Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e bastante procurador, vem com o devido respeito e acatamento à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5°, inciso “X” da Constituição Federal e c/c artigos 186, 189 e 927 do Código Civil, interpor a presente:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA
Contra a administradora de rodovia, requerida:
DER - Departamento de Estradas de Rodagem, estabelecida à Inserir Endereço, consubstanciada nas razões de fato e direito doravante articuladas.
BREVE RESENHA FÁTICA e DO FATO GERADOR
Visando facilitar a análise das questões ora levadas a este MM. Juízo, passa a autora a expor um breve resumo da presente demanda:
A Autora, trafegava conduzindo sua motocicleta Suzuki/intruder 125, placa Informação Omitida, no sentido Informação Omitida/Informação Omitida, próximo ao quilometro 37 + 700, quando veio a desequilibrar, em decorrência de um degrau que havia entre as faixas da pista.
O trecho estava em obras, não conseguindo a condutora estabilizar a moto vindo a cair, na queda sofreu ferimentos, como fratura no tornozelo do pé direito e fratura no braço esquerdo.
A vítima foi socorrida pela equipe do SAMU, onde foi atendida no hospital São Joaquim.
Devido as fraturas, a autora ficou afastada de suas atividades laborais da data do acidente em agosto de 2015 até novembro de 2015.
Tanto o sinistro quanto os danos dele resultantes estão comprovados além do Boletim de Ocorrência também pelas fotografias tiradas no local, registros médicos e demais documentos.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA E SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Cumpre inicialmente informar que conforme boletim de ocorrência em anexo, um degrau deixado, pela empresa responsável pelas obras, entre as duas faixas da via, foi o motivo que levou a condutora a perder o controle do veículo.
Sendo assim, sabidamente responsabilidade objetiva da Autarquia estadual, responsável pela manutenção da pista, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição Federal, que falhou em deixar patente desnível, sendo de sua responsabilidade indenizar os danos causados à Autora, do conserto da motocicleta em R$ 2.573,50 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Consigna-se, nesse ponto, que a Requerente, junta fotografias que demonstra a existência do desnível, sendo que a autarquia faz manutenções preventivas na pista, de tudo se extrai que a Autora perdeu o controle da motocicleta por existir desnível no asfalto, suficiente para impedir a manutenção do equilíbrio após as rodas passarem sobre ele.
As fotografias evidenciam que o defeito na pista alcançava a faixa de rolamento por onde o trafego é permitido. Assim comprovado o evento danoso e estabelecido o nexo causal, exige-se da Administração que indenize a prejudicada e persiga o agente causador do dano, através da ação de regresso. A culpa não será nesses casos, condição ou pressuposto da obrigação de o Estado indenizar a vítima, mas será dele exigida essa comprovação se pretender responsabilizar regressivamente seu preposto.
Ademais, estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa”.
Acolhida, portanto, pelo legislador constituinte a teoria objetiva, na qual a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depende da existência de culpa, exigindo, apenas, a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar.
Tem a autarquia o dever de atuar na conservação da via, buscando prevenir acidentes: "cabe observar que se a causa eficiente do acidente causado ou das lesões sofridas por terceiros em razão desse acidente for a existência de buraco, obstáculo, defeito na pista, obra, desvios não sinalizados, nem iluminados, de modo a tornar impossível ao condutor evitar o infortúnio, ressuma evidente que responsável civil será o Poder Público - Estado, Município, concessionária ou permissionária de serviço público, nos termos do art. 1º, 3, do CTB" (p. 1630). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0049930-78.2010.8.26.0602 6.
Neste quadro, evidente a responsabilidade da Ré pelos danos materiais causados à vítima. No caso, a extensão dos danos se extrai do orçamento e de notas fiscais de gastos médicos, que instruem a petição inicial, danos estéticos e danos morais.
A reparação do dano está amparada no Código Civil, que em vários artigos trata do assunto. Vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Esse dispositivo claramente adota a teoria do risco.
Seu princípio definidor da responsabilidade advém de lesão proveniente de situação criada por quem explora profissão ou atividade que expôs o lesado ao risco do dano que sofreu, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta.
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
O dano moral é presumível, não podendo ser confundido com mero aborrecimento insuscetível de reparação, pois a autora foi submetida a cirurgia e tratamento ambulatorial, conforme se comprova com documentos anexos, restando sequelas e ofensa a integridade física da vítima, o choque psicológico decorrente do próprio acidente, a necessidade de socorro e a condução à unidade hospitalar, com certeza se traduz em dor anímica, o que justifica o dano moral.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo autor, inafastável é a obrigação da ré em indenizar.
Embora não haja consenso na doutrina sobre o enquadramento teórico, importa mencionar que alguns teóricos apontam a teoria do fauteduservice, que acolheria a hipótese de ato omissivo, com incidência de responsabilidade subjetiva, na chamada culpa anônima. A culpa no presente caso, foi causada pela falta de sinalização de obras e de desnível na pista configurando negligência, a qual para a concessionária da Rodovia é presumida, invertendo-se o ônus da prova.
Isso significa que a autora lesionada não precisa provar que houve culpa da requerida, mas esta deve provar que agiu a contento para evitar que ocorressem acidentes na rodovia que é de sua responsabilidade ou, no mínimo, sinalizar esta condição.
As circunstancias do asfalto, a ponto de se tornarem obstáculos nas rodovias caracterizaram a omissão desidiosa da Requerida, responsável pelos danos ocorridos em função dessas irregularidades, como no caso presente.
