Petição
À
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – ESTADO DO $[processo_estado]
8ª COORDENADORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO
COMISSÃO SINDICANTE – PORTARIA N°. 93/2007 (08/2007)
Referência: Razões de Defesa ao Relatório elaborado pela Comissão Sindicante instaurada pela Portaria n°. 93/2007 (08/2007), apresentado em 04 de julho de 2007.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença desta Comissão Sindicante, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), nos termos do art. 202 §3° da Lei n°. 10.098/94, apresentar suas
RAZÕES DE DEFESA
face aos fatos e conclusões exarados ao Relatório desta Comissão, nos termos de fato e de direito que seguem.
Da Tempestividade
Consoante o art. 202 §3° da Lei n°. 10.098/94, o servidor cuja culpabilidade tiver sido indicada pela Comissão Sindicante terá 03 (três) dias úteis para apresentar suas razões de defesa, a contar da data do conhecimento de seu relatório.
Sendo assim, tendo sido cientificada do relatório em $[geral_data_generica], o prazo escoaria ao dia $[geral_data_generica], sábado, sendo imediatamente transferido para o primeiro dia útil seguinte – $[geral_data_generica], segunda-feira.
Estando sendo tempestivamente interpostas, requer sejam devidamente analisadas e, havendo concordância, providas as alterações adiante fundamentadas.
Das Razões de Defesa
Ab initio, cumpre salientar ter-se pleno conhecimento da natureza inquisitória que possui a presente sindicância, não tendo, salvo melhor juízo, qualquer obrigação de prestar reverência aos preceitos da ampla defesa e do contraditório, bem insculpidos ao art. 5° inc. LV de nossa Constituição Federal.
Tampouco deveria cumprir outros tantos formalismos, os quais, aliás, foram afastados ao texto da Lei n°. 10.098/94, que sucintamente tratou-a em seus arts. 201, 202 e 203.
Porém, exigi-se o mínimo de coerência em seus atos, norteando suas atividades estritamente para o que lhe fora precipuamente designado, sob pena de faltar-lhe prudência e razoabilidade em sua conclusão – o que, sabe-se, foi sempre evitado.
Adentra-se, pontual e especificamente, em fatos que se entende por relevantes, ocorridos durante a instrução desta sindicância, passíveis de melhor enquadramento ao relatório final.
Da Portaria n°. 93/2007 (08/2007)
As primeiras manifestações não poderiam versar sobre outro fato senão a portaria que instaurou a sindicância, posto ser norte de todo o procedimento que desencadeou.
Desta forma, remonta-se à Portaria n°. 93/2007 (08/2007), cujo teor estabelece estritamente os trabalhos a serem desenvolvidos, assim constando:
“com a finalidade de apurar possíveis irregularidades, esclarecer fatos e definir, responsabilidades, existentes na $[geral_informacao_generica].” (sic)
Notória a forma ampla com que foram designados os trabalhos desta Comissão, não especificando, em momento algum, quais fatos irregulares estariam sendo apurados, não permitindo que qualquer dos envolvidos tivesse ciência acerca do que estava se manifestando e, no caso da Sra. $[geral_informacao_generica], do que lhe era imputado.
Ora, em uma análise prima facie, tem-se a impressão de se estar defronte a intenção de instaurar-se verdadeira auditoria na escola, apurando-se todo e qualquer fato que porventura fosse entendido como irregular.
Na verdade, não é exatamente este o conteúdo que se pretende conter a portaria que inaugure um procedimento administrativo de qualquer espécie. Ao tratar especificamente das sindicâncias administrativas, o ilustre professor Diógenes Gasparini assim comenta:
“A portaria deve indicar as infrações a serem apuradas, nomear a comissão de sindicância ou o sindicante e fixar prazo de conclusão.”
Nota-se que a portaria em vergasto em nada atende ao ensinamento acima lembrado, não tendo indicada a quais infrações se referem, nem tampouco o prazo para sua conclusão, resumindo-se a nomear os membros da Comissão Sindicante.
Ora, despiciendo trazer outras doutrinas para balizar o entendimento de que uma sindicância é instaurada para averiguar determinados fatos, e que estes devem ser devidamente esmiuçados à portaria inaugural, sob pena de crassa nulidade.
De qualquer modo, acredita-se ser prudente trazer à baila a opinião do célebre jurista Hely Lopes Meirelles, que sobre o tema já assim se manifestou:
“Pode ser iniciada com ou sem indiciado, bastando que haja indicação da falta a apurar.” (grifo nosso)
Noticiaram a existência de “possíveis irregularidades”, sem, no entanto, descrever quais poderiam sê-las, desnorteando qualquer possibilidade de defesa.
Sabe-se do precário formalismo de que se reveste o procedimento da sindicância, porém não se pode admitir que seja deixado como instrumento de livre inquisição da Administração Pública, sob pena de se estar regredindo a períodos anteriores à Carta Magna de 1988.
A despeito da óbvia gravidade do acima apontado, mister especificar que o não constar a descrição dos fatos à portaria de instauração é fato nocivo à qualquer tentativa de defesa dos envolvidos, não se admitindo as incursões onde esta Comissão diz ter respeitado a ampla defesa e o contraditório – posto estar eivada, desde sua instauração, de desrespeito a tais princípios.
Afinal, como exigir préstimo da defesa de quem não sabe as razões pelas quais está sendo convocado?
