sua propriedade — com o qual jamais manteve qualquer relação contratual — e à reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a baixa do gravame em sede de tutela antecipada — questão já superada. Contudo, afastou a indenização por danos morais, classificando os fatos como mero aborrecimento.
Com a devida vênia, a sentença merece reforma nesse ponto.
O gravame permaneceu registrado indevidamente por período prolongado, durante o qual o apelante esteve impossibilitado de regularizar documentos do veículo. No período em que a restrição vigorava, o veículo foi furtado e o apelante não conseguiu receber a indenização securitária contratada — pois as condições gerais do contrato de seguro preveem a recusa de pagamento quando há ônus sobre o bem. A ré foi notificada extrajudicialmente e não tomou providências.
II — DO DANO MORAL: DISTINÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO
O dano moral não se confunde com o dissabor cotidiano. A distinção está na extensão e nas consequências concretas da lesão: quando a restrição indevida impede o exercício de direitos essenciais do titular do bem — como o recebimento de indenização pelo furto do veículo segurado —, o dano ultrapassa o limite do aborrecimento tolerável.
No caso concreto, a conduta ilícita da apelada gerou consequência direta e objetiva: o não recebimento do seguro contratado pelo apelante. Esse fato, por si só, afasta a tese de mero aborrecimento e demonstra o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido.
III — DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A responsabilidade civil da apelada está configurada. O art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 do mesmo diploma impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ar…