Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, nos autos do processo em epígrafe que move em face do Razão Social, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, artigos 5º, inciso XXXV, LIV, LV e artigo 6º da Constituição Federal, bem como, demais dispositivos legais aplicáveis ao caso vertente, para interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA
Em face da r. decisão de fls. 299/307 em anexo, dos autos eletrônicos em epígrafe. Para tanto, requerendo, na oportunidade, que a parte apelada seja intimada para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, requer sejam recebidas as respectivas razões de apelação à vossa apreciação, certo que, após o juízo de retratação, nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, seja o presente remetido ao Tribunal competente, determinando-se o seu processamento, para posterior julgamento.
Requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas recursais.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Nobres Julgadores
Apelante: Nome Completo e Nome Completo
Apelado: Razão Social
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível de CIDADE
Interpõe-se o presente recurso, requerendo, desde logo, seja recebido, atribuindo-lhe EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior decisão, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, para o fim de que seja determinada reforma e anulação “in totum” da decisão ora apelada, pelas relevantes fundamentações ora expostas, especialmente pela iminência de lesão grave e de difícil reparação ao caso concreto, mediante os fatos e fundamentos de direito adiante alinhavados.
- Das preliminares
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO
A decisão fora disponibilizada em 18/07/2019, e publicada no dia 19/07/2019 (sexta-feira). Conforme dispõe o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.”
Dessa forma, o prazo para apelar começou na segunda-feira, dia 22/07/2019, sendo que os apelantes têm quinze dias úteis para opor o presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.003, do CPC. Sendo quinze dias de prazo para interpor esse recurso, têm os Apelantes até o dia 09/08/2019, (sexta-feira), data de hoje para apresentar esse recurso. Dessa forma, o presente recurso é tempestivo.
- Do mérito
Em 11/05/2016, consoante espécie de adesão, os Apelantes firmaram junto BANCO Razão Social, ora Apelado, Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel Venda e Compra e Constituição de alienação Fiduciária, entre outras avenças, contrato sob nº 000798070. (doc. anexo)
Denota-se claramente que o presente instrumento foi firmado sob a égide das regras sociais do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, nos termos da Lei n. 4.380/64, sendo salvaguardado pelos ditames do direito social e da moradia que norteiam a espécie.
O valor da concessão do crédito de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), financiando em 360 parcelas, com Taxa de Juros Nominal de 10,48% a.a., e Taxa de Juros Efetivo de 11% a.a., com sistema de amortização pelo SAC, resultando num cálculo de parcela mensal de R$ 2.624,83 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), com prefixação e periodicidade de capitalização diária, com vencimento da primeira parcela em 08/07/2016.
Chama atenção a projeção desta dívida.
Mediante simples cálculo, se somados os meses de financiamento com o valor da prestação (360 X R$ 2.624,83), resultará numa exorbitante dívida de R$ 944.938,80 (novecentos e quarenta e quatro mil e novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), 04 (quatro) vezes o valor da dívida (SEM INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO), cujo disparate já aparenta a real possibilidade de juros capitalizados no contrato.
Nada obstante, os Apelantes passaram por problemas financeiros, sofrendo queda brusca e considerável em seus recursos impossibilitando o pagamento das parcelas do contrato. Assim sendo, no transcorrer da vigência do financiamento, entraram em inadimplência.
Os Apelantes, buscaram sem demora regularizar a situação junto ao Apelado, recebendo informações desencontradas até o momento que foi comunicado da consolidação da propriedade. Por informação de terceiros, soube que seu imóvel estava sendo levado à leilão, sem as devidas notificações anteriores.
Tal informação causou espanto, pois num prazo mínimo e sem notificação, o respectivo imóvel está indo à leilão em situação eivada de irregularidades, não guardando qualquer relação de proporcionalidade e razoabilidade com a sistemática apresentada no contrato, trazendo um grande desequilíbrio contratual plausível de urgente adequação.