No caso da peticionante, foi ouvida sem ter qualquer noção do que lhe estava sendo imputado, não tendo como se manifestar de modo profundo e amplo sobre as questões, nem tampouco ver a necessidade de uma assessoria técnica, a qual somente agora veio a atuar.
Ademais, a Lei Estadual n°. 10.098/94 silencia quanto à forma do ato que nomeia a comissão sindicante, razão pela qual os ensinamentos acima transcritos ganham ainda mais força, auxiliando no preenchimento de tal lacuna.
Quanto a tal questão, mister sejam seguidos os apontamentos listados pelo Desembargador Wellington Pacheco Barros, de nosso Tribunal de Justiça:
“A instauração do processo administrativo pela Administração Pública pode se operar através de ... portaria, ..., que conterá, em qualquer de suas formas, como requisitos essenciais para efeito de respeito ao contraditório e a ampla defesa:
a) a identificação da autoridade signatária da portaria;
b) a identificação completa do interessado;
c) a exposição dos fatos e os fundamentos de direito para instauração do processo;
d) a data e a assinatura da autoridade administrativa.” (grifo nosso)
Tal lacuna pode perfeitamente ser preenchida seja pela analogia aos ditames maiores do processo administrativo disciplinar, bem esclarecidos em nossas legislação e doutrina.
Ao analisar caso de bastante semelhança, levado à apreciação do Poder Judiciário por ocasião da Apelação Cível e Reexame Necessário n°. 70005289863 da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o eminente Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, relator à ocasião, assim anotou:
“No caso, a portaria deflagradora, limitando-se a referir a apuração em sindicância, determina a instauração do processo apenas referindo, genericamente, “a finalidade de apurar responsabilidades atribuídas ao servidor”, sem descrever os fatos determinantes, apurados no primeiro procedimento. Requisito imprescindível para o exercício da mais ampla defesa, garantia constitucionalmente assegurada aos acusados em geral, em processo judicial ou administrativo (CF, ART. 5°, LV)”
Como visto, pouco importa se em sede de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, em ambos os casos a não especificação dos fatos a serem apurados é rechaçada por nosso ordenamento, por clara ofensa constitucional, ainda que em procedimentos em que seus princípios sejam atendidos de forma tênue e sutil, a oportunidade de conhecimento do que se imputa ao servidor deve ser feita de forma a respeitar, no mínimo, à publicidade.
Reiteram-se as ponderações inicialmente feitas à respeito da aplicação dos princípios constitucionais ao simplório procedimento da sindicância, porém não se pode olvidar que o mínimo de formalismo deve ser respeitado, sob pena de comprometer a própria legalidade do processo administrativo lato sensu que se instaura.
Infelizmente, não há como fugir da requisição pela nulidade de toda a sindicância, posto não ter se adstrito ao mínimo de legalidade que deveria ter sido permeada – não por qualquer ato desta Comissão, mas por falta de melhor rigor técnico-jurídico na elaboração da portaria que a instaurou.
Do Relatório Final
Ao concluir os trabalhos para os quais fora designada, esta comissão narra todo o ocorrido durante a oitiva de testemunhas, finalizando com minucioso enquadramento legal das condutas em que teria incidido a peticionante.
Ocorre, porém, que tal modus faciendi, por mais costumeiro que possa ser, não nos parece o mais adequado, uma vez ultrapassar a competência delegada para a realização desta sindicância.
Ora, sendo suas precípuas funções “apurar possíveis irregularidades, esclarecer fatos e definir, responsabilidades” (sic), não deve adentrar em qualquer juízo de valor, bastando que enumere as irregularidades e esclareça os fatos que encontrou – ressalvadas as ponderações já feitas acerca de imprópria designação.
Ao fim, deve estabelecer critérios objetivos de apuração das responsabilidades de tais fatos, sem, no entanto, opinar acerca das penalidades a serem aplicadas, pois tal atribuição somente poderá ser desempenhada em sede de inquérito administrativo – fase inicial do procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado.
Não se reconhece ao longo da Lei Estadual n°. 10.098/94 ponto em que se autorize a Comissão Sindicante a opinar sobre as penalidades que devem ser aplicadas – isto é dar o poder de julgar a quem – por franca ilegitimidade – não o tem.
Adentremos ao texto da referida lei, que apesar de sabermos ser de inteiro conhecimento desta comissão, merece a devida atenção quando estabeleça os preceitos da sindicância:
“Art. 202 – O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 1º - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da matéria.”
O dispositivo ora transcrito, in fine, estabelece que seja apontado o enquadramento nas disposições legais da lei reguladora da matéria, o que não significa que tenha que ser opinada qual a penalidade a ser aplicada – isso é função da autoridade julgadora.
Esta Comissão ultrapassa suas atribuições ao inserir parecer sobre a destituição do cargo de diretora e sua demissão, afinal, não tem elementos suficientemente acareados para tanto, restringindo-se aos colhidos de forma inquisitória.
Antes de continuarmos, mister conjugar relevante opinião que corrobora com todo o ora exposto, tecida pelo já citado Diógenes Gasparini:
“Por certo, o relatório não fará sugestão para a aplicação de qualquer pena ao indiciado, salvo em relação ao servidor federal. Apenas concluirá que as infrações ocorreram e que seu autor é o servidor tal, existindo razão suficiente para a abertura do competente processo administrativo disciplinar.”
Deve, sim, definir quais infrações acredita terem ocorrido e quem supostamente as cometeu, e nada mais.
Ao fazer o que fez, esta Comissão transformou a sindicâ…