Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme procuração em anexo (Doc. 01), vem propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em face da $[parte_reu_razao_social], localizado na $[parte_reu_endereco_completo]; e da $[parte_reu_razao_social], através de sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1 – DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica], $[geral_informacao_generica] trafegava com o automóvel Citroen/Xsara Picasso, placas $[geral_informacao_generica], de propriedade de $[geral_informacao_generica], na Rodovia $[geral_informacao_generica], no sentido $[geral_informacao_generica] – $[geral_informacao_generica], quando se envolveu em um abalroamento que resultou em danos materiais e morais.
O infortúnio ocorreu quando o veículo colidiu com um bovino solto, que repentinamente atravessou sobre a pista de rodagem, conforme consta no Boletim de Ocorrência em anexo.
Mesmo tentando realizar uma manobra defensiva, não foi possível desviar do animal, somente não sendo o acidente fatal para o Autor por estar trafegando dentro dos limites de velocidade exigidos para as circunstâncias da pista.
Fato é que o animal causador do acidente somente teve acesso ao leito da pista por não haver nenhuma barreira ou proteção que o impedisse.
Assim, frente ao supra exposto, resta evidente o total desleixo dos Réus, que detém o dever de conservar a via e adotar as providências necessárias para prevenir eventuais acidentes.
Tamanho foi o estrago que o conserto foi cotado em R$ $[geral_informacao_generica].
Cumpre salientar que, o veículo ainda está sem conserto, pois os Autores não possuem seguro do carro, e ainda, estão pagando as parcelas do financiamento, portanto não dispõe do valor orçado para efetuar de imediato os devidos reparos, fato que acaba interferindo no orçamento familiar.
Além dos danos materiais, o Autor ficou impossibilitado de utilizar seu único veículo para as tarefas de rotina, sendo que era usado para deslocamento ao trabalho, transportar o filho à escola, além do grande abalo por quase ter perdido sua vida.
Portanto, devem os Réus ser responsabilizados por seus atos, que causaram sérios danos de ordem moral e material aos Autores, o que notoriamente merece ser indenizado.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da Responsabilidade dos Réus
No caso em tela, é latente o direito dos Autores em ser ressarcidos pelos prejuízos, visto que a conduta negligente e omissa dos Réus enseja o dever de reparação.
É importante salientar que o Autor trafegava na $[geral_informacao_generica], rodovia federal administrada em regime de concessão pela Concessionária de Rodovias $[geral_informacao_generica], que detinha também o dever de zelar pela prestação adequada de serviços públicos à comunidade.
Afinal, quando da ocorrência desta descentralização do serviço, a Administração Pública, além de transferir a execução deste a outra entidade, transfere conjuntamente, o ônus da responsabilidade objetiva pela prestação adequada do serviço.
Tal assertiva tem por esteio a redação dada pelo artigo 37, § 6° da Constituição de 1988.
Art. 37, § 6º - “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O que, diga-se, não desonera a União de tal responsabilidade – afinal, no mínimo deve fiscalizar se a concessão está sendo exercida dentro das responsabilidades contratualmente atribuídas à Concessionária.
Neste sentido, aliás, tem-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região, em caso análogo a este:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - INOCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Legitimas a Ecosul, pelo contrato de concessão, cabe a manutenção e a conservação da via em condições de trafegabilidade, e também lhe incumbe o dever de conservação e vigilância, sendo sua obrigação a manutenção em boas condições da via de rolamento, da condição de trafegabilidade, bem como da segurança e tranqüilidade do usuário, e quanto à União, a sua legitimidade decorre de que cabe a ela manter a segurança das estradas, sem prejuízo da atuação da concessionária. A obrigação da Polícia Rodoviária Federal no que se refere à circulação de animais na pista, suscitada pela concessionária, não afasta sua responsabilidade objetiva relativamente aos danos ocasionados aos usuários no trecho concedido, ante a invasão de animais na pista, cuja segurança de tráfego é sua obrigação de fornecimento. Não restam dúvidas de que o acidente ocorreu em virtude do inesperado obstáculo à noite, inexistindo elementos que possam atribuir ao condutor da motocicleta qualquer parcela de culpa. Ocorrente o nexo de causalidade entre a omissão dos réus (falta de segurança da rodovia em que ocorreu o sinistro) e o dano causado ao requerente ( danos materiais e morais ), é de ser mantida a condenação à indenização. Mantido o valor da indenização como fixado, pois adequado para aplacar a dor moral sofrida, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor, tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual do valor da moeda. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 2003.71.10.002793-8, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 11/06/2007)
Ao mesmo sentido vem a doutrina de Sergio Cavalieri Filho:
“... quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua”.
No caso em tela é inconteste a responsabilidade dos Réus, pois não há dúvidas sobre seu inequívoco dever de vigilância e conservação das estradas de rodagem, garantindo e primando pela segurança dos que nela trafegam.
2.2 – DOS DANOS MATERIAIS
Em decorrência do acidente, vários foram os prejuízos materiais suportados pelos Autores para a realização do conserto do automóvel que foi abalroado.
Primeiramente, as fotografias juntadas aos autos …