O pior ainda estava por vir. Os Apelantes foram duramente atingidos pela situação criada pelo Apelado, potencializado ainda com aumento dos custos, que derivou do atraso das parcelas.
Vale ressaltar que o imóvel objeto do empréstimo em questão é casa própria, local de refúgio e tranquilidade da família. Moradia dos Apelantes mediante financiamento imobiliário.
Assim sendo, com apenas 08 parcelas em atraso, utilizando-se do formato abrupto da alienação fiduciária, o banco já deu início às suas reconhecidas cobranças coercitivas pela sua empresa de cobrança e do setor jurídico.
O pior, tais setores a mando do banco, começaram a colocar obstáculos intransponíveis ao recebimento das vencidas e vincendas, impondo condições e taxas excessivas que praticamente tornaram impagável a dívida, ficando perceptível que o objetivo do banco não era mais receber o montante em aberto, mas sim consolidar o imóvel para depois revendê-lo em leilão extrajudicial, com duplo lucro.
Novamente, buscaram o pagamento das parcelas vencidas junto ao banco, tanto no prazo de 15 dias junto ao cartório quanto nos meses subsequentes, colocando-os em posição de espera de resultado diante de suas propostas ofertadas à quitação da dívida, o que foi um erro.
O Apelado de forma sorrateira, manteve em erro os Apelantes em todo tempo, fazendo-os acreditar na possibilidade do acerto, mas por via transversa e sem seu conhecimento, com a efetivação da mora e consolidação da propriedade interna, iniciou o procedimento malsinado da execução extrajudicial mediante leilão eletrônico, em local não sabido e incerto, pois sequer foram notificados - e levado ao seu conhecimento a existência do respectivo leilão, em patente deslealdade e irregularidade.
Por intermédio de suas patronas e de terceiros, os Apelantes ficaram sabendo que o imóvel estava indo a leilão extrajudicial, pelo formato on-line, no dia 06/02/2019, às 15:00 hs, pelo preço ínfimo de R$ 371.910,51 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos), em 1º leilão, e no 2º marcado para o dia 13/02/2019, às 15:00 hs, pelo lance mínimo de R$ 243.104,68 (duzentos e quarenta e três mil, cento e quatro reais e sessenta e oito centavos). Um gritante absurdo.
Qualquer do povo sabe que o imóvel tem valor muito superior ao do leilão. Trata-se de imóvel bem localizado na cidade de CIDADE, na Inserir Endereço (Lote 13 a 15/P – Qd “C”), casa 04. Área terreno 176,62m² e construída 89,41m². Matrícula 35441 do RI Local com registro na Matricula nº. 35.441 do Registro de Imóveis de CIDADE.
Desesperados, os Apelantes entraram em contato com o Apelado que, por via da gerente da conta que o representavam na negociação em andamento, dizendo ela que eles já haviam perdido o imóvel.
A partir destas constatações, os Apelantes se depararam com a realidade vexatória que o banco orquestrou silenciosamente a expropriação do seu bem imóvel, mantendo-os em erro até a efetiva arrematação do imóvel de sua moradia.
O procedimento tanto abusivo quanto desleal do Apelado, acabou dando certo até este momento, no que concerne a expropriação do bem para seu nome. Entretanto, socorre-se ao Estado Juiz para delimitar as pretensões vis do Apelado, diante de graves e lesivos atos praticados contra a legislação pertinente ao caso concreto, bem como a diversos princípios civis e constitucionais.
O mais patente erro cometido no caso concreto trata- se da falta de notificação ou intimação pessoal dos Apelantes da ocorrência do leilão extrajudicial do imóvel. Ora, trata-se de princípio basilar do direito – em qualquer ato processual ou extraprocessual que o devedor deve ter conhecimento absoluto acerca da data, hora e local da expropriação do seu bem.
A obrigatoriedade da notificação e ciência dos respectivos devedores é condição fundamental a regularidade da eventual arrematação ou adjudicação do bem objeto da expropriação, sendo esta a posição pacífica e uníssona tanto da doutrina quanto da jurisprudência dos nossos Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça que assim já decidiu, sendo caso de invalidade e nulidade dos atos jurídicos daí decorrentes.
Perquire-se qual motivo levou o Apelado deixar de cientificar os Apelantes acerca do leilão, já que a legislação assim obriga o devedor, mas não o fez. Ora, não resta dúvida que o Apelado sabe onde encontrar os Apelantes. Possui o domicílio e o endereço pessoal dos mesmos, na mesma forma procedida pelo oficial do registro de imóvel, não havendo qualquer alegação plausível que motive o respectivo ato irregular do banco no caso concreto.
Tais irregularidades cometidas pelo Apelado, somada a torpe falta de intimação pessoal dos Apelantes da realização do leilão extrajudicial, em detrimento aos princípios mais basilares do ordenamento vigente, como o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já bastam para suspender de imediato os atos decorrentes do malsinado leilão extrajudicial.
Deve ser considerado ainda a existência de taxas de juros efetivas cobradas irregularmente, bem como a incidência de juros compostos tanto na evolução da dívida quanto no valor da primeira prestação e demais matérias que serão objeto de ação revisional futura, provando que a falta de pagamento e problemas ocorridos foram gerados por culpa exclusiva do Apelado que lhes imputou uma prestação abusiva e dívida impagável.
Nesta situação, os mutuários como parte mais fraca nesta relação negocial, suportando todos os ônus acumulados durante os anos pela inoperância e má administração do SFH, e o pior, acaba sofrendo pela complexidade do sistema, pois como não há uma fiscalização sobre a conduta dos bancos mutuantes, têm-se a perpetuação dos velhos problemas e ilegalidades que novamente se aplicam aos tidos como novos, mas que não passam de truque.
No que se refere as cláusulas questionadas, os valores guerreados e o montante das restituições pretendidas, nos termos do art. 330, § 2º e § 3º do CPC, vejamos:
Nobres Julgadores, o contrato está eivado de vícios, tanto de cálculos, juros e também quanto à forma forçada de expropriação dos bens do devedor. No entanto, em razão da necessidade, informa que os pontos a serem atacados a priori nesta fase processual, são:
CLAUSULA IV E SEGUINTES – DO FINANCIAMENTO E RESGATE DA DIVIDA;
CLAUSULA V E SEGUINTES – DAS AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS;
CLAUSULA VI E SEGUINTES – DOS SEGUROS;
CLAUSULA VII E SEGUINTES – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA;
CLAUSULA VIII E SEGUINTES – DA MORA;
CLAUSULA IX E SEGUINTES – DO INADIMPLEMENTO, DA CONSTITUIÇÃO DA MORA E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM NOME DO CREDOR;
CLAUSULA X E SEGUINTES – DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL;
CLAUSULA XII – DO VENCIMENTO ANTECIPADO;
CLAUSULA XIII - DA DESAPROPRIAÇÃO;
CLAUSULA XIV – DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR;
QUADRO RESUMO;
ANEXO I – OPÇÃO DE SEGURO E DEMAIS CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO SEGURO HABITACIONAl.
O laudo anexado às fls. 224/259 comparou as prestações pagas pelos com as prestações recalculadas – fórmula juros simples e atualizamos a diferença mensal pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo até março/2019.
Deste modo, conforme detalhadamente demonstrado no cálculo anexo, o valor cobrado indevidamente totalizou um saldo credor favorável ao Sr. Nome Completo em março/2019 de R$ 35.693,70.
Ainda assim, os Apelantes desembolsaram a quantia de R$ 60.816,50 em relação ao financiamento denominado “Instrumento Particular Financiamento p/ Aquisição, Venda, Compra com garantia de alienação fiduciária nº 000798070.
Comprovado está que o Banco Razão Social, utilizou o Sistema de Amortização Constante – que capitaliza juros mensalmente através da fórmula exponencial. A capitalização mensal de juros no SAC, é evidenciada ao retornamos o valor das prestações a valor presente pela fórmula dos juros compostos. – (vide cálculo anexo). Expurgamos as irregularidades cometidas pelo Banco Razão Social citada acima.
Conforme apurado os Apelantes são devedores do valor de R$ 190.350,44 em março/2019 apuramos o valor das novas prestações faltantes: 327 (trezentas e vinte e sete) prestações mensais no valor de R$ 926,13 cada.
Patente a procedência da ação revisional, haja vista a abusividade na cobrança das parcelas do financiamento, bem como do saldo devedor, o que por certo, impossibilitou os Apelantes de cumprirem fielmente com o contratado e, os colocaram numa situação prejudicial, haja vista que o saldo devedor apontado pelo banco Apelado é muito superior ao saldo devedor realmente devido, o que impossibilitou os autores de arrematarem o imóvel pelo preço justo devido.
- Dos fundamentos da decisão recorrida
“Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.”
(fls. 209/307)
No que se refere as preliminares suscitadas, a douta sentença “a quo” entendeu que não merecem acolhimento, que o feito comporta julgamento antecipado pelo fato de que as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental e que não é possível a revisão contratual devido ao do fato de não se visualizar a onerosidade excessiva prevista no art. 6º V do CPC.
No contrato em questão em sua ótica inexiste desiquilíbrio contratual, por entender que deve ser aplicado o princípio da “pacta sunt servanda” e que a rescisão somente se daria na ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos que causassem o desequilíbrio contratual.
Propugna pela inexistência da capitalização de juros no sistema de amortização adotada não se aplica a capitalização de juros, que as taxas de juros encontram-se abaixo o limite legal e que se verifica a onerosidade excessiva. Ainda, pondera que o parecer técnico às fls. 224/259 não desqualificar o que decorre do contrato.
A inadimplência do contrato de alienação fiduciária de um bem imóvel autoriza o credor fiduciário a consolidar a posse e propriedade desse bem através de procedimento cartorário, através do procedimento expropriatório extrajudicial previsto na Lei Federal 9514/ 97.
Fundamenta a IMPROCEDÊNCIA da pretensão dos Apelantes, no fato de que:
1. INTIMAÇÃO PESSOAL para purgação da mora de forma extrajudicial pelo cartório foi comprovada através das fls. 125/134 e fls. 04 e
2. Inexiste fato novo a justificar a modificação daquilo que livremente se pactuou, nada se vislumbrando de abusivo.
Por fim sustenta que mera frustração da expectativa não pode ser considerada causa suficiente de dano moral indenizável.
- Das razões da reforma
A r. sentença proferida pelo juiz “a quo” na ação proposta pelos Apelantes em face do Apelado, que julgou seu pedido totalmente improcedente, deve ser:
REFORMADA no que ser refere a validade e regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e com relação aos valores necessários para a purgação da mora, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
ACOLHIMENTO da preliminar de nulidade da sentença monocrática referente ao cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à primeira instância a fim que sejam produzidas as provas essenciais para revisão do contrato em questão.
JULGAMENTO do mérito desde por essa Corte devido a omissão no exame de alguns pedidos (ausência de intimação pessoal do leilão, preço vil e avaliação), com respaldo na TEORIA DA CAUSA MADURA, eis que “in casu” o feito está apto para ser julgado sendo prescindível de nova dilação probatória.
- Da nulidade parcial da r. sentença impugnada. Cerceamento do direito de defesa. Necessidade de perícia. Revisão contratual
Antes de qualquer outra consideração sobre o mérito no que se refere a revisão contratual e sua consequente onerosidade excessiva, cuja análise poderá ser desnecessária diante do que se aduz neste tópico, convém demonstrar que a tutela jurisdicional não foi prestada adequadamente, havendo, na espécie, vício insuperável que impõe o reconhecimento da nulidade da respeitável Sentença.
De fato, a respeitável sentença a quo, prolatada sem o devido cuidado quanto aos aspectos da causa, produzida a partir de modelo notoriamente construído para outro feito, merece ser anulada por essa Colenda Câmara, eis que a sua fundamentação não serve para o caso concreto.
Utilizou, infelizmente, de uma sentença padrão, deixando de tratar adequadamente das questões postas nos autos.
Com efeito, deve-se ter presente que o M.M. Juiz a quo, ao julgar antecipadamente o feito, sem permitir a produção da prova, cerceou o direito de defesa dos Apelantes, conforme demonstração infra.
- Cassação da sentença – da necessidade da perícia técnico contábil imprescindível ao deslinde da ação
É imprescindível que se determine a remessa dos presentes autos ao juízo a quo, tendo em vista que a realização de perícia técnico contábil é um elemento imprescindível ao deslinde da demanda, já que nesse tópico o feito não se encontra-se em condições para o imediato julgamento.
Existem questões e matérias técnicas ainda não enfrentadas pelo magistrado, que são imprescindíveis ao deslinde da demanda e jamais podem ser desconsideradas, razão pela qual urge a necessidade da realização da perícia técnico contábil no caso em questão, sob pena de patente cerceamento de defesa e prejuízo à parte.
“APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ILEGALIDADES - PERÍCIA CONTÁBIL – PROVA INDISPENSÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. Em ação de revisão contratual, em que se alega a prática de ilegalidades, a prova pericial torna-se indispensável para a solução da lide, pois, somente, ela é capaz de comprovar a existência ou não de tal prática, assim, o seu indeferimento configura cerceamento de defesa, devendo, por isso, ser cassada a sentença.” (TJ-MG - AC: 10518110222305001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis/17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2013)
Não obstante, o juízo monocrático tenha apresentado seu posicionamento sobre matéria aventada, ocorre que há teses novas que ainda não foram objeto de reflexão e entendimentos apurado pelo juízo já que embasada em novos estudos aprofundados e reformulações da matéria de cunho técnico contábil da demanda.
A parte requerente não pretende deixar de cumprir o contrato, objetiva esgotar todas as possibilidades e lutar antes de desistir de sua casa. Portanto, contrariamente ao entendimento do Juízo “a quo”, visa manter o contrato, não quer sua extinção, até porque já pagou muito - do pouco que tem.
Não é possível que qualquer do povo que decida revisar matéria contratual, cláusula ou encargos extorsivos decorrentes da má prática bancária e com vícios na origem do malsinado contrato seja alijado de seu direito de comprovar, colocando o mutuário e devedor numa posição a margem do processo.
Neste sentido, aduz o magistrado Fabio Podestá:
“Temos, portanto, que fechar as portas ao devedor para a previsão judicial pela alegação contrária de que está em mora, não atende a qualquer rigor legal, especialmente porque o que está em jogo é a justiça contratual vinculada à necessária comutatividade das prestações”.
No mesmo passo, o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região já decidiu quanto a entendimento em sentido restrito denegando a revisão judicial e os depósitos judiciais pelo “pacta sunt servanda”:
ADMINISTRATIVO. SFI. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 9.514/97. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/66. PURGAÇÃO DA MORA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE ADESÃO. PREQUESTIONAMENTOS. 1. A Lei nº 9.514/97 em seu art. 39, inc. II permite a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
...
4. O princípio do ato jurídico perfeito bem como o pacta sunt servanda não é absoluto nas causas referentes aos contratos de adesão, haja vista a possibilidade de ocorrência de abusividade ou onerosidade indevida, e em virtude de inobservância dos preceitos inerentes à lei de regência, podendo assim aplicar-se a teoria cláusula rebus sic stantibus.
5. Prequestionados os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, o art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e os incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. (TRF 4ª/AC: 31686, RS 2004.71.00.031686-4, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Julgamento: 28/02/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: 19/03/2007)
Veja-se que a peça exordial é baseada em novos ditames comprovações técnicas, segundo próprio profissional da área, a tese trata:
“De uma nova metodologia para a administração ao do fluxo de caixa em contratos de crédito, baseada na subdivisão do saldo deve dor em dois sub-saldos: um saldo capitalizável e um saldo não capitalizável, sem do que o saldo tradicional passa a ser a soma dos dois, também chamada de saldo total. Os juros devidos na data de vencimento de cada parcela incidem sobre o saldo capitalizável da data de vencimento da parcela imediatamente anterior, mas são incluídos no saldo não capitalizável, sobre o qual não incide juro nenhum. Finalmente, os dois sub-saldos são unificados no momento do encerramento ou da quita̧ção do contrato. (Frank Michael Forger, Departamento de Matemática Aplicada, Instituto de Matemática e Estatística, Universidade de São Paulo – USP Trabalho registrado junto à Fundação Biblioteca Nacional sob no. 485.462).”
O trabalho desenvolvido segue linha adotada por profissionais da área contábil e financeira atestando que há patente incidência de juros capitalizados tanto na Sistemática SAC e na TABELA PRICE, com embasamento técnico em doutorado, onde profissional de direito, seja advogado, juiz ou promotor não tem condições preliminares técnicas e conhecimento suficiente para contrapor a tese sem a presteza técnica de terceiros da área contábil, especialmente pelo caráter da especificidade que permeia o caso em questão, necessitando assim de perícia especifica, com profissionais habilitados para tanto.
No caso em tela, o trabalho foi desenvolvido mediante a obra dos doutores professores da Universidade Federal do Paraná Jackson Ciro Sandrini e Ana Paula Mussi Szabo Cherobin, com doutorado na matéria de juros capitalizados e sistemática de amortização, onde comprovam e desenvolvem a SAC e a Tabela Price a Juros Simples.
Na apresentação de sua festejada Obra Capitalização de Juros em Renegociação de Dívidas - Sistemas de Amortização, lê-se:
“O objetivo deste livro é trazer luz às discussões sobre o cálculo de prestações, juros, amortização e saldo devedor nas operações financeiras, em especial nos sistemas de amortização, demonstrando de forma clara e didática, a aplicação dos conceitos de matemática financeira, por meio de exemplos práticos do cotidiano da realidade brasileira”.
No capítulo 4 – ANÁLISE DOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO Price e SAC, os autores discorrem sobre a Tabela Price e sobre o Sistema de Amortização Constante – SAC, a juros compostos e juros simples.
Segundo Jacson Ciro Sandrini, Professor e Mestre em contabilidade e Matemática Avançada pela UFPR, em sua obra Capitalização de juros em Negociação de dívidas, na SAC:
“essa característica de decréscimo em progressão aritmética do saldo devedor, da prestação e dos juros tem proporcionado a ilusão de que o sistema SAC se desenvolve na capitalização simples.”
Em passo adiante, Tribunais Superiores já vem posicionando entendimento de que o método de amortização constante – SAC não é próprio para recalcular o valor do financiamento e respectivas prestações, porque implica na capitalização composta de juros, determinando se a substituição pelo Método de amortização Linear e de juros simples. Neste sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) EM SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE BANIDA DO CONTRATO REVISADO. VIOLAÇÃO FRONTAL À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES E LINEARES SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO. INAPLICABILIDADE DE JUROS CONTRATUAIS EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Impossibilidade de Aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) em Substituição à Tabela Price Afastada do Contrato Revisado - O Sistema de Amortização Constante (SAC) não se presta para o recálculo do financiamento, haja vista que conduz à capitalização composta dos juros. Impossibilidade de sua aplicação em substituição à Tabela Price afastada do contrato revisado, uma vez que a decisão judicial transitada em julgado vedou a capitalização dos juros, estando correto o cálculo que se valeu do método de equivalência em juros simples e lineares para efetuar o cálculo do valor do financiamento. - Inaplicabilidade de Juros Contratuais em Repetição do Indébito - Alteração do critério do cálculo do laudo pericial quanto à devolução dos valores em favor do mutuário. O montante a ser repetido em favor do mutuário, até o efetivo pagamento, deverá ser corrigido pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, acrescido de juros de mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME”. (Agravo de Instrumento Nº 70049126782, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26.09.2012)
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÕES CONSTANTES. ANATOCISMO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Apelação interposta contra a decisão que julgou os embargos de devedor, acolhendo e homologando o laudo pericial contábil. 2. Os cálculos homologados pelo juízo a quo não estão de acordo com a decisão judicial da ação revisional, pois, ao passo que esta determina a exclusão da Tabela Price e a vedação ao anatocismo, o perito aplicou parâmetro diverso - Sistema de Amortização Constante (SAC) - para o recálculo do saldo devedor, que, conforme entendimento local, representa capitalização de juros. 3. Violação à coisa julgada. Sentença desconstituída, para que se refaça o laudo pericial, utilizando-se de método de cálculo de juros simples e lineares. 4. Ausência de litigância de má-fé, cujo reconhecimento exige demonstração de dolo ou culpa processual da parte. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70049799315, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12.09.2012)
- Juros compostos na sistemática de amortização – SAC e Tabela PRICE – sob julgamento pelo STJ – matéria controversa – dependência
Registra-se que, deixando bem claro, a matéria da Tabela Price e SAC sobre ilegalidade e irregularidades nas sistemáticas de amortização ainda não se encontra definida pelos Tribunais Superiores, certo que, merece de maior aprofundamento pelo R. Juízo.
Da mesma forma a decisão dos juros capitalizados nas sistemáticas de amortização, SAC, Tabela Price continua em aberto, dependendo da definição do STJ.
A Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça – STJ promoveu audiência pública, com o desiderato de trazer subsídios sobre a controvérsia incidente no Recurso Especial (REsp) nº 951.894/DF, que discute a capitalização de juros nos contratos do sistema financeiro de habitação.
Segundo imprensa do STJ, a Ministra Isabel Gallotti, no início dos trabalhos, informou que a ideia da audiência surgiu do processo sobre um contrato de mútuo habitacional sob o sistema da Tabela Price (método de amortização). O objetivo desta é verificar se esse método de amortização seria legal ou não, ainda que escolhido pelas pessoas, e se tem ou não juros inclusos e capitalização.
Informa ainda que a Ministra ressaltou que existem vários processos sobre o tema, e sempre quando recorridos ao STJ aplicava-se a Súmula 7 para todos. Contudo, pela divergência entre tribunais que há, com alguns entendendo ser legal a Tabela Price e outros não, o STJ teve de verificar. O STJ sempre entendeu a questão como matéria de fato (por isso aplicava a súmula 7) e não de direito, entretanto os tribunais inferiores a tratam como matéria de direito. A Súmula 7 era aplicada nos recursos ao STJ sobre o tema tanto para a necessidade de perícia como para a legalidade da tabela.
Assim sendo, a respectiva matéria que o juízo “a quo” te, como definida, ainda se encontra sob conclusão do Superior Tribunal de Justiça – STJ à definição do mérito da questão, sendo que foram realizadas diversas reuniões com as partes e representantes legais da FEBRABAN, IDEC, mutuários, Governo Federal para posicionamento de todos e das mais variadas teses.
Reforçando ainda mais a questão que o juízo “a quo” se baseia como repetitivo, no dia 08 de fevereiro do corrente ano, A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual, nos exatos termos noticiado pela imprensa do STJ.
• Necessidade- revisão valor 1ª prestação- SAC e PRICE – Perícia
Por si só, o requerimento quanto a ilegalidade do valor da primeira prestação já é suficiente para a imprescindibilidade da perícia técnico contábil, pois nítido que o valor imposto ao mutuário na data da assinatura do contrato é muito alto e se somado resultará em quase 04 vezes o valor financiado, não guardando logica, razão pela qual necessita ser revisado.