Petição
EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do presente processo, por intermédio dos seus procuradores, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar
APELAÇÃO
da respeitável decisão, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir nas razões anexas.
Ademais, solicita seja ordenada a remessa do presente recurso ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido dos Requerentes seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo de origem n.º $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE:$[parte_autor_nome_completo]
APELADO:$[parte_reu_nome_completo]
Colenda Câmara, Doutos Julgadores:
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, vêm, respeitosamente, perante Vossas Excelências, através de seus procuradores abaixo firmados, oferecer as presentes RAZÕES DE APELAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que ora passa a expor:
Concessa maxima venia a nobre sentença de primeiro grau está a merecer cabal reforma por essa egrégia Corte Superior. O feito, equivocadamente, teve julgamento de improcedência, motivo pelo qual se interpõe, tempestivamente, o presente recurso de apelação.
Da Preliminar de Cerceamento de defesa
Primeiramente, cumpre salientar que a presente demanda padece de sérios vícios, vez não ter sido propiciada a devida produção de provas, devendo ser anulada a partir da fase em que deveria ter sido oportunizada às partes a elaboração de provas técnicas e testemunhais, conforme à exordial já se havia requerido.
Ora, é evidente o prejuízo causado ao Apelante por ter sido privado de produzir as demais provas a que pretendia, principalmente pela não oitiva de testemunhas e técnica, o que, indubitavelmente, é prova imprescindível ao deslinde do feito.
Comprovando a necessidade da produção de prova testemunhal no presente caso, transcreve-se trecho da réplica onde foi novamente ressaltada a necessidade da produção de prova testemunhal. Senão vejamos:
“O abalo sofrido pelo Autor será devidamente comprovado quando da oitiva daqueles que com ele convivem, que bem descreveram a oscilação de humor por que passou quando voltou a ter cabelos e, de uma hora para outra, os perdeu novamente.”
Não se trata de não ter especificado ou mesmo requerido a produção de provas. O fato é que sequer foi oportunizada a sua produção, ultrapassando-se a fase de produção de provas diretamente à de julgamento.
Sequer foi publicado algum despacho fundamentando o entendimento do juízo acerca da desnecessidade de produção de provas. Não houve oferecimento de um momento processual para que o Apelante pudesse não somente tomar consciência de que não seriam produzidas novas provas, mas também contrariá-lo, ou mesmo para que pudesse recorrer da decisão, consoante é prática jurídica necessária e contumaz.
Salienta-se que na peça inaugural foi manifestado o interesse da produção de provas, não deixando margens para que o juízo a quo antecipadamente julgasse a demanda – pois teria plena ciência da necessidade de tal instrução, questão exaustivamente debatido à inicial.
No caso em tela, resta ainda maior o prejuízo ao Apelante pelo fato da demanda ter sido julgada improcedente, sendo que as demais provas, principalmente a testemunhal, as quais possivelmente teriam o condão de alterar o entendimento da nobre julgadora de primeiro grau.
Neste sentido, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, o qual é unânime em afirmar:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. POSSE E PROPRIEDADE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante do obstáculo à produção da prova deve ser reconhecido o cerceamento de defesa para que seja desconstituída a sentença e determinada a reabertura da instrução. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70018055889, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 28/03/2007).”
A contrário sensu, caso tivesse havido intimação acerca da possível desnecessidade da produção de provas, todavia, não foi o caso dos autos, impossibilitando ao Autor que indicasse as provas pretendidas.
Sabe-se que, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, havendo o esclarecimento suficiente das questões fáticas, pode o juiz, que é destinatário da prova, tendo formado o seu convencimento, proferir julgamento antecipado da lide, todavia exige-se que à parte seja dada ciência da decisão para, sendo o caso, dela recorrer mediante agravo.
Corroborando tal entendimento, é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ANÁLISE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA DE BEM DIVERSO DO ACORDADO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE VALORES. POSSIBILIDADE. Não há que se falar em nulidade da sentença quando houve intimação acerca do laudo pericial e, posteriormente, quando da sua complementação, não houve intimação específica. No caso, foi oportunizada às partes a possibilidade de contraditar o conteúdo do laudo, pela intimação para a produção de outras provas para o feito, o que afasta o cerceamento de defesa. Prevalência do Princípio da Instrumentalidade. Não há cerceamento de defesa quando as partes são intimadas a se manifestarem a produção de provas e se quedam inertes, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Verificada a entrega de veículo em desconformidade com o contrato, que implica inadimplemento do pacto, surge o dever de pagamento da diferença, para evitar o enriquecimento sem causa. PRELIMINARES AFASTADAS.APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015670722, Nona Câmara Cível, …