Petição
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Federal de CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, autores qualificados nos autos do processo em epígrafe, que movem em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, vem, respeitavelmente a presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença de fls.Informação Omitida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, de acordo com a fundamentação que seguem nas inclusas razões.
Informam os Autores que são beneficiários da Justiça Gratuita nos moldes do despacho de fls., aproveitando para requerer seja mantido por este I. tribunal o benefício da gratuidade de justiça aos autores pelas mesmas razões expressas na peça inicial.
Desta forma, requer seja o presente recurso recebido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal competente.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Autos do processo sob o nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal de CIDADE
Apelantes: Nome Completo e Nome Completo
Apelado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RESPEITÁVEL TRIBUNAL
ILUSTRÍSSIMOS JULGADORES
Em que pese a respeitável admiração pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, o mesmo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a sentença prolatada ser totalmente anulada pelas razões que seguem:
I — PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA — INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL
Os apelantes requereram expressamente, no momento oportuno, a produção de prova pericial contábil. O juízo a indeferiu e julgou antecipadamente a lide. Isso é cerceamento de defesa — e impõe a anulação da sentença.
A ação discute anatocismo, desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial, forma incorreta de amortização do saldo devedor e cobranças sem base legal. Todas essas questões dependem de exame técnico especializado. Sem perícia contábil, é impossível apurar se houve capitalização de juros, se o PES foi respeitado, qual o valor correto das prestações e qual o saldo devedor real. Os documentos dos autos por si sós não respondem a essas perguntas — e a sentença que as responde sem perícia não tem como estar corretamente fundamentada.
Os apelantes têm direito de demonstrar matematicamente os fatos constitutivos de seu direito. Esse direito foi suprimido. A sentença deve ser anulada para que a perícia seja realizada antes de novo julgamento:
II — DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES (CESSIONÁRIOS — "CONTRATO DE GAVETA")
Os apelantes adquiriram o imóvel por cessão de direitos, sem interveniência da Caixa Econômica Federal. Com o advento da Lei n.º 10.150/2000, os contratos celebrados sem a anuência do agente financeiro passaram a poder ser regularizados. O art. 20 dessa lei assim dispõe:
"Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n.º 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei."
Os apelantes preenchem as mesmas condições objetivas exigidas do mutuário originário — renda mínima, inexistência de outro financiamento no SFH na mesma localidade — e a propositura desta ação supre a exigência de anuência formal da instituição financiadora, conferindo aos cessionários legitimidade ativa para discutir as cláusulas do contrato em juízo.
O TRF6 assentou que o cessionário de contrato de gaveta celebrado até 25/10/1996, com cobertura do FCVS, possui legitimidade ativa para demandar obrigações e direitos decorrentes do contrato, com fundamento no STJ, REsp n.º 1.150.429/CE (Tema 520):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO ATÉ 25/10/1996. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. LEI 10.150/2000. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EXIGÊNCIA DE ADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a validade de contrato de cessão de direitos (contrato de gaveta) firmado em 1990, reconhecer a possibilidade de quitação do contrato de financiamento habitacional com fundamento na Lei 10.150/2000 e determinar a liberação da carta de hipoteca após a quitação de débitos remanescentes, condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cessionário de contrato de gaveta possui legitimidade ativa para discutir obrigações e direitos decorrentes do contrato de mútuo; (ii) estabelecer se a Lei 10.150/2000 autoriza a quitação integral do financiamento, inclusive de parcelas inadimplidas, ou apenas do saldo devedor amparado pelo FCVS; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro das parcelas quitadas após dezembro de 2000 e à majoração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.150.429/CE (Tema 520), firmou entendimento de que o cessionário de contrato de gaveta celebrado até 25/10/1996, com cobertura do FCVS, possui legitimidade ativa para demandar em juízo. 4. A Lei 10.150/2000 autoriza a regularização dos contratos de gaveta firmados até 25/10/1996, equiparando o cessionário ao mutuário final para fins de liquidação e habilitação junto ao FCVS. 5. A liquidação antecipada exige que o contrato tenha sido firmado até 31/12/1987, com cobertura do …