Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (mandato procuratório incluso em anexo), endereço eletrônico pamelasstradiotti@adv.oabsp.org.br,vem respeitosamente à presença de vossa excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
Em 29/04/2018, o peticionário sofreu acidente automobilístico, conforme o boletim de ocorrência em anexo. Neste dia, por volta das 10h, o requerido conduzia seu veículo Chevette, placas Informação Omitida, quando se assustou ao ver a viatura e passou direto do cruzamento das Ruas Informação Omitida/Informação Omitida, vindo a colidir com o veículo do Requerente um veículo VW/FOX, placas FIZ 9231, salienta-se que o Requerente tinha como passageira no veículo Informação Omitida, que estava grávida, passou mal e foi socorrida para a Santa Casa de Informação Omitida pela Unidade de Resgate.
O Requerido após colidir no veículo VW/FOX do Requerente, perdeu o controle do Chevette vindo a chocar em um portão basculante de um imóvel, danificando o portão e o veículo do morador da residência.
O Requerente providenciou os orçamentos para os reparos do veículo VW/FOX, e obteve o valor do conserto em R$ 16.179,94 (dezesseis mil, cento e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo que não recebeu nenhum suporte daquela que foi o responsável pelo acidente, provocado por uma conduta de culpa no trânsito colocando em risco a vida do requerente e da mãe de seu filho.
O requerido se mostrou indiferente com a situação, não colaborando para um acordo extrajudicial para pagamento das devidas indenizações, sendo necessário buscar a indenização por meio judicial.
Em decorrência do acidente, conforme documentos em anexo, a passageira Informação Omitida foi levada para o pronto socorro do Hospital Santa Casa de Informação Omitida. Conforme consta em relatórios médicos, “gestante de 22 semanas deu entrada nesta unidade de emergência, vinda com os bombeiros, com histórico de acidente automobilístico carro x carro, gestante veio de cadeira de rodas, chorosa, com queixa de dor em região abdominal”.
Após todo o ocorrido, ressalta-se que o Requerido teve prejuízos de ordem material com o seu veículo que foi gravemente danificado e de ordem moral devido ao transtorno de ter a mãe de seu filho levada ainda gestante para a emergência do hospital devido ao choque do acidente, ocasionando desconforto, irritação e frustração ao requerente.
É a breve síntese da demanda.
II – DO DIREITO
O evento danoso deixou marcas materiais e morais. Deste modo, a parte prejudicada faz jus ao amparo legal no que tange a preservação de sua moral e indenização financeira necessária à manutenção do seu veículo.
Reza o art. 927, do Código Civil, que:
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, a própria legislação prevê o dever do causador do dano a amparar à vítima mediante qualquer circunstância.
Além disso, em consonância com o tópico em questão, faz referência o Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Deste modo, faz jus ao direito de reparação dos danos que sofreu o requerente.
II.1- DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Destaca-se que o Senhor Nome Completo, agiu de forma imprudente ao não respeitar o sinal de PARE, colidindo o seu veículo no do Requerente. Conforme consta nos autos, ficou provado a boa sinalização da via, não justificando a conduta imprudente, deixando claro sua culpa no acidente em questão.
Sobre responsabilidade civil pelos danos causados, a melhor doutrina define que seu objetivo primordial é restaurar a harmonia moral e patrimonial sofridas pelo requerente após o acidente causado pelo requerido, obrigado está à reparar os danos, com efeito, não há como caracterizar um único argumento sequer em favor da defesa que pretenda o requerido, sendo Gustavo, culpado do evento danoso.
No mesmo sentido e dando ensinamento necessário, em sua obra destinada ao Direito das obrigações, assim defende Maria Helena Diniz:
“A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. ”
No caso em tela, o senhor Nome violou as normas de trânsito ao não observar corretamente a sinalização de trânsito para adentrar a via, com isso, não respeitou a sinalização de parada obrigatória e ocasionou o acidente, esta conduta representou ameaça a vida do requerente, de sua passageira e de seu filho que ainda estava no ventre, inclusive tendo que ser socorrida devido as dores abdominais e também expondo à riscos outras pessoas que transitavam pelo local, sejam pedestres e motoristas.
O Código de Trânsito Nacional estabelece como diretrizes que:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I – Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º. A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Art. 208: Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Por fim, é possível reconhecer, de forma a não deixar dúvidas, que a culpa é gravíssima, de conteúdo in elegendo, decorreu da falta de atenção com os procedimentos das normas de trânsito, refletida pela má escolha a sua posição, o qual por inaptidão, inabilidade e imprudência veio a ocasionar prejuízo e dano à autora.
Ademais, o evento danoso restou perfeito e acabado, tendo em vista que preencheu os fundamentos básicos necessários para sua apuração, ou seja, havia um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência de seu autor.
Sem embargos, a culpa do Requerido não acata defesa. Em sentido amplo, a culpa pode ser definida como a violação de um dever jurídico em decorrência do fato de omitir-se na diligência necessária quanto à prevenção do dano.
Em sede de estudos sobre a negligência, Irineu A. Pedrotti, em sua obra “Responsabilidade Civil”, assim defende:
“Negligência significa desprezar, desatender. É a falta de diligência na prática ou realização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis. É a falta de prevenção, de cuidado, ou mesmo a omissão a deveres razoáveis dos atos que são praticados em relação a conduta normal do homem médio.”
A culpa ainda encontra outra definição, como a que consta no Dicionário Enciclopédico de Direito, 2° Vol. Pág. 222:
“Ânimo de agir ou de se omitir, sem o intuito de lesar, mas assumindo tal risco. Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas risco de produzi-lo. ”
Assim sendo, já que restou sobre o caso concreto a demonstração do elemento da culpa, é totalmente prudente e enfatizado o dever que a parte tem de ressarcir o requerente por todos os prejuízos sofridos e decorrentes do acidente de trânsito em questão, mas que não ocorreu em momento algum, deixando a requerente a margem do desprezo.
III – NEXO CAUSAL
Todos os danos sofridos pelo requerente advieram da conduta ilícita do requerido que não respeitou as regras de trânsito.
Certamente não houve caso fortuito ou força maior nem tampouco se revela a responsabilidade de terceiros. Contudo, é válido ressaltar que se o réu levantar a seu favor qualquer uma destas duas hipóteses, deverá ela obedecendo o princípio da impugnação específica, refutar especificamente quaisquer ônus da prova que forem ressaltados. Deste modo, deve contribuir para o deslinde da ação, beneficiando o melhor andamento processual.
Assim ensina Carlos Alberto Bitar:
“Todas essas causas excludentes da responsabilidade civil deverão ser devidamente comprovadas e examinadas com cuidado pelo órgão judicante por importarem em exoneração do ofensor, deixando o lesado sem a composição do dano sofrido. ”
Temos também a presença de testemunhas do acidente, que relatam todo o ocorrido, afirmando a conduta imprudente do réu ser o fator ocasionador dos fatos.
Deste modo, há sobre o caso em tela, uma ligação entre a conduta do autor com o resultado da infração, sendo este caracterizado por danos e prejuízos de várias naturezas provocados à vítima. Não obstante, o requerente é a parte hipossuficiente no processo.