REQUER seja arbitrado também quanto ao valor a ser indenizado pelo requerido a aplicação do disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil com a sua condenação ao pagamento de uma indenização de valor de reparação dos prejuízos sofridos pela autora, com a contratação de advogado para patrocinar a presente ação necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas, e que, a indispensabilidade da atuação do advogado no processo, princípio de ordem constitucional (art. 133 da Carta Política de 1988), aliada ao posicionamento moderno da doutrina e jurisprudência pátrias, pautadas, inclusive, nos artigos 389 e 404 do atual Código Civil.
Ensina Washington de Barros Monteiro que:
"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538)
Nos autos estão presentes, em favor da autora os requisitos legais para a configuração do instituto da responsabilidade civil da ré e o consequente direito à reparação dos danos.
O prejuízo patrimonial remonta conserto da motocicleta e as despesas médicas.
Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito. Entretanto observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.
O Art. 927 do Código Civil, inserido na rubrica DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, refere-se a simples ofensa ou violação do direito de outrem, como causa para reparação do dano, e no caso em tela, a indenização deve ser equivalente ao montante pago pela autora com custas de remédios e tratamento médico para sua recuperação e também o conserto da motocicleta, ao pagamento do valor principal, deve ser acrescido de custas judiciais, juros de mora, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Desta forma, consubstanciada está a culpa da Requerida ante a configuração do ato ilícito e o nexo de causalidade, originando assim, a obrigação de indenizar.
Pelos argumentos aduzidos em linhas transatas, dúvidas não pairam de que a conduta da parte contrária deu azo a um fato lesivo a autora. Tal fato repercutiu em diversos prejuízos, os quais serão minuciosamente apontados.
STF Súmula nº 562 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 3; DJ de 4/1/1977, p. 35; DJ de 5/1/1977, p. 59.
Indenização de Danos Materiais - Ato Ilícito - Atualização de Valor - Índices de Correção Monetária
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.
Ensina a boa doutrina que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o prejuízo extrapatrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.
Segundo o que ensina Aguiar Dias:
"O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada."
A renomada jurista Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado nº 49, editada pela conceituada "Associação dos Advogados de São Paulo", ensina que:
“(...) a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violações (danun in reipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)".
A Carta Política de 1988, impondo sua hegemonia sobre todo o ordenamento jurídico, confirmou o princípio da reparação dos danos morais, previsto no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispositivo alhures mencionado.
DOS DANOS MATERIAIS
A requerente sofreu danos materiais em sua motocicleta, teve despesas médicas, alteração morfológica, dano estético, permanente motivo de exposição ao ridículo, cicatrizes.
Quanto à obrigação de reparação da motocicleta, a causa é a queda provocada por culpa exclusiva da ré que deixou um desnível na Rodovia, configurada a Responsabilidade Objetiva da Empresa concessionaria da via.
Quanto ao que deva ser reparado e de que forma, o renomado Sílvio Rodrigues nos ensina em sua obra “Direito Civil” Vol. 4, Editora Saraiva, 12ª edição, pág. 02, que:
“De acordo com o princípio tradicional, desde que haja, culpa, ainda que levíssima deve o agente indenizar integralmente a vítima. Tal indenização deve ser integral e completa, por maior que seja o prejuízo”.
Seja pela fotos anexadas ou principalmente pelas Notas Fiscais, recibos e orçamentos anexos, que atestam os danos efetivamente causados.
Na motocicleta os danos foram no painel completo, tanque, bengala, retentor de bengala, par de retrovisores, guidão, setas, lanterna traseira, paralama dianteiro, farol completo, manete de embreagem, alinhamento da suspensão dianteira com reposição de peças.
O orçamento das peças e mão de obra dos serviços totalizaram R$ 2.573,50 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Com a queda a autora sofreu fratura do maléolo medial direito, osteossintese do maléolo medial direito, tendo sofrido lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, debilidade de membro inferior direito e do membro superior esquerdo devido as fraturas já descritas, conforme laudo do IML em anexo.
Por ocasião da queda, teve que realizar tratamentos médicos que foram cobertos pelo convênio médico que possuía, porém os gastos com medicamentos totalizaram o valor de R$ 282,46 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme cupons fiscais em anexo.
DOS DANOS ESTÉTICOS
Do acidente resultaram danos físicos, lesões corporais e materiais, avarias no veículo, sendo estes o objeto do pedido indenizatório da presente ação.
A autora vítima foi socorrida pela equipe do SAMU e encaminhada ao Hospital e Maternidade Informação Omitida onde fora atendida pelo Dr. Informação Omitida, na unidade de emergência onde constatou fratura do maléolo medial direito, osteossintese do maléolo medial direito.
As lesões atestadas pelo Doutor Informação Omitida, em 20 de agosto de 2015, foram provocadas pela queda da moto e tendo sofrido lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, debilidade de membro inferior direito e do membro superior esquerdo devido as fraturas já descritas.
Nota-se através de fotografias anexadas, que em sua mão ficaram cicatrizes e queloide, decorrente dos ferimentos, mas a Requerida não possui condições financeiras de fazer o tratamento estético e de sequer custear uma consulta a fim de se verificar o custo da cirurgia plástica.
Conceituando o dano estético, recorre-se à lição de Maria Helena Diniz, para quem “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo.”
Sobre o assunto, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza descrevendo, na sua concepção, que "o dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a seqüela física como dano estético. Mesmo deformidades em áreas intimas da pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão, tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno, psicológico."
O dano estético sofrido pela autora é caracterizado pela ofensa, resultante da lesão externa em sua mão, importante ressaltar que o dano estético advém de proteção à saúde, que possuí clara conotação de direito à …