Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO n.° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em referência, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de $[parte_reu_razao_social], através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente na digna presença de Vossa Excelência, pelas razões anexas, interpor TEMPESTIVAMENTE o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
Não se conformando, data vênia, com a r. sentença de fls. 126/132, vem, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do CPC, pelas razões que seguem, através das quais demonstrará à INSTÂNCIA SUPERIOR a necessidade de sua reforma.
DA TEMPESTIVIDADE
A apelação é tempestiva, pois, a publicação da r. sentença ocorreu em $[geral_data_generica], conforme certidão de fls.143, sendo a data de vencimento dia $[geral_data_generica].
Nesse ínterim, à luz da regência da legislação adjetiva civil, este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
Requer, depois de cumpridas as formalidades processuais, seja o presente Recurso recebido em seus efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e seja ordenada a remessa desses autos, com as razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
PREPARO
O Apelante deixa de juntar as guias de preparo, uma vez que, é beneficiário da assistência judiciária, conforme deferido na r. sentença ora recorrida, portanto, deixa de juntar as guias para tal mister,
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA APELAÇÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA
PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]
JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CAMÂRA
Pelos desacertos perpetrados na instrução do processo e no julgamento das questões postas a exame, a sentença recorrida merece ser anulada ou reformada.
SÍNTESE DO PROCESSO
A sentença de fls. 137/141, que julgo improcedente a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência não merece prosperar, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir apresentados:
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Apelado, cujo âmago visa a prorrogação do prazo de pagamento do contrato de cédula rural/bancária, em decorrência de quebra de safras agrícola.
O Apelado aduziu que, foi legítima a contratação de cédula de crédito bancária com garantia de imóvel, não tendo cabimento o pedido de prorrogação do prazo de pagamento de contrato, com a justicativa de não obtenção de lucro devido as razões climáticas.
Alegou ainda que, no momento da contratação o Apelado estava de acordo com as cláusulas, valores, taxas e quantidade de parcelas, devendo prevalecer o contrato, em homenagem ao princípio pacta sint servanda.
O n. Juízo de piso, visando o saneamento do feito, no despacho de fls. 131, concedeu prazo de 5 (cinco) dias para as partes especificarem as provas, sendo que, o Apelante as fls. 134, requereu pela produção de prova testemunhal, para corroborar que os agricultores de nossa região estão passando por dificuldades financeiras em decorrência das quebras de safra. Por outro lado, por não haver proposta do Apelado, não se insurgiu na realização de audiência de conciliação.
Contudo, o Apelante foi surpreendido com o julgamento antecipado da lide de fls.137/141, onde o Magistrado de piso, em seu bojo, evidenciou a seguinte fundamentação para referido desiderato processual:
“(...) Não bastasse tal apontamento, é de se destacar que, ainda que se alegue a celebração da avença para fins rurais, não há que se falar em direito subjetivo à repactuação da dívida, ao passo em que não observados os requisitos necessários.
No caso, consta nos aditamentos de fls. 31/46, que o autor já foi, anteriormente, beneficiado com a alteração da data de vencimento do contrato original, celebrado em 14/01/2016- fl. 34. Assim, não há que se falar em alongamento da dívida, tampouco que a ré se abstenha de executar o contrato, objeto da presente, uma vez que, como alhures asseverado, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º). ”
O julgamento antecipado do mérito, sem sombra de dúvidas deslocou ao Apelante, cerceamento da produção de sua prova, uma vez que, somente com a oitiva de testemunhas é que restaria claro os prejuízos sofridos pelos agricultores com quebras de safras dos últimos 5 (cinco) anos, o que culminou no inadimplemento da cédula rural.
Em síntese é o necessário.
DO INTERESSE DE RECORRER
Constitui condição de admissibilidade o presente recurso, por parte da Apelante, em face do interesse processual no sentido de que, seja anulada ou reformada a r. sentença de fls.137/141, pois é uma afronta a justiça, data vênia, em que pese a linha de raciocínio jurídica tomada pelo N. Juízo, contrariando não só a legislação vigente, como também a jurisprudência que vem se formando sobre a matéria.
Vale frisar, por último, considerando que a sentença ora hostilizada que julgou improcedente o pedido do Apelante, será apresentada ao duplo grau de jurisdição, e que, devolve toda análise da matéria ao tribunal ad quem, do qual esperamos que faça justiça ao caso vertente, por entender que a defesa arguida deve ser objeto de deferimento.
DO RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEFESA
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS – REQUERIDAS TESMPESTIVAMENTE
Em que pesem os doutos conhecimentos do Ilustre Magistrado “a quo”, prolator da r. sentença de fls. 137/141 ousamos dele divergir, ante os vícios insanáveis que maculam o seu decisorium.
O Apelante em sua exordial as fls.24, protestou pela designação de audiência de conciliação, sendo que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 131, pugnou pela oitiva de testemunhas, para corroborar com documentos juntados, que os agricultores de nossa região estão passando por dificuldades financeiras em decorrência das quebras de safra principalmente no ano de 2021, conforme corrobora o Decreto Municipal n.º 094/2021.
Na hipótese, necessitava-se provar a ocorrência de fatores climáticos que frustraram drasticamente a safra de milho - safrinha, como stress hídrico e geadas, sendo inclusive, reconhecido pelo Poder Público Municipal a situação de emergência no Munícipio de Maracaí (Dec. n.º 094/2021), o qual, engloba a área rural onde consta o imóvel do Apelante, objeto da garantia do contrato em discussão.
Percebe-se, portanto, in causu, não foi oportunizada ao Apelante a produção de prova. Essa certamente iria corroborar com sua tese, que com a quebra da safra, tornou-se impossível o adimplemento das obrigações assumidas, devendo ser prorrogado o contrato assinado junto ao Apelado.
De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o Apelante, tem o direito e o ônus (CPC art. 373, I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis a demonstração cabal e veracidade de seus argumentos.
Não se descura que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto do art. 370, do CPC.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o decisum combatido, incorreu em verdadeiro receio do direito de defesa do Apelante, posto que, o feito não se encontra “maduro” o suficiente para ser decidido.
Nossos tribunais, de forma unânime, tem entendido, em casos análogos, que se encontra presente o CERCEAMENTO DE DEFESA, havendo ofensa ao princípio do …