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Inicial. Indenizatória. Acidente de trânsito | Adv.Williann

WG

Williann Rudolfo Georgi

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de seus procuradores (doc. 1), propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

contra o MUNICÍPIO DE $[processo_cidade], pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos:

 

Dos Fatos

 

No dia 27 de maio de 2006, por volta das 19h30min, $[geral_informacao_generica] conduzia o automóvel Ford Escort GL, placas $[geral_informacao_generica], pela Avenida Fernando Ferrari, na cidade de Santa Maria, tendo por carona a Requerente – proprietária do veículo.

 

Repentinamente, cruzou sobre um vão que se abriu desde um bueiro, ao centro da pista, em razão dá péssima conservação deste – obrigação notória do Requerido – até a zona da avenida onde trafegam veículos.

 

No momento em que o veículo passou pelo bueiro, mesmo estando dirigindo com toda cautela necessária, teve a suspensão travada bruscamente na elevação, eis que o bueiro estava totalmente irregular com o nível da rua, fazendo, inclusive, toda parte do motor cair no chão, conforme Registro de Ocorrência efetuado junto à Delegacia de Polícia (doc. 2).

 

Em função de tamanho dano acorrido no veículo, o mesmo só pôde ser retirado com ajuda de um guincho, conforme comprovante em anexo (doc. 3).

 

Confirma o atual estado de má conservação da via pública e péssima colocação da tampa do bueiro, o levantamento fotográfico realizado (doc. 4), onde resta perfeitamente demonstrado seu desnível, o qual deu causa aos danos no veículo.

 

Acrescenta-se à veracidade das alegações o testemunho dos Srs. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que presenciaram o infortúnio.

 

Importante referir que o veículo danificado estava em perfeitas condições de uso, conforme comprova o Laudo Técnico realizado por profissionais do ramo automotivo, o qual esta anexo aos autos (doc. 5), onde foi constatado que o veículo Escort, placa $[geral_informacao_generica], apresentava PERFEITO FUNCIONAMENTO DO MOTOR, FREIOS, DIREÇÃO, SUSPENSÃO E DEMAIS SISTEMAS CONFORME AS CARACTERÍSTICAS DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO.

 

Mister salientar, também, que devido às circunstâncias em que o imbróglio se desenvolveu não havia qualquer possibilidade do condutor em evitar o choque com o bueiro, eis que localizado no meio da rua, o que impedia qualquer manobra no sentido de desviá-lo.

 

O levantamento fotográfico demonstra cabalmente que a razão dos estragos no veículo se deu em razão da péssima conservação da avenida em que trafegava.

 

Ademais, cumpre a Prefeitura Municipal dar aos motoristas boas condições de tráfego pelas ruas da cidade, sendo que sua má conservação exige prudência sobre humana, nem sempre alcançada pelos motoristas.

 

Desta feita, a Requerente recorre ao poder judiciário para buscar ressarcimento das avarias ocasionados no veículo, assim como ao dano moral sofrido, configurado cabalmente pelo estresse em torno do acidente, passando pelo desgaste em buscar um conserto do veículo, indo até os incômodos em sua ausência enquanto permanecia na oficina.

 

Do Direito

 

Toda segurança trazida por nosso ordenamento jurídico faz com que seja iminente a necessidade de prestar tutela à pretensão da Requerente, uma vez que devido à displicência da Administração Pública na conservação de suas ruas e avenidas, teve a Requerente de arcar com os custos do conserto do veículo.

 

Além dos danos materiais sofridos, configura-se perfeitamente a figura do moral, consolidado às indisposições por que passou desde ter o carro preso em bueiro em avenida por demais movimentada, indo até todo o trâmite dos reparos, até o tempo em que o veículo permaneceu longe de sua precípua finalidade.

 

O dever de indenização vem expresso no Código Civil Brasileiro, segundo os arts. 927 e 186.

 

Soma-se com as referidas disposições legais, o ensinamento do art. 5o, inc. X, da Constituição Federal de 1988, assegurando-lhe o direito de indenização por danos morais.

 

Contudo, vale lembrar que se tratando de Administração Pública, a questão encontra disciplina na teoria clássica da responsabilidade civil objetiva, pela teoria do risco administrativo, adotado pelo direito pátrio.

 

A Constituição Federal, no seu artigo 37, § 6º, acolheu a responsabilidade objetiva do Estado, assim referindo:

 

“Art. 37. A Administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Ainda neste diapasão, o Código Civil Brasileiro, ao seu art. 43, corrobora a previsão constitucional.

 

Da exegese desses artigos, verifica-se que a Constituição Federal, bem como a norma infraconstitucional adotaram a teoria do risco administrativo, ou seja, para a responsabilização basta a ocorrência do dano causado por ato “lesivo e injusto”, não importando a culpa do Estado ou de seus agentes. Funda-se no risco que a atividade administrativa provoca necessariamente, sendo indispensável, porém, a presença dos seguintes requisitos: (a) a existência de um ato ou fato administrativo; (b) a existência de dano; (c) a ausência de culpa da vítima; e (d) o nexo de causalidade.

 

A doutrina e a jurisprudência corroboram tal entendimento, consolidando definitivamente a teoria do risco administrativo.

 

Neste sentido, ensina, com muita propriedade, o renomado jurista Hely Lopes Meirelles:

 

A teoria do risco administrativo faz surgir obrigação de indenizar o dano só do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (grifou-se)

 

No mesmo diapasão, entende Caio Mário:

 

“...se estabeleceu a teoria do risco administrativo...O que se tem de verificar é a existência de um dano sofrido, sofrido em conseqüência do funcionamento do serviço público. Não se cogita a culpa do agente, ou da culpa do próprio serviço; não se indaga se houve mau funcionamento da atividade administrativa. Proclama-se em verdade a presunção iuris et de iure de culpa. Basta estabelecer a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a ação do agente ou órgão  da Administração.

 

Atendo-se às provas juntadas aos autos, restam cabalmente comprovados fatores que caracterizam a responsabilidade civil do Estado: a ocorrência de dano à terceiro – conforme laudo técnico (doc. 5), notas com despesas de peças e oficinas (docs. 6).

 

Do Nexo Causal

 

O nexo causal resta comprovado de maneira inequívoca, uma vez tão somente ter havido avarias no veículo em razão da má conservação da avenida – estivesse esta em normais condições, por certo nada teria ocorrido.

 

É óbvia tal concepção, mas de fundamental importância torná-la clara.

 

Ainda nesta concepção, traz-se a omissão do Município de Santa Maria, ora configurada nos seguintes pontos:

 

1) a existência de um desnível ocasionado pelo beiro na via pública, quando o mesmo deveria ter sido consertado;

 

2) a falta de sinalização informando sobre a existência do desnível, até que fossem feitos os reparos necessários na via.

 

Todos estes fatores contribuíram para a ocorrência do prejuízo à vítima lesada, sendo que os mesmos são de inequívoca responsabilidade do Município, que deve zelar pelo bom estado das vias públicas, reparando os desgastes resultantes do trânsito; enquanto ainda não tiver assim procedido lhe cabe sinalizar a existência de qualquer obstáculo que possa causar danos e prejuízos a outrem.

 

Coroando estes entendimentos, leciona Yussef Said Cahali in Responsabilidade Civil do Estado, que:

 

“A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado.”

 

Ainda, o célebre Rui Stoco, que assim fez consagrar:

 

“Também caracteriza comportamento omissivo culposo, regido pela teoria da faute du service, a ensejar indenização, a inércia do Poder Municipal, Estadual e Federal QUE DEIXA DE FAZER A CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS NO PERÍMETRO URBANO E DAS ESTRADAS E RODOVIAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU INTERESTADUAIS, SOB RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.” (grifou-se)

 

Neste sentido, manifesta-se pacificamente a jurisprudência:

 

“Estabelecido o liame causal, ou seja, a relação de causa e efeito entre o acidente e a falta de conservação dos trechos de responsabilidade do Poder Público Municipal, caracteriza-se sua responsabilidade objetiva pelos danos causados a motocicleta em virtude de buracos da pista” (1.º TACSP – 7.º C. – Ap. 469.260\8 – Rel. Álvares Lobo – j. 02.07.1991)”.

 

“O município é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização por acidente de trânsito, se demonstrado o nexo causal entre o ato lesivo, configurado na falta de manutenção das condições de trafegabilidade das suas vias públicas, e o dano” (TJAC – C. Cível – Ap. – Rela. Eva Evangelista – j. 09.03.1998 – RT  755/327).

 

“Demonstrado que o acidente ocorreu em razão de um buraco existente na via pública e provado o nexo causal com a incapacidade da vítima, tem a Municipalidade o dever de pagar pensão que, à falta de prova de ganhos superiores, deve ficar limitada a um salário mínimo mensal” (TJSP – 8.º C. – Ap. – Rel. Antônio Villen – j. …

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