Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO FORO DA COMARCA DO CIDADE
AUTOS Nº
Número do Processo
Pedido de Justiça Gratuita
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos, por sua advogada e bastante procuradora, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO E apresentar suas RAZÕES RECURSAIS contra r. sentença de fls. 104/107.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
Egrégio Colégio Recursal
Ínclitos Julgadores
A r. sentença de fls. 104/107 no que tange a reparação do dano moral deve ser REFORMADA.
Assim, decidiu o Juízo de Primeira Instância:
Informação Omitida
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, contudo observo que tal pedido não merece acolhimento.
Isso porque a situação enfrentada pela parte não revela dor ou sofrimento suficientes para caracterizar o dano moral.
Para que restasse caracterizado o dano moral sustentado, necessária seria a prova do sofrimento, da dor, em razão de eventual repercussão em sua honra, e boa fama do autor, por conduta do réu o que não foi demonstrado.
Com efeito, não é qualquer contratempo ou mero aborrecimento que configura agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
A r. sentença julgou parcialmente a demanda, apenas condenando a Requerida, ora Apelada, a restituição do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) descontado indevidamente da conta corrente da Requerente, ora Apelante, e até a presente data sem o devido estorno.
Como bem esclarecido, a Apelante efetuou saque em caixa eletrônico de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (fls. 11 – dia 20/09/2018) não tendo sido o valor disponibilizado para retirada, mas foi debitado em sua conta corrente (fls. 101), sem qualquer devolução antes ou após a presente demanda.
O referido valor era para pagamento de terceiros (fls.101), como ficou comprovado nos autos, e como a Apelante ainda tinha um saldo positivo em sua conta, efetuou novo saque (dia 21/08/2018 fls. 11) para honrar sua dívida com o terceiro.
Assim, ficou sem dinheiro para sua manutenção, acreditando que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) lhe fosse ser restituído imediatamente, o que não aconteceu até a presente data!
Ora, como não pode haver prova do dano moral sofrido, como entendeu a r. sentença, se Apelante detém situação financeira menos privilegiada, tanto é verdade que sequer buscou advogado para a propositura da presente ação, tendo agido sozinha, sem a necessária defesa de seus direitos.
Nem mesmo outra quantia inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), que foi o valor descontado indevidamente da Apelante, em sua conta corrente, sem o devido estorno, em se tratando de pessoa simples, dona de casa e por vezes trabalhando de “bico” como faxineira, faria falta a Apelante de per si.
Como não sofreu dano moral?
Só o fato de a Apelante não ter recebido o valor a que tinha direito a receber, quando da operação de saque no caixa eletrônico 24 hrs, e até a presente ainda não estornado em sua conta corrente, é prova suficiente para demonstrar que sofreu e sofre dano moral, pois a Apelada insiste em interpor recursos para protelar o direito da Apelante em se ver ressarcida.
Perpetua a Apelada o abuso de direito contra a Apelante, o que se isso não configurar dano moral, então todo aquele que comete enriquecimento ilícito e abuso de direito jamais terá a punição que merece e certamente perpetuará tais atos ilícitos contra outras pessoas, que neste momento podem estar passado o mesmo problema que a Apelante!
Ademais aos argumentos e fundamentos trazidos pela r. sentença quanto a reparação dos danos morais, existem diversos julgados que diferentemente do decisum ora recorrido, entendem:
Tribunal de Minas Gerais
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NO CAIXA ELETRÔNICO - LEGITIMIDADE - SAQUE NÃO REALIZADO - DÉBITO NA CONTA CORRENTE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A legitimidade ad causam deve ser verificada em abstrato, ou seja, pela correspondência entre os sujeitos da lide e os sujeitos do processo. A empresa responsável pela manutenção do "Caixa 24 horas" responde objetivamente por danos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço. Considera-se serviço defeituoso a tentativa frustrada de saque, o qual, apesar de não ter sido materialmente concretizado, enseja o débito do respectivo valor na conta do consumidor. A descapitalização do correntista em virtude de débito indevido em sua conta, somada às inúmeras diligências para solucionar o problema, configura danos morais, passíveis de indenização. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.12.004672-3/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): TECNOLOGIA BANCARIA S/A - APELADO(A)(S): ANÍSIO GIL DE SOUZA - INTERESSADO: DBTRANS S/A, UNIK S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS
RELATOR.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR)
V O T O
Informação Omitida ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Informação Omitida, alegando ter sofrido prejuízos por falha em caixa eletrônico, no momento em que tentava efetuar um saque.
Afirmou que no dia 19-3-2012 se encaminhou a um caixa 24 horas, administrado pela TECBAN, para efetuar um saque de R$ 950,00, para pagamento de um empréstimo. Entretanto, não conseguiu sacar o dinheiro, pois a máquina acusou "falha no equipamento" e, algumas horas depois, em uma nova tentativa, em outro equipamento, também não conseguiu realizar o saque, mas desta vez por falta de saldo. Concluiu, desse modo, que, apesar de não ter sacado os R$ 950,00, o débito foi realizado em sua conta.
Diante disso, procurou a Informação Omitida para relatar a ocorrência, mas não obteve resposta satisfatória, pelo que contatou a Informação Omitida, a administradora do seu cartão de crédito e responsável pela guarda dos depósitos por ele, autor, efetuados, relativos ao seu trabalho como caminhoneiro, e também não conseguiu reaver o seu dinheiro, tendo a Informação Omitidalhe informado que a reclamação seria direcionada ao setor responsável.
Relatou que somente depois de inúmeras diligências em busca do estorno do seu dinheiro, recebeu, em 27-3-2012, um e-mail da Informação Omitida avisando que autorizou a Informação Omitida a proceder à devolução do valor indevidamente debitado em sua conta.
No entanto, assinalou que o dinheiro ainda não foi devolvido, o que o obrigou a entrar novamente em contato com a Informação Omitida, que o instruiu a ligar para a Informação Omitida, a qual, contudo, disse-lhe nada saber a respeito do estorno. Salientou que as tentativas de receber seu dinheiro na via administrativa se encerraram em 31-3-2012, ocasião em que, ao entrar em contato com a Informação Omitida, recebeu como resposta "a costumeira embromação, o silêncio, o desrespeito e o descaso".
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que lhe fosse desde logo disponibilizado o valor de R$ 950,00 e pugnou, ao final, pela condenação das rés a lhe pagar R$ 5.000,00 pelos danos materiais suportados e, ainda, R$ 5.000,00 a título de danos morais. Pediu assistência judiciária (concedida).
Informação Omitida. constetou arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, uma vez que o autor fez pedido genérico de dano material, e de ilegitimidade passiva, por não ter relação jurídica com o autor, mas, sim, com a Cocal Cereais, responsável pelo cadastramento do autor como beneficiário do "cartão-frete".
No mérito, argumentou que não tem responsabilidade pela operacionalização dos caixas eletrônicos, sendo sua obrigação limitada a apenas informar à Informação Omitida a existência de saldo em favor do cliente, de modo que o responsável pelos danos é a mantenedora do caixa eletrônico, a Informação Omitida. Alegou mais não ter havido danos materiais e morais no caso.
Informação Omitida apresentou contestação também arguindo sua ilegitimidade passiva, pois o fato causador do suposto dano ao autor foi praticado exclusivamente pela empresa administradora do caixa eletrônico.
Quanto ao mérito, afirmou que não pode ter responsabilidade por falha em equipamento de terceiros, e que não praticou ato ilícito, assinalando ainda que estão ausentes os danos patrimonial e moral.
Informação Omitida também apresentou contestação, defendendo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade entre o ato tido como ilícito e eventual dano suportado pelo autor, pois somente as instituições financeiras teriam autorização para realizar débitos e estornos.
Pela decisão de fls. 198 e 199, o MM. Juiz rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Contra tal decisão, a Informação Omitidainterpôs agravo retido, às fls. 206 a 214.
Audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal do autor.
As partes apresentaram alegações finais.
O magistrado prolatou sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Informação Omitida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizado desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformada, a Informação Omitida interpôs apelação reafirmando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a relação existente no caso é única e exclusiva entre o autor e a casa bancária onde possui conta.
No mérito, alegou que tão logo terminada a auditoria em seu equipamento, autorizou ao banco o estorno da quantia, destacando que a situação causou ao autor meros aborrecimentos, não passíveis de indenização. Pelo princípio da eventualidade, requereu a redução do valor da indenização.
Informação Omitida apresentou contrarrazões às fls. 269 a 273, enquanto aInformação Omitida se manifestou às fls. 280 e 281 e a UNIK às fls. 289 a 293.
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR.
Ilegitimidade passiva
A Informação Omitida argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois "a relação de negócio existente no caso em apreço é única e exclusivamente entre o apelado e a casa bancária onde possui conta, até porque a apelante TecBan não é instituição financeira, não tendo como efetuar qualquer lançamento na conta do apelado". (fls. 254).
Improcede a preliminar.
Como se sabe, a legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo).
Sobre a legitimidade para a causa, Humberto Theodoro Júnior ensina:
"(...) Parte em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, IV).
Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 67).
No caso dos autos, o autor pretende ser indenizado por dano decorrente de falha em caixa eletrônico mantido pela Informação Omitida, concluindo-se, com isso, pela sua legitimidade passiva, sendo de mérito a questão relativa à responsabilidade ou não da apelante.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO.
É fato incontroverso que, em 19-3-2012, foi debitado R$ 950,00 na conta do autor, embora não tenha sido concretizada a tentativa de saque por ele efetuada em caixa eletrônico da Informação Omitida, ora apelante.
Informação Omitida afirma que não tem responsabilidade pelo ocorrido.
Sem razão a apelante.
O Código Civil adotou dois sistemas de responsabilidade civil. A denominada responsabilidade civil subjetiva é a regra, fundamentada na teoria da culpa, segundo a qual para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, da culpa em lato senso e do nexo de causalidade entre eles.
De outro lado, o sistema subsidiário do Código Civil é o da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único), baseado na teoria do risco, segundo o qual para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e a lesão.
Com efeito, também há previsão de responsabilidade civil objetiva quando se trata de relação consumerista (Lei 8.078/90). Confira-se:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
No caso, há relação de consumo entre as partes, razão pela qual a responsabilidade da apelante deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações, nota-se que a prestação dos serviços da apelante foi evidentemente defeituosa, pois ela é a responsável pela manutenção do caixa eletrônico que emitiu a ordem de débito na conta do apelado, mas não lhe disponibilizou o dinheiro. Tanto é assim que o saque foi frustrado por conta de "falha no equipamento", provavelmente relativa ao dispensador de notas.
Diante desse quadro, o autor passou quase um mês com R$ 950,00 a menos em sua conta, situação que certamente lhe causou transtornos, pois teve de diligenciar para tentar reaver seu dinheiro, realizando inúmeros telefonemas e enviando emails, sendo tratado, por vezes, com descaso pela apelante.
Além disso, infere-se do extrato de fls